
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS e dar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003598-98.2014.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte exequente, e agravo interno, interposto pelo INSS, em face da decisão de fls. 139/140, que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora para determinar o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no valor de R$ 10.165,87, para 09/2014, sendo R$ 9.241,70, a título de principal e R$ 924,17, a título de honorários.
Alega a autora, em síntese, que há omissão quanto à condenação da autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como quanto à continuidade da fluência dos juros de mora, seu termo inicial e final (trânsito em julgado dos embargos à execução) bem como quanto a incidência da correção monetária até a data da apresentação da nova conta.
O INSS, por sua vez, pleiteia a reforma da decisão em razão da impossibilidade de percepção simultânea de benefício previdenciário por incapacidade e salário, alegando violação aos artigos 42, 46, 59, 60 e 63 da Lei nº 8.213/91 e artigos 884 e 885 do Código Civil.
A fls. 160, foi determinado à autora a complementação das razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do mesmo diploma processual, eis que aplicável à hipótese o artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente recebo os embargos de declaração da parte autora como agravo interno, nos termos do artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao desconto do período em que a autora recolheu contribuições na qualidade de contribuinte individual autônomo em período concomitante ao recebimento de benefício por incapacidade, a decisão é clara em se curvar à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
Conforme extrato CNIS juntado a fls. 12/13, a autora recolheu contribuições como contribuinte individual entre 10/2012 a 12/2012 e em 02/2013, de modo que há concomitância entre o reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade, com DIB em 07/08/2012, e o exercício de atividade laborativa.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida no processo de conhecimento - sua apelação foi protocolada em 05/09/2013.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de fazer menção a esse fato no processo de conhecimento.
No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
A propósito, assim decidiu recentemente a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da ementa abaixo transcrita:
Assim, não há óbice à atualização da conta, após o trânsito em julgado dos embargos à execução, com incidência dos juros de mora e correção monetária, para fins de expedição do precatório e RPV.
Por fim, diante da improcedência dos embargos à execução, condeno o embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% da diferença entre o valor pretendido pela Autarquia e o acolhido nestes embargos.
Por essas razões, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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