
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039149-32.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia em face de decisão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte segurada, para que não se procedam ao desconto dos valores recebidos a título de benefícios previdenciários (fls. 82-85).
A parte recorrente sustenta que o decisório merece total reforma, para que se perfaça o desconto dos montantes pagos em sede administrativa a título de auxílio-doença e seguro-desemprego (fls. 87-83).
Sem manifestação da parte autora (fl. 96).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O benefício de auxílio-doença logrou sua concessão judicialmente (DIB 02/10/2012), sendo que o INSS efetuou o pagamento, em sede administrativa, de mensalidades de outro auxílio-doença (DIB 31/08/2013) e de seguro-desemprego (30/01/2013), tendo o Juízo a quo acolhido os cálculos trazidos com a peça vestibular do INSS.
DOS VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA.
Como decorria do artigo 741, inciso VI, do CPC (atual artigo 535, VI, CPC/2015), a alegação de pagamento e/ou compensação é ínsita aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública.
Feita a prova da quantia paga em sede administrativa, faz jus a autarquia ao abatimento no montante calculado.
Nesse sentido, veja-se:
De outra parte, a prova do montante pago em sede administrativa foi anexada pelo INSS, o que impede eventual enriquecimento ilícito da parte embargada.
As informações prestadas pelo INSS, oriundas do sistema de dados DATAPREV, são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais.
A propósito, os seguintes julgados:
Cabível, ademais, o desconto do montante pago em sede administrativa, por força do disposto no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 ("É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestações continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente").
In casu, o entendimento versado pelo julgado recorrido merece parcial reparo.
Destarte, remanescem devidas as rendas mensais descritas na r. sentença proferida às fls. 25-27v., descontados os valores pagos como auxílio-doença (fls. 14) e seguro-desemprego (fls. 18).
Remanesce devida, enfim, a verba honorária advocatícia definida na actio de cognição, que logrará sua apuração nos termos da decisão recorrida, incidindo "(...) sobre a base de cálculo definida na ação de conhecimento, que se constitui das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de fls. 109-113 (...)" (fls. 84v.)
SUCUMBÊNCIA
Consigne-se que, em sede de embargos à execução, ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários advocatícios e despesas processuais próprios, no termos do artigo 86 do CPC/2015.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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