
| D.E. Publicado em 30/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento à apelação dos exequentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024162-98.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ITALINA FORNI GRAVATIM E OUTROS, na condição de sucessores do segurado falecido JOSÉ GRAVATIM, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
Agravo retido interposto pelos credores às fls. 171/172, contra a r. decisão proferida à fl. 168, que declarou encerrada a instrução.
A r. sentença de fls. 185/188 julgou procedentes os embargos à execução e acolheu a memória de cálculo ofertada pelo Perito Judicial e pelo INSS, reconhecendo a inexistência de valores a pagar. Deixou de fixar verbas de sucumbência.
Em razões de apelação de fls. 196/200, reiteram os autores a apreciação do agravo retido. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por eles apresentada, sob o fundamento da existência de montante a ser pago pelo INSS, considerando a ausência de revisão do benefício, em todo o período abrangido pelo art. 58 do ADCT.
Contrarrazões ofertadas pelo INSS às fls. 205/207.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo de fls. 214/216.
Regularmente intimados, o INSS quedou-se inerte (fl. 223), ao passo que os exequentes anuíram com a conta elaborada (fls. 224/225).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, reiterado o conhecimento do agravo retido interposto às fls. 171/172, a contento do disposto no art. 523 do então vigente CPC/73, registro que o mesmo não comporta provimento.
Isso porque fora realizada prova pericial contábil nos autos, tendo o expert respondido a todos os questionamentos formulados, ensejando a plena formação da convicção do magistrado, o qual é o destinatário da prova.
Ainda que assim não fosse, a elaboração de parecer contábil nesta instância supre eventual necessidade de complementação da prova realizada na origem.
Avanço ao meritum causae.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, de acordo com o disposto no art. 58 do ADCT, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 175/179 da ação subjacente, em apenso).
Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo às fls. 189/190 do apenso, apurando o valor de R$1.651,39, para junho/2005.
Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária informou o pagamento, em sede administrativa, de todos os valores devidos a título da revisão em comento, juntando os respectivos comprovantes (fls. 186/187 do apenso e fl. 07 desta demanda).
No entanto, em manifestação de fl. 47, o mesmo INSS reconhece que "a única diferença realmente devida, é a referente ao mês de julho de 1989 (artigo 58)".
Designada prova pericial contábil, sobreveio o laudo técnico de fls. 149/151, por meio do qual se concluiu que "não há qualquer valor devido ao embargado" e, na sequência, a r. sentença ora impugnada.
Pois bem.
A alegação ventilada pelos apelantes prospera em parte.
Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, razão pela qual se mostra de rigor a rejeição dos cálculos elaborados pelo INSS e pelo Perito Judicial.
Confira-se excerto do pronunciamento contábil (fl. 50):
Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados, no valor de R$365,64 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado para a data da conta embargada (junho/2005), com a qual os credores aquiesceram expressamente (fls. 224/225).
Bem por isso, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreto o montante devido, calculado pela autora.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento à apelação dos exequentes, para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, julgar parcialmente procedentes os embargos opostos pelo INSS e determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$365,64 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), posicionado em junho/2005, conforme apurado pela Contadoria Judicial desta Corte.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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