
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015824-57.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido por TERESA DA SILVA ARAUJO, em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ora em fase de execução.
Agravo retido interposto pelo INSS (fls. 89/92), contra decisão proferida à fl. 77, que determinou o retorno dos autos ao contador judicial, consignando que não há óbice ao pagamento do auxílio-doença durante o período em que a autora efetuou contribuições individuais.
A r. sentença de fls. 98/99 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença.
Em razões de apelação de fls. 103/111, o INSS reitera a apreciação do agravo retido. No mérito, pugna pela reforma da sentença e defende a inexistência de valores a pagar, considerando que a autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual.
Igualmente inconformada, a credora interpôs recurso adesivo às fls. 122/127, oportunidade em que requer o acolhimento da memória de cálculo por ela ofertada, ao fundamento de ser descabida a aplicação da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária.
Intimadas, as partes ofereceram contrarrazões às fls. 116/121 e fls. 132/137.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, registro que a matéria ventilada no agravo retido se confunde com o meritum causae, e com ele será apreciada, na sequência.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 17 de agosto de 2010, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC, além de juros de mora na forma do disposto na Lei nº 11.960/09 (fls. 21/23).
Oportuno registrar que o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante, tão somente, à correção monetária.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
Especificamente quanto à utilização do INPC, na forma prescrita pelo julgado, esta 7ª Turma assentou o seguinte entendimento:
Dessa forma, afastados os cálculos ofertados pela Contadoria Judicial, por se valer de critério de correção monetária em desacordo com o título judicial.
No mais, pretende o INSS seja descontado dos cálculos dos valores a receber, o período em que recolhidas contribuições individuais pela segurada. A irresignação, no particular, não merece prosperar.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
Neste sentido já decidiu esta corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Como se vê, a memória de cálculo ofertada pelo INSS, igualmente, não pode prevalecer.
Por outro lado, não há que ser acolhida a conta de liquidação elaborada pela exequente, na medida em que contém flagrante incorreção em dois aspectos: termo inicial e inclusão de competência já paga.
De acordo com os cálculos por ela apresentados às fls. 144/145, verifica-se que, a despeito de o auxílio-doença ter seu termo inicial fixado em 17 de agosto de 2010, a prestação fora calculada integralmente, e não de forma proporcional (período de 17 a 30 de agosto), devendo, bem por isso, ser retificada.
De igual sorte, a Relação de Pagamentos trazida à fl. 41 revela que a competência de setembro/2012 já fora paga administrativamente, fato esse, inclusive, admitido pela própria exequente que, no entanto, insiste no recebimento em duplicidade, ao argumento da "boa-fé" (!).
A esse respeito, consigno que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Tudo somado, considerando que os cálculos apresentados pelas partes e pela Contadoria Judicial se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da exequente, para reformar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que elabore nova memória de cálculo, de acordo com as balizas estabelecidas no título transitado em julgado, com as observações constantes deste voto.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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