
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026490-54.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA PAULOSSI BESSI, objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
Agravo retido interposto pelo INSS às fls. 56/59, contra a decisão proferida às fls. 53/54, que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos com incidência da verba honorária sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão.
A r. sentença de fls. 78/79 julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca.
Em razões de apelação de fls. 83/84, a Autarquia, inicialmente, reitera a apreciação do agravo retido. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada. Defende que a base de cálculo da verba honorária deve englobar as parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, ainda que de improcedência, conforme expressa previsão do título judicial.
Intimada, a exequente apresentou contrarrazões às fls. 87/89.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, registro que a apreciação do agravo retido fora devidamente reiterada em apelação, a contento do disposto no art. 523 do então vigente CPC/73. Todavia, a matéria nele versada se confunde com o meritum causae, razão pela qual com ele será apreciada, na sequência.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (10 de agosto de 2010), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. No tocante aos honorários advocatícios, fixou-os em "15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça)", tudo conforme fls. 130/132 da ação subjacente, em apenso.
Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao fundamento de inclusão indevida de parcelas sem a compensação com os valores pagos a título de auxílio-doença, bem como incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram apurados sobre o montante total da condenação.
Remetidos os autos à Contadoria, o órgão auxiliar do Juízo elaborou a memória de cálculo observando o comando da decisão proferida às fls. 53/54, vale dizer, tomando por base de cálculo da incidência da verba advocatícia a data da prolação do acórdão, sobrevindo a sentença de procedência parcial dos embargos, com o acolhimento da tese ora explanada.
Pois bem.
Em relação ao termo final de incidência dos honorários advocatícios, não se desconhece a existência do precedente invocado pela decisão de fls. 53/54, em prol da tese defendida pela credora. No entanto, o combativo causídico deveria ter agitado essa discussão na fase de conhecimento, por ser o momento e a sede adequados à definição dos parâmetros da condenação. Não o fez.
E, se assim o é, deve prevalecer, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o quanto determinado no pronunciamento judicial transitado em julgado de fls. 130/132, vale dizer, verba honorária incidente sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença - ainda que de improcedência.
Confira-se, em caso análogo, precedente desta Corte:
Dessa forma, a memória de cálculo apresentada pela credora deve ser rejeitada, por configurar nítido excesso de execução, ao passo que os cálculos ofertados pelo INSS refletem os comandos do julgado exequendo.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedentes os embargos à execução.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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