
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024017-03.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA IZABEL DE ALMEIDA E SOUZA espólio em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS.
Alega a apelante, em síntese, que os cálculos do embargante não podem prosperar, dada a sua desconformidade com as disposições do título executivo judicial, cujas disposições foram expressas ao determinar, no tocante à correção monetária, a aplicação dos critérios previstos na Resolução nº 134/2010 do CJF, bem como juros de mora, nos termos do art. 406 do CPC.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, homologando-se os cálculos do embargado, nos termos da fundamentação acima.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024017-03.2013.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, desde 09/12/2003, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária, nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, e juros de mora, à razão de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil, aplicando-se até 30/06/2009, juros de 1% ao ano, e, a partir de então, o disposto no art. 1º-F da Lei 11.960/2009.
Na fase de cumprimento de julgado, o autor elaborou cálculos, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 125.178,89, atualizado até 04/2012.
Citado, nos termos do art. 730 do CPC de 1973, o INSS opôs os presentes embargos à execução, alegando, em síntese, excesso de execução.
Ao proceder ao desconto dos valores recebidos pela parte autora, a título de benefício assistencial, o INSS apurou a quantia de R$ 3.721,70, atualizado até 04/2012.
Ao contrário do alegado pela apelante, a grande diferença entre os valores apurados não está na aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, mas sim no desconto, sobre os valores apurados, das parcelas recebidas administrativamente pela embargada, a título de benefício assistencial.
A parte autora, após o termo inicial da pensão por morte, recebeu benefício de amparo social (NB 942.642.252-0), que teve DIB em 17/01/1989 e foi cessado em 20/08/2011.
Nos termos do artigo 20, II, § 4º, da Lei nº 8.742/93, é vedado o recebimento conjunto do amparo social e qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
Os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) são geridos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) a quem compete sua gestão, acompanhamento e avaliação - e operacionalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os recursos para custeio dos BPC provêm do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e, naturalmente, não são considerados na contabilidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O fato do INSS apenas operacionalizar o benefício assistencial não autoriza o autor a receber o amparo social juntamente com a pensão por morte, sob pena de ofensa à lei de regência (§ 4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93).
Assim, correto o acolhimento dos cálculos do embargante, ante a necessidade de compensação das parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade à exeqüente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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