
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038285-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SELMA PEREIRA DO VALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
APELADO: SELMA PEREIRA DO VALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038285-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SELMA PEREIRA DO VALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por Selma Pereira do Vales, parte embargada, e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o excesso de execução quanto à renda mensal inicial apurada pela embargada, bem como relativamente aos índices de atualização monetária, razão pela qual determinou o prosseguimento do feito pelo cálculo elaborado pela contadoria judicial (fls. 132/135 dos autos físicos fls. 104/107 do ID 89911612) no valor de R$ 12.771,19, devido à parte embargada, e na quantia de R$ 5.226,53, devida a título de honorários advocatícios de sucumbência, ambos atualizados para dezembro/2014. Condenou cada uma das partes, em virtude da sucumbência parcial, a arcar com os honorários advocatícios da parte adversa fixados em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento prevista no artigo 98, §3º do CPC.
Sustenta a parte embargada a incorreção da conta acolhida quanto à forma de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez. Alega que, para o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio-doença, sem o retorno do segurado à atividade laborativa, deve ser observado o disposto no artigo 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99, resultando na importância de R$ 444,46, correspondente a cem por cento do salário-de-benefício do auxílio-doença. No entanto, aduz que a RMI utilizada pelo contador judicial, assim como pelo INSS (no importe de R$ 408,42), na verdade é o valor que se encontra no mês de Novembro de 2007 na carta de concessão da Aposentadoria por Idade NB: 163.985.752-1 e, não o valor de cem por cento do salário-de-beneficio que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio-doença reajustado.
Argumenta o INSS que, embora a fundamentação da sentença recorrida tenha sido no sentido de acolher a tese de aplicação imediata das disposições previstas no art. 1° -F da Lei o° 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, a partir da sua vigência, em julho/2009, quanto ao índice de atualização monetária (Taxa Referencial-TR), o MM. Juiz a quo homologou a conta elaborada pela contadoria judicial, que adotou o índice INPC na correção monetária das diferenças no período em questão, em consonância com a Resolução nº 267/2013. Requer, assim, o acolhimento dos cálculos acostados junto à inicial do presente feito.
Com contrarrazões da parte embargada, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038285-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SELMA PEREIRA DO VALES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA - SP261638-A
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V O T O
Em uma breve síntese do feito, o título executivo (fls. 160/164 do ID 89911610 e fls. 01/03 do ID 89911611) condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, em favor da parte embargada, a partir da data do laudo pericial (19/11/2007), estabelecendo a renda mensal inicial do benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, acrescida dos consectários legais.
Iniciada a execução, a parte embargada elaborou cálculo de liquidação, partindo da RMI de R$ 444,46 (oriunda do salário-de-benefício do auxílio-doença de R$ 260,66 reajustado), valendo-se da tabela prática do Tribunal de Justiça para a apuração dos atrasados (fls. 77/83 do ID 89911612).
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/1973, o INSS apresenta conta de liquidação, partindo de uma RMI de R$ 408,42, apurando atrasados conforme os índices previstos na Resolução nº 134/2009, no importe total de R$ 15.418,71 (quinze mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos) atualizado para dezembro/2014 (fls. 09/11 do ID 89911612).
Diante da divergência instaurada entre partes, os autos foram remetidos à contadoria da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste para a correta apuração do valor da condenação (fl. 102 do ID 89911612). O auxiliar do juízo elaborou conta de liquidação dos atrasados, considerando a RMI de R$ 408,42, com a aplicação da “Tabela da Justiça Federal”, na correção monetária das diferenças, o que resultou no montante total de R$ 17.997,72 (dezessete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) atualizado para dezembro/2014 (fls. 104/107 do ID 89911612).
Intimadas, as partes impugnaram o cálculo do contador judicial, conforme petições apresentadas, respectivamente, nas fls. 116/118 e fls. 119/127 do ID 89911612.
Após, o MM. Juiz a quo determinou o retorno dos autos à contadoria para a conferência e a confecção de nova memória de cálculo, partindo-se da RMI indicada pela parte embargada (R$ 444,46). Tal conta foi elaborada, ainda, de acordo com os índices da “tabela de cálculos do conselho da Justiça Federal” (fls. 131/134 do ID mencionado), gerando atrasados no montante de R$ 18.968,54 (dezoito mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
O INSS novamente impugnou os cálculos da contadoria, sob a alegação de que não obstante a decisão de fls. 130 no sentido de que deve ser observado o art. 1º-F da Lei 9494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09, os valores atrasados foram calculados sem a incidência da TR, como critério de correção monetária, tratando-se de matéria preclusa. Ademais, a autarquia se insurgiu quanto à RMI, alegando que a divergência ocorre em razão dos índices de atualização empregados para o reajuste das rendas, mas que ambas as partes utilizaram o mesmo salário-de-benefício do auxílio-doença (fls. 139/140 do ID 89911612).
A parte embargada também manifestou a sua insurgência, conforme petição da fl. 142 do ID mencionado.
Ato contínuo, os autos retornaram à contadoria, que, diante da complexidade da causa, consultou o MM. Juiz a quo quanto à possibilidade de nomeação de perito judicial, o que foi refutado na sentença, por entender o magistrado que a controvérsia se resolveria no âmbito da tese jurídica.
Portanto, no caso concreto, os pontos controvertidos consistem na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e nos índices empregados na na correção monetária dos atrasados.
Renda Mensal Inicial:
Segundo o disposto no §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99:
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
O STJ também já se posicionou acerca deste tema, com a edição da Súmula nº 557:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral." (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe: 15/12/2015).
De fato, compulsando os autos, verifica-se que a carta de concessão do auxílio-doença NB 120.763.999-8, DIB em 21/07/2001, indica o salário-de-benefício de R$ 260,66 (fls. 84/85 do ID 89911612). Ademais, o extrato CONBAS (fl. 17 do ID mencionado) atesta o mesmo valor de salário-de-benefício do mencionado auxílio-doença sobre o qual deve ser aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, a fim de se obter a RMI da aposentadoria por invalidez.
Ademais, a carta de concessão da fl. 54 do ID 89911612 revela que a parte embargada esteve em gozo da aposentadoria por idade (NB 163.985.752-1), DIB em 27/08/2013, com salário-de-benefício de 612,90 e RMI 678,00, sendo que a renda de R$ 408,42 corresponde à renda mensal da aposentadoria por idade na competência de 12/2007, o que coincide com o valor da RMI adotada pelo INSS, em seus cálculos de liquidação, e com o termo inicial da aposentadoria por invalidez.
Constata-se, assim, que os dados contidos em tais documentos somados à metodologia corretamente adotada pela parte embargada no tocante à utilização do salário-de-benefício do auxílio-doença para a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, atrelados, por outro lado, à falta de demonstração pelo INSS da forma de cálculo por ele empregada para a obtenção da RMI (R$ 408,42), quando da apresentação da sua conta de liquidação, gerou certo tumulto processual, com idas e vindas dos autos ao setor de cálculos da Primeira Instância, retardando a prestação jurisdicional, além de induzir o Juiz o quo a erro quando da primeira conclusão acerca dos cálculos da contadoria.
Com efeito, a controvérsia acerca da RMI somente pôde ser sanada, mediante a apresentação do extrato da fl. 141 do ID 89911612, que ratifica a afirmação da autarquia previdenciária no sentido de que não houve qualquer recálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez B32/608.474.929-5. A diferença entre as RMI’s apuradas pelo INSS e pelo embargado se dá em razão dos índices utilizados por este, distintos dos próprios para a atualização dos benefícios (fl. 139 do ID 89911612).
De acordo com os elementos fornecidos no extrato DataPrev de Simulação de Reajuste de Benefício (fl. 141 do ID), constata-se que o valor da RMI adotada pelo INSS (de R$ 408,42) realmente resulta do reajuste anual do montante correspondente ao salário-de-benefício do auxílio-doença (no valor de R$ 260,66) que precedeu a aposentadoria em questão.
Embora ambas as partes tenham utilizado o mesmo salário-de-benefício do auxílio-doença (R$ 260,66), a embargada multiplicou tal valor pelo índice de reajuste (1,705126) na DIB da aposentadoria (fl. 77 do ID 89911612), enquanto que a citada autarquia aplicou os reajustes anuais das rendas de acordo com índices oficiais.
Desse modo, ratifico, nesse ponto, a fundamentação da sentença recorrida no sentido de que as informações contidas na base de dados do INSS gozam de fé pública e possuem presunção de legitimidade, razão pela qual devem prevalecer, ante a ausência de impugnação específica da parte embargada no tocante aos índices de reajuste adotados na apuração da RMI.
Correção monetária dos atrasados:
O título executivo determinou que a atualização monetária das diferenças deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas n° 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, a Resolução n° 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (decisão monocrática proferida em 20/03/2013, portanto, antes das modificações promovidas pela Resolução 267/2013 quanto à aplicação do INPC, em substituição da TR).
A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF).
Em que pese o conteúdo da decisão da fl. 130 dos autos físicos (fl. 102 do ID 89911612), a determinação para que fosse aplicada a TR se deu sob o fundamento de que, apesar do julgamento das ADIs 4357 e 4425, cujos objetos restringem-se à expedição de precatórios, permanecia aplicável o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, pois a definição ainda se encontrava pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema 810 STF).
Contudo, insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, no que se refere à atualização monetária dos benefícios. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Logo, diante de tal superveniência do julgamento do Tema 810 STF não mais subsiste a fundamentação da decisão que autorizou a aplicação da TR – Taxa Referencial, em detrimento do INPC, devendo ser adotado, integralmente, quanto à atualização monetária das diferenças, o disposto no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013).
É de rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida, no tocante à homologação do cálculo elaborado pela contadoria judicial (fls. 132/135 dos autos físicos, fls. 104/107 do ID 89911612) no montante integral de R$ 17.997,72 (dezessete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) atualizado para dezembro/2014.
Considerando o não provimento dos recursos de ambas as partes, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% do valor da condenação imposta a cada uma das partes, respeitado o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, bem como majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença para cada uma das partes, respeitado o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. MERA CONVERSÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. LEI 11.960/2009. TEMA 810. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O título executivo (fls. 160/164 do ID 89911610 e fls. 01/03 do ID 89911611) condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez, em favor da parte embargada, a partir da data do laudo pericial (19/11/2007), estabelecendo a renda mensal inicial do benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, acrescida dos consectários legais.
2. No caso concreto, os pontos controvertidos consistem na renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez e nos índices empregados na correção monetária dos atrasados.
3. A controvérsia acerca da RMI somente pôde ser sanada, mediante a apresentação do extrato da fl. 141 do ID 89911612, demonstrando que a RMI adotada pelo INSS (de R$ 408,42) realmente resulta do reajuste anual do montante correspondente ao salário-de-benefício do auxílio-doença (no valor de R$ 260,66) que precedeu a aposentadoria em questão.
4. As informações contidas na base de dados do INSS gozam de fé pública e possuem presunção de legitimidade, razão pela qual devem prevalecer, ante a ausência de impugnação específica da parte embargada no tocante aos índices de reajuste adotados na apuração da renda mensal inicial.
5. O título executivo determinou que a atualização monetária das diferenças deve ser apurada consoante dispõem as Súmulas n° 148 do Colendo STJ e 08 desta E. Corte, a Resolução n° 134, de 21.12.2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal (decisão monocrática proferida em 20/03/2013, portanto, antes das modificações promovidas pela Resolução 267/2013 quanto à aplicação do INPC, em substituição da TR).
6. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF).
7. Diante de tal superveniência do julgamento do Tema 810 não mais subsiste a fundamentação da decisão que autorizou a aplicação da TR – Taxa Referencial, em detrimento do INPC, devendo ser adotado, integralmente, quanto à atualização monetária das diferenças, o disposto no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013).
8. É de rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida, no tocante à homologação do cálculo elaborado pela contadoria judicial (fls. 132/135 dos autos físicos, fls. 104/107 do ID 89911612) no montante integral de R$ 17.997,72 (dezessete mil, novecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos) atualizado para dezembro/2014.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado, devidos por ambas as partes, majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação da parte embargada não provida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, bem como majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença para cada uma das partes, respeitado o disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
