
| D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020246-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito para determinar o prosseguimento da execução pelos cálculos da contadoria judicial, no valor de R$ 62.648,21 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) atualizado até abril/2005.
Sustenta o apelante a incorreção dos valores executados. Alega a necessidade de aplicação de juros negativos sobre o montante recebido entre a data de entrada do requerimento e a data de início do pagamento. Assevera, ainda, que, na base de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser deduzidas as parcelas pagas administrativamente. Por derradeiro, requer a fixação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença, bem como a revogação dos auspícios da Justiça Gratuita.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, o título executivo concedeu, em favor da parte embargada, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (16/07/2004), acrescido dos consectários legais.
Iniciada a execução, o INSS elaborou conta de liquidação dos atrasados da condenação, apurados no período de 07/2004 a 12/2014, no valor total de R$ 28.127,09 (vinte e oito mil, cento e vinte e sete reais e nove centavos) atualizado para abril/2015.
Em impugnação aos cálculos, a parte embargada apresentou como devido o montante de R$ 62.724,35 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) atualizado para abril/2015.
A contadoria judicial, na Primeira Instância, elaborou conta de liquidação na importância de R$ 62.648,21 (sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) atualizada para abril/2015.
Tal cálculo elaborado pelo auxiliar do juízo foi acolhido nos termos da sentença recorrida.
Ressalte-se que tal pagamento é oriundo da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 133.604.427-3, DIB: 01/03/2005), referente ao período de 01/03/2005 a 30/04/2006, benefício este cujo cancelamento decorreu da posterior concessão de aposentadoria da mesma espécie na via judicial, com termo inicial fixado na data do primeiro requerimento administrativo (DIB: 16/07/2004).
Consoante determinação constante no título executivo, os honorários advocatícios correspondem a 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitado o disposto na Súmula 111 do STJ.
No caso em tela, o montante da condenação representa o valor do êxito da ação, o que corresponde às parcelas vencidas desde a DIB (16/07/2004), anteriores à concessão do benefício implantado na via administrativa, bem como corresponde à diferença entre o valor devido e os valores já pagos.
Portanto, na base de cálculo dos honorários devem ser compensados os valores já recebidos a título do benefício implantado administrativamente, uma vez que não possuem relação com o título executivo judicial.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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