
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046070-61.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
O título executivo condenou o INSS a conceder ao embargado a aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB/154.609.979-1), a partir de 19/05/2000, determinando, ainda, a imediata implantação de tal benefício, independentemente do trânsito em julgado da decisão, o que foi cumprido em 10/08/2011.
Diante da constatação de que a renda mensal da aposentadoria concedida judicialmente era inferior àquela recebida na via administrativa, a parte embargada objetiva o restabelecimento da sua aposentadoria por invalidez (NB/ 134.578.684-8), cujo termo inicial data de 08/05/2004.
Logo, é direito do segurado optar pelo benefício mais vantajoso.
PAULO DOMINGUES
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