
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008105-80.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: APARECIDO DONIZETI TOSTES
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008105-80.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: APARECIDO DONIZETI TOSTES
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, reconhecendo o acerto dos cálculos elaborado pela contadoria judicial, com a ressalva de que o montante exequendo deverá ser balizado em face do pedido formulado pelo credor da obrigação, diante da aplicação dos art's. 598 c.c. 293 do Estatuto Processual Civil. Condenou INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado até a data do efetivo pagamento.
Sustenta o apelante, em síntese, que a controvérsia se deu com relação ao índice de reajuste integral aplicado na competência de 06/2003, pois entende devido o índice proporcional, haja vista a data de início do benefício fixada em 20/01/2003. Alega que a sentença foi omissa na apreciação da questão, acolhendo o cálculo da contadoria judicial em montante superior ao pedido, o que aduz ser inadmissível. Requer a reforma da sentença com a procedência total do pedido inaugural.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008105-80.2014.4.03.6102
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: APARECIDO DONIZETI TOSTES
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese do feito, a sentença proferida na ação de conhecimento (fls. 85 e ss do ID 89903295) condenou o INSS a conceder em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal equivalente a 82% do salário-de-benefício, apurado pela média simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, desde a data do protocolo administrativo (20.01.2003), acrescida dos consectários legais.
O acórdão prolatado, em sede de reexame necessário e de julgamento de apelação, modificou o julgado de Primeira Instância apenas no tocante aos critérios de aplicação dos juros moratórios sobre os atrasados da condenação (fls. 142/147 do ID mencionado).
Iniciada a execução do r. julgado, a parte embargada elaborou conta de liquidação no valor total de R$ 294.092,92 atualizado para abril/2013 (fls. 177/186 do ID).
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS embargou a execução alegando excesso na conta apresentada em razão da aplicação do índice anual de reajuste superior ao determinado em lei, na competência de junho/2003. Afirma que tal índice deveria corresponder a 1,07250 (considerando a DIB em janeiro), no entanto, foi aplicado o valor de 1,1971. Elabora conta de liquidação no montante integral de R$ 274.335,81 (duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos) – para abril/2014 (fls. 9/12 do ID 89903168).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial da Justiça Federal, para a verificação dos cálculos das partes, foram prestados os seguintes esclarecimentos (fl. 53 do ID 89903168):
a) a renda mensal implantada administrativamente conforme expediente de fls. 487 dos autos principais está em contradição com o disposto no artigo 135 da Lei 8.213/91 por ter usado salário de contribuição de 05/1996 menor que um salário mínimo;
b) a renda mensal inicial conforme o julgado, em anexo, apresenta renda mensal inicial no valor de RS 985,10.
Elaborou conta de liquidação, no montante integral de R$ 295.158,83 (duzentos e noventa e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos) para abril/2013.
Intimadas, regularmente, as partes manifestaram-se acerca dos cálculos da contadoria. A parte embargada requereu a improcedência do pedido. O INSS peticionou alegando que o cálculo por ele elaborado pautou-se nas informações contidas na base de dados do CNIS, pugnando, ainda, pela limitação da importância apurado ao pedido do exequente.
No caso concreto, a questão central consiste na definição dos critérios de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida no r. julgado.
Conforme se verifica, a contadoria judicial constatou que, de fato, a RMI apurada pelo INSS encontra-se equivocada (pelas razões apontadas no laudo das fl. 53 do ID 89903168), apontando como inconsistência a adoção de salário de contribuição inferior ao salário-mínimo na competência de 05/1996.
Frise-se que a incorreção da renda mensal inicial que serve de base para a apuração dos atrasados, por si só, macula todo o cálculo das diferenças, tornando secundário ou até mesmo irrelevante, para fins de acolhimento de conta, o índice de reajuste (integral ou proporcional) computado sobre a renda do benefício em junho/2003.
Entretanto, tal questão, reiteradamente destacada pelo INSS, durante o curso do feito e em suas razões recursais, encontra-se dirimida no próprio título executivo, uma vez que a sentença da ação de conhecimento expressamente determinou o cálculo da aposentadoria
de acordo com a legislação vigente em 15.12.1998, antes, portanto, da lei 9.876/1999
(
fls. 85 e ss do ID 89903295).Com efeito, o cálculo da RMI do benefício deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (no caso, antes do advento da E.C. nº 20/98 e da Lei 9.876/1999. Nesse sentido, decidiu o STF, no julgamento do RE 630.501, tema 334.
Dessa forma, é correto o método de apuração da renda mensal inicial em 12/1998, aplicando-lhe os reajustes anuais no período de 06/1999 a 06/2002. Assim sendo, a apuração da RMI, de forma ficta, em 12/1998, implica a adoção do reajuste integral no ano de 2003, como ocorre com os benefícios concedidos até junho/2002, na forma alegada pela parte embargada (fl. 22 do ID 89903168).
Ressalte-se, ainda, que a Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual as conclusões do perito, bem como os cálculos por ele elaborados detêm presunção de veracidade.
Todavia, o MM. Juiz a quo recorrida, mesmo reconhecendo o acerto dos cálculos elaborados pela contadoria, limitou o valor da execução aos termos do pedido formulado pela parte embargada.
Com efeito, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento.
Desse modo, o valor requerido pela parte exequente, assim como nas demais ações, impõe um limite a ser apreciado e julgado. Pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial, razão pela qual é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, caput, do CPC/73).
Logo, não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que o juiz, embora reconhecendo o acerto do cálculo da contadoria, ateve-se ao rigor da lei processual, determinando a limitação do valor da execução aos termos do pedido, impondo, inclusive, ao INSS a condenação em honorários de sucumbência devidos ao patrono da parte embargada.
Ante o exposto,
nego provimento à apelação interposta pelo INSS
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ÍNDICE DE REAJUSTE. TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DO PEDIDO.
1. No caso concreto, a questão central consiste na definição dos critérios de apuração da renda mensal inicial da aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida no r. julgado.
2. A contadoria judicial constatou que, de fato, a RMI apurada pelo INSS encontra-se equivocada (pelas razões apontadas no laudo das fl. 53 do ID 89903168).
3. A incorreção da renda mensal inicial que serve de base para a apuração dos atrasados, por si só, macula todo o cálculo das diferenças, tornando secundário ou até mesmo irrelevante, para fins de acolhimento de conta, o índice de reajuste (integral ou proporcional) computado sobre a renda do benefício em junho/2003.
4. Entretanto, a questão relativa ao índice de reajuste, reiteradamente destacada pelo INSS, durante o curso do feito e em suas razões recursais, encontra-se dirimida no próprio título executivo, uma vez que a sentença da ação de conhecimento expressamente determinou o cálculo da aposentadoria
de acordo com a legislação vigente em 15.12.1998, antes, portanto, da lei 9.876/1999
(
fls. 85 e ss do ID 89903295).5. Com efeito, o cálculo da RMI do benefício deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício (no caso, antes do advento da E.C. nº 20/98 e da Lei 9.876/1999). Nesse sentido, decidiu o STF, no julgamento do RE 630.501, tema 334.
6. Dessa forma, é correto o método de apuração da renda mensal inicial em 12/1998, aplicando-lhe os reajustes anuais no período de 06/1999 a 06/2002. Assim sendo, a apuração da RMI, de forma ficta, em 12/1998, implica a adoção do reajuste integral no ano de 2003.
7. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual as conclusões do perito, bem como os cálculos por ele elaborados detêm presunção de veracidade
8. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento. Pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial (art. 460, caput, do CPC/73).
9. Não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que o juiz, embora reconhecendo o acerto do cálculo da contadoria, ateve-se ao rigor da lei processual, determinando a limitação do valor da execução aos termos do pedido.
10. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
