
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL. ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DEDUÇÃO DE PARCELAS. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, tão somente para determinar que, na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sejam subtraídas as parcelas do benefício de auxílio-doença, bem como julgo prejudicado o recurso adesivo interposto pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028352-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
RICARDO CHINA
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