
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029405-76.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo embargado em face da sentença de f. 129/131, que julgou procedentes estes embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pelo INSS às f. 10/11, no valor de R$ 4.631,25, atualizado para novembro de 2014. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00, com cobrança suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (art. 12, Lei 1.060/50).
Em síntese, requer a prevalência dos cálculos ofertados pelo embargado, condenando-se o INSS a pagar custas e honorários advocatícios sucumbenciais (20%), ao argumento de que a conta acolhida adota índices de correção diversos daqueles previstos no Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, consoante a Resolução n. 267/2013, do CJF, à vista de ter sido declarada inconstitucional a Lei n. 11.960/2009, na parte relativa à correção monetária das parcelas devidas autorizadas no decisum. Requer, ainda, que o auxílio acidente autorizado no decisum seja apurado durante o período em que o segurado recebeu o benefício de auxílio doença, por entender que a vedação de cumulação somente se verifica para a aposentadoria por invalidez, a ele concedida em razão de tutela antecipada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A questão posta refere-se à possibilidade de pagamento do auxílio acidente concedido neste pleito judicial, no período de percepção de auxílio doença, bem como do critério de correção monetária, se deve ou não ser aplicável a Lei n. 11.960/2009.
Nesta demanda, a parte autora, ora embargada, postulou judicialmente o restabelecimento do auxílio doença ou mesmo a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação daquele.
Sem razão à parte embargada.
Na fase de conhecimento, a sentença nele prolatada assim decidiu (g.n.):
Esta Corte negou seguimento ao recurso da parte autora, ora embargado, e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, "para condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe auxílio-acidente, a partir de 28/4/2012, acrescido dos consectários, nos termos da fundamentação desta decisão.".
Para efeito de apuração do auxílio-acidente no período de percepção do auxílio doença - matéria controvertida - a vedação de cumulação também foi pelo v. acórdão determinada, à medida que assim decidiu à f. 151 do apenso (in verbis):
O auxílio-doença de n. 552.692.482-0, cuja cumulação se discute, teve sua concessão na data do atestado médico em 9/8/2012, a qual declarou a existência de fratura em dedo, o que motivou a concessão do auxílio-acidente deferido neste pleito, bem assim o auxílio-doença pago na esfera administrativa.
Vê-se que, na fase de conhecimento, tanto a r. sentença como o v. acórdão apreciaram a questão, e, de forma expressa, decidiram pela impossibilidade de pagamento do auxílio-acidente no lapso temporal em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, de sorte que referida matéria restou preclusa.
Isso é assim porque, na hipótese, referidos benefícios previdenciários apresentam o mesmo fato gerador, uma vez que, impossibilitado o obreiro de retornar ao trabalho, o auxílio-acidente está diretamente relacionado à incapacidade que justificou a concessão do auxílio doença.
Bem por isso a conta acolhida, elaborada pelo INSS às f. 10/11, não procedeu à compensação entre referidos benefícios, com o que se teria saldo negativo, por ser mais vantajoso o auxílio-doença, mas suspendeu a apuração do auxílio-acidente durante o período de pagamento do auxílio doença, dando aplicabilidade ao disposto no artigo 104, cujo parágrafo 6º do Decreto n. 3048/1999 assim dispõe:
Resta evidente o excesso do cálculo elaborado pelo embargado, cujo montante apurado de R$ 8.617,59 (nov/2014) quer ver prevalecer; abrangeu o período de 28/4/2012 a 30/9/2012, concomitante ao período de pagamento do auxílio-doença (DIB de 9/8/2012).
De igual forma, o critério de correção monetária eleito pelo decisum, não agasalha a pretensão do embargado em seu recurso; tendo o dispositivo final do v. acórdão feito remissão à sua parte da fundamentação, também referida matéria já restou decidida.
Isso por ter o v. acórdão assim decidido à f. 151 do apenso (in verbis):
Referida decisão foi prolatada na data de 21/5/2014, com trânsito em julgado na data de 7/7/2014, após a publicação da Resolução n. 267, de 2/12/2013; assim, de forma expressa, esta Corte vinculou os índices de correção monetária, a partir de 30/6/2009, ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, conforme consignado na Resolução n. 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Extrai-se do decisum ter ele justamente decidido pelo uso da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária, decisão que foi posteriormente corroborada na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), em que a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças, pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo apenas a fase do precatório.
Nesse sentido, a decisão abaixo colacionada (g.n.):
Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária por ele eleita, na forma da Lei n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, na contramão do que quer fazer valer o embargado, com o que se teria evidente erro material, por ofensa à coisa julgada.
A liquidação deverá se ater, sempre, aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão (g. n.):
Diante do que foi aqui esposado, à luz do decisum, a condenação deverá prosseguir pelo total apurado pelo INSS - f. 10/11 - de R$ 4.631,25, atualizado para a data de novembro de 2014, na forma do decidido na r. sentença recorrida, aqui mantida.
Tratando-se de beneficiário de justiça gratuita, imperioso manter a r. sentença recorrida, que sujeitou a cobrança aos termos do art. 12 da lei 1.060/1950, o que se coaduna com o disposto no art. 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015.
Além disso, a referida sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra da sucumbência recursal de seu artigo 85, §§ 1º e 11, na forma do Enunciado administrativo 7 do STJ.
Isso posto, nos moldes da fundamentação desta decisão, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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