Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2277768 / SP
0036894-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCOMITÂNCIA. REVISÃO. ART. 29, INCISO II
DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 9.876/99. DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. MAJORADOS.
1. Na situação em concreto, não há que se descontar, no cálculo de liquidação dos atrasados
da aposentadoria por invalidez, as prestações mensais de auxílio-doença, uma vez que os
pagamentos do segundo benefício por incapacidade deferido somente tiveram início quando
cessado o primeiro, inexistindo, assim, a concomitância rejeitada no ordenamento jurídico.
2. No presente caso, a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez dá-se
por mera conversão do salário-de-benefício do auxílio-doença, multiplicando-o pelo coeficiente
de cálculo aplicado a tal aposentadoria, visto que inexistiram novos períodos de recolhimento
de contribuições (Supremo Tribunal Federal, entendimento consolidado no julgamento do RE
583834/SC, em 21/09/2011, submetido ao regime de Repercussão Geral).
3. A conta embargada simulou o recálculo do salário de benefício do auxílio-doença, mediante a
aplicação do disposto no artigo 29, inciso II da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º
9.876/99 - média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido, considerando-se os salários-de-
contribuição a partir da competência de julho de 1994.
4. Dispensa determinação expressa no título executivo a adoção do critério de cálculo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecido na legislação em vigor na época da liquidação do r. julgado.
5. Os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10
(dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
6. A aposentadoria por invalidez concedida possui DIB correspondente a 01/05/2007. A ação de
conhecimento que embasa a execução foi ajuizada no ano de 2008 e os embargos à execução
foram opostos em 28/04/2014. Logo, uma vez que se estão sendo buscados os efeitos
financeiros da revisão da aposentadoria por invalidez, não se configura a decadência, na
presente hipótese.
7. A execução deve prosseguir pela conta embargada, com respaldo nos esclarecimentos da
contadoria judicial.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação não provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
