
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. JUSTIÇA GRATUITA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036309-93.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
O título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor da parte autora, ora embargada, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do laudo pericial (perícia realizada em 07/08/2001, fls. 39/45).
Iniciada a execução do r. julgado, a parte embargada elaborou cálculo dos atrasados, abrangendo o período de 09/2001 a 02/2005, totalizando a quantia de R$ 14.638,31 (quatorze mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e um centavos) atualizada até fevereiro/2005.
Ocorre que, segundo informação fornecida nos extratos DataPrev, acostados aos presentes autos (fls. 06/07), a parte embargada é beneficiária da pensão por morte NB 1306703775, concedida em virtude de ação judicial (Processo nº 94.0000136-4), cuja DIB corresponde a 02/06/1995, sendo implantada em 01/02/2003 (DIP). Consta, ainda, nas fls. 31 e 32, que, após a prolação do acórdão naquele feito, com trânsito em julgado em 23/10/2002, as respectivas parcelas de atrasados da pensão foram pagas, mediante precatório expedido em 23/02/2005.
Verifica-se, assim, que, no período de execução dos atrasados da condenação (09/2001 a 02/2005), decorrente da concessão do benefício de amparo social (LOAS), a parte embargada já recebeu o valor de 1 (um) salário-mínimo corresponde ao benefício de pensão por morte de que é titular.
Ressalte-se que o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
Logo, compensando-se as parcelas dos atrasados da condenação decorrentes do benefício de prestação continuada com os valores recebidos a título da pensão por morte, conclui-se que inexistem diferenças em favor da parte embargada, devendo ser extinta a execução.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado
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