
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021560-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Aparecida da Silva Rodrigues em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente demanda, para determinar o prosseguimento da execução pelo cálculo elaborado pela autarquia previdenciária.
Sustenta a parte embargada, em síntese, que não devem ser descontadas dos atrasados, devidos a título do benefício de aposentadoria por invalidez, as prestações vencidas no período concomitante àquele em que exerceu atividade laborativa remunerada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese dos fatos, o título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício da aposentadoria por invalidez.
Com respaldo em dados obtidos mediante o sistema CNIS, apontando a existência de vínculo empregatício mantido pela parte embargada em período posterior ao termo inicial do benefício em questão, a sentença acolheu as alegações do INSS no sentido de que, em virtude da impossibilidade de percepção cumulada de remuneração e do benefício previdenciário por incapacidade, a parte embargada não teria direito a receber as parcelas de atrasados vencidas no citado interregno.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Seguindo tal linha de raciocínio, deve ser reformada a sentença recorrida para que a execução abranja a totalidade dos atrasados devidos em decorrência da condenação consubstanciada no título executivo, sem descontar as parcelas vencidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte embargada efetivamente laborou.
Logo, atendendo ao pedido da parte apelante, acolho o cálculo pericial das fls. 105/110, por estar de acordo com o critério acima mencionado, tendo ocorrido apenas o desconto dos valores recebidos a título do benefício inacumulável de auxílio-doença.
Considerando que ambas as partes restaram simultaneamente vencedoras e vencidas, estabeleço a sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Isto posto, dou provimento à apelação interposta pela parte embargada, para reformar a sentença recorrida, consoante fundamentação. Fixo a sucumbência recíproca, com fulcro no caput do artigo 21 do CPC/73, considerando que o recurso foi interposto na vigência daquele diploma legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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