D.E. Publicado em 03/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-28.2014.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente demanda.
Sustenta, em síntese, o apelante que devem ser descontadas dos atrasados, devidos a título do benefício de aposentadoria por invalidez, as prestações vencidas no período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa remunerada. Assevera, ainda, que o cálculo acolhido não descontou os valores recebidos a título do benefício inacumulável de auxílio-doença, no período de 13/01/2012 a 13/04/2012.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese dos fatos, o título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com respaldo em dados obtidos mediante o sistema CNIS, apontando a existência de vínculo empregatício mantido pela parte embargada em período posterior ao termo inicial do benefício em questão, o INSS afirma que, em virtude da impossibilidade de percepção cumulada de remuneração e do benefício previdenciário por incapacidade, a parte embargada não teria direito a receber as parcelas de atrasados vencidas no citado interregno.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Seguindo tal linha de raciocínio, no cálculo dos atrasados, não devem ser deduzidas as parcelas recebidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte embargada efetivamente laborou.
Contudo, o inciso I do artigo 124 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
Logo, merece reparo o cálculo acolhido apenas para que sejam descontadas as parcelas pagas referentes ao auxílio-doença, no período de apuração dos atrasados da condenação à título da concessão da aposentadoria por invalidez.
Considerando que ambas as partes restaram, simultaneamente, vencedoras e vencidas, estabeleço a sucumbência recíproca, nos termos do caput do artigo 21 do CPC/73.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para determinar a adequação dos cálculos de liquidação, na Primeira Instância, mediante o desconto das parcelas de atrasados vencidas no período concomitante ao do recebimento da aposentadoria por invalidez. Fixo a sucumbência recíproca, com fulcro no caput do artigo 21 do CPC/73, considerando que o recurso foi interposto na vigência daquele diploma legal.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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