D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. TÍTULO EXECUTIVO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013377-38.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na presente demanda, para acolher a conta elaborada pela parte embargada, no valor total de R$ 41.465,87 (quarenta e um mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) atualizado até fevereiro/2012, e ainda, determinar a sucumbência recíproca.
Sustenta, em síntese, o apelante a incorreção da conta acolhida quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como em relação ao cômputo das prestações vencidas no período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa remunerada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese dos fatos, o título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez, dando parcial provimento à apelação do réu, para reduzir os honorários advocatícios, bem como à apelação do autor, para retroagir o início do benefício para a data do encerramento administrativo do último auxílio-doença (...)
Compulsando os autos, verifica-se que a conta embargada deu início à apuração dos atrasados da condenação em janeiro/2006, considerando como último auxílio-doença o benefício NB 5025404700, cessado em 31/12/2005.
Todavia, os extratos do sistema INFBEN (acostados nas fls. 07/10) apontam que, após a cessação do benefício acima mencionado, a parte embargada esteve em gozo de novo benefício de auxílio-doença (NB 5283485907) no período de 15/02/2008 a 04/03/2008.
Logo, assiste razão ao INSS quanto ao termo inicial do benefício fixado em 05/03/2008.
Com respaldo em dados obtidos mediante o sistema CNIS, apontando a existência de vínculo empregatício mantido pela parte embargada em período posterior ao termo inicial do benefício em questão, o INSS afirma que, em virtude da impossibilidade de percepção cumulada de remuneração e do benefício previdenciário por incapacidade, a parte embargada não teria direito a receber as parcelas de atrasados vencidas no citado interregno.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Portanto, comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Seguindo tal linha de raciocínio, deve ser mantida a sentença recorrida, a fim de que, no cálculo dos atrasados, não sejam deduzidas as parcelas recebidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte embargada efetivamente laborou.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta, tão somente determinar que as parcelas de atrasados da condenação sejam apuradas a partir do termo inicial da aposentadoria implantada, correspondente à data de 05/03/2008, nos termos da fundamentação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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