Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013933-98.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E/OU
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO NOS ATRASADOS. VEDAÇÃO.
TEMA 1013 DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO VINCULANTE. NÃO PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Não devem ser excluídas ou descontadas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas
correspondentes aos períodos em que a parte embargada exerceu atividade laboral ou recolheu
aos cofres do INSS como contribuinte individual em concomitância com o período dos atrasados.
Efeito vinculante do julgamento do Tema 1013 STJ (Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min.
Herman Benjamin). Trânsito em julgado em 25/03/2021.
2. Apelação não provida. Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013933-98.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLINDA AMBRONISIO PEREIRA PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013933-98.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLINDA AMBRONISIO PEREIRA PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
contra a sentença, proferida em 11/11/2015, que julgou improcedente o pedido formulado nos
embargos à execução, bem como condenou o embargante ao pagamento de custas, despesas
processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa da execução.
Sustenta o apelante, em síntese, o excesso de execução da conta acolhida, uma vez que nela
foram computadas parcelas vencidas de atrasados oriundos da condenação judicial
concomitantes ao período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões.
Em seguida, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito, diante da afetação da
matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1013), com a determinação de
suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca da
questão delimitada e tramitem no território nacional (STJ–Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP,
Min. Herman Benjamin) – ID 130227679.
Em face de tal decisão, foram opostos embargos de declaração (fls. 01/03, ID 131814003).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013933-98.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OLINDA AMBRONISIO PEREIRA PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao apelante.
Embora o título executivo (que concedeu o benefício de auxílio-doença em favor da parte
autora, a partir de 02/04/2006 - ID 89919795) não tenha disciplinado a questão relativa ao
desconto dos períodos em que houve recolhimentos previdenciários ou o efetivo trabalho
remunerado, tal questão repercute na liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é
devida a sua apreciação neste momento processual. O cumprimento do julgado deve se dar
nos termos do decidido no processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
A questão referente à possibilidadede "recebimento de benefício por incapacidade do Regime
Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o
segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” foi afetada no âmbito
do STJ (Tema 1013), com determinação de suspensão do processamento de todos
osprocessos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e
tramitem no território nacional (STJ – Resp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, Min. Herman
Benjamin).
Contudo, os recursos especiais vinculados a tal tema foram julgados em 24/06/2020, cujos
acórdãos forampublicados em 01/07/2020, com trânsito em julgado em 25/03/2021,
delimitando-se a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva
implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o
segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda
que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente.”
Nesse contexto, não devem ser excluídas ou descontadas dos cálculos de liquidação as
parcelas vencidas correspondentes aos períodos em que a parte embargada exerceu atividade
laboral ou recolheu aos cofres do INSS como contribuinte individual em concomitância com o
período dos atrasados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, restando prejudicado o
julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte embargada, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E/OU
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. DESCONTO NOS ATRASADOS. VEDAÇÃO.
TEMA 1013 DO STJ. RECURSOS REPETITIVOS. EFEITO VINCULANTE. NÃO
PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Não devem ser excluídas ou descontadas dos cálculos de liquidação as parcelas vencidas
correspondentes aos períodos em que a parte embargada exerceu atividade laboral ou recolheu
aos cofres do INSS como contribuinte individual em concomitância com o período dos
atrasados. Efeito vinculante do julgamento do Tema 1013 STJ (Resp 1.786.590/SP e
1.788.700/SP, Min. Herman Benjamin). Trânsito em julgado em 25/03/2021.
2. Apelação não provida. Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS, restando prejudicado
o julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte embargada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
