
| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002524-04.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Neusa Conceição dos Santos em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente demanda, para determinar o prosseguimento da execução pelo cálculo elaborado pela autarquia previdenciária.
Sustenta a parte embargada, em síntese, que não devem ser abatidas dos atrasados, devidos a título do benefício de aposentadoria por invalidez, as prestações vencidas de benefícios inacumuláveis (auxílio-doença), recebidas nos períodos de 18/02/2008 a 14/12/2008, 18/02/2009 a 18/05/2009 e 22/04/2010 a 31/12/2010. Aduz, por outro lado, a necessidade de ressarcimento quanto aos valores descontados indevidamente de seus benefícios de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, no período de outubro/2010 a março/2011 (NB 32/541.271.174-6 e NB 21/101.634.004-1, respectivamente).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese dos fatos, o título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício da aposentadoria por invalidez desde 18/02/2008.
Iniciada a execução, foram calculados os atrasados vencidos no período de 18/02/2008 a 12/2010 (fls. 151/153), totalizando o valor de R$ 21.051,79 (vinte e um mil, cinquenta e um reais e setenta e nove centavos) para março/2011.
Citado, nos termos do art. 730 do CPC/73, o INSS elaborou conta de liquidação apurando como devido o montante de R$ 1.215,49 (um mil, duzentos e quinze reais e quarenta e nove centavos) para março/2011. Em tal cálculo, foram deduzidas as parcelas recebidas a título do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 18/02/2008 a 14/12/2008, 18/02/2009 a 21/04/2010 e 22/04/2010 a 31/12/2010.
Com efeito, o artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, bem como de mais de uma aposentadoria.
Assiste razão à Autarquia Previdenciária no tocante à necessidade de abatimento das parcelas referentes aos benefícios inacumuláveis de auxílio-doença com a aposentadoria.
Todavia, as parcelas do benefício NB 31/505.758.331-6, descontadas administrativamente da aposentadoria por invalidez (NB 32/541.271.174-6) e da pensão por morte previdenciária (NB 21/101.634.004-1) dizem respeito a competências anteriores ao período abrangido na execução ora embargada (fls. 137/138 dos autos em apenso) e não foram objeto de discussão na ação de conhecimento.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Logo, deve ser acolhido o cálculo de liquidação elaborado pelo INSS, por espelhar o título executivo, ficando ressalvada a discussão na via administrativa ou processual apropriada quanto à possibilidade de ressarcimento dos valores descontados na aposentadoria por invalidez e pensão por morte, decorrentes do benefício NB 31/505.758.331-6.
Isto posto, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, para manter integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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