
| D.E. Publicado em 14/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INACUMULÁVEIS. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO CONCOMITANTE. COMPENSAÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036696-98.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Sustenta, em síntese, o apelante que devem ser descontadas dos atrasados, devidos a título do benefício de aposentadoria por invalidez, as prestações vencidas no período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa remunerada. Assevera, ainda, que o cálculo acolhido não descontou os valores recebidos a título dos benefícios inacumuláveis de auxílio-doença, de que gozou nos períodos de 17/11/2007 a 06/12/2007 e de 27/11/2008 a 31/03/2013.
VOTO
Com respaldo em dados obtidos mediante o sistema CNIS, apontando a existência de vínculo empregatício mantido pela parte embargada em período posterior ao termo inicial do benefício em questão, o INSS afirma que, em virtude da impossibilidade de percepção cumulada de remuneração e do benefício previdenciário por incapacidade, a parte embargada não teria direito a receber as parcelas de atrasados vencidas no citado interregno.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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