
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003838-76.2012.4.03.6121
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA COELHO - SP281788-N
APELADO: RICARDO BENEDITO MARTINS
Advogados do(a) APELADO: ALAN FARIAS ZANDONADI - SP428633, MARIA ISABEL DE FARIAS - SP64000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003838-76.2012.4.03.6121
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA COELHO - SP281788-N
APELADO: RICARDO BENEDITO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL DE FARIAS - SP64000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por RICARDO BENEDITO MARTINS, parte embargada, contra a r. sentença, proferida em 28/07/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito para acolher o cálculo elaborado pela contadoria judicial no valor de R$ 55.218,21 (cinquenta e cinco mil, duzentos e dezoito reais e vinte e um centavos) atualizado para setembro/2012, bem como condenou a parte embargada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em favor do INSS, além de determinar a compensação entre tais verbas de mesma natureza devidas, respectivamente, em razão da sucumbência na ação de conhecimento e nos embargos à execução.
Sustenta o apelante, em síntese, a inexistência de diferenças oriundas da condenação judicial, ao argumento de que os atrasados devidos em decorrência da concessão do benefício em questão já foram pagos no ano de 2005, na via administrativa, por força do cumprimento da decisão proferida em julgamento de recurso interposto naquela esfera.
Por sua vez, recorre adesivamente a parte embargada, alegando a existência de diferenças a serem executadas, bem como o não cabimento da compensação entre as verbas de sucumbência oriundas da condenação na ação de conhecimento e nos embargos à execução. Por fim, pugna pela condenação do INSS ao pagamento de multa por interposição de recurso meramente protelatório.
Com contrarrazões da parte embargada, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003838-76.2012.4.03.6121
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANA COELHO - SP281788-N
APELADO: RICARDO BENEDITO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARIA ISABEL DE FARIAS - SP64000-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não conheço do recurso interposto pela parte embargada no que diz respeito ao seu alegado direito de executar as diferenças decorrentes da condenação judicial, uma vez que, neste ponto, a sentença recorrida atendeu aos exatos termos da irresignação do apelante, razão pela não se configura o interesse recursal.
Em uma breve síntese dos fatos, a parte autora, ora embargada, ajuizou ação em fevereiro/2001, visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (formulado em 28/12/2000, fl. 25 do ID 89877086), o qual restou indeferido, tendo sido noticiado, na exordial, a pendência de recurso administrativo interposto contra tal decisão (fl. 07 do ID mencionado).
A sentença proferida na demanda de conhecimento, em 18/11/2002, julgou procedente o pedido para conceder em favor da parte autora a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, acrescida dos consectários legais (fl. 95/96 do ID 89877088). O v. acórdão prolatado no âmbito deste E. Tribunal, em 30/11/2010, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS (fls. 123/124 do ID mencionado). O trânsito em julgado do v. aresto ocorreu em 26/03/2012 (certidão da fl. 144 do ID).
Iniciada a execução, a parte embargada elaborou cálculo das diferenças, descontando os valores pagos resultantes da implantação de tal benefício após ser prolatada decisão, em maio/2005, no julgamento do recurso administrativo por ela interposto contra a prévia decisão indeferitória.
O INSS, por sua vez, alegou nada mais dever na esfera judicial, em virtude dos pagamentos administrativos já efetuados. Diante de tal divergência entre as partes, a Contadoria Judicial foi instada a prestar esclarecimentos, bem como confeccionou novos cálculos de liquidação (fls. 38/42 e fl. 59 do ID mencionado), os quais, após oportunizada a defesa a ambas as partes, restaram acolhidos na sentença recorrida.
Pois bem. No caso em tela, o ponto controvertido consiste em considerar ou não satisfatório o pagamento dos atrasados da aposentadoria efetuado em conseqüência da interposição de recurso administrativo cujo julgamento ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão exequendo.
A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em dar exato cumprimento aos seus comandos, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Com efeito, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, a teor do disposto no artigo 508 do CPC/2015 (conforme já previa o artigo 474 do CPC/1973).
Ressalte-se, entretanto, que, no curso da demanda cognitiva, o INSS, apesar de regularmente citado, sequer apresentou contestação (consoante certidão da fl. 139 – autos físicos), de acordo com o relatado na sentença guerreada. Ademais, contra tal decisão, a autarquia previdenciária apelou, insurgindo-se apenas em relação à matéria de fundo. Ou seja, em nenhum momento, naquela demanda, o Instituto alegou, em sua defesa, a pendência de recurso administrativo e a eventual necessidade de prévio esgotamento daquela Instância, tampouco peticionou no âmbito desse Tribunal noticiando os pagamentos ocorridos em meados de 2005 (enquanto pendente de julgamento o recurso por interposto pela parte autora).
Logo, uma vez formado o título executivo, é de rigor o seu fiel cumprimento, em respeito à coisa julgada e a garantia da segurança jurídica. Por tal motivo, as exceções legalmente previstas ao cumprimento do r. julgado estão restritas às hipóteses elencadas no artigo 535 do CPC/2015 (tal como dispunha o artigo 475 do CPC/1973), sendo admitida, em sede de impugnação, a oposição de quaisquer causas extintivas da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (com fulcro no artigo 535, inciso VI do CPC/2015, em semelhança ao que estabelecia o artigo 475-L do CPC/1973).
Deste modo, caberia ao INSS ter alegado, em sua defesa, o pagamento na via administrativa antes do trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento. Como assim não o fez, a execução deve ocorrer nos exatos termos do título executivo, com a incidência dos consectários da condenação (como correção monetária e juros de mora), porém, obviamente, descontando-se os valores pagos administrativamente, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e coibir o locupletamento indevido do embargado em prejuízo ao erário.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante, ao acolher o cálculo da contadoria judicial, efetuado nos moldes acima mencionados, julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença, que detalhadamente fundamentou a questão.
Ademais, considerando que os honorários pertencem ao advogado, e não se constatando, na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo 368 do Código Civil) da identidade de partes, não há cabimento para a compensação determinada na sentença recorrida, de modo que, neste aspecto, assiste razão à parte embargada.
Em contrapartida, não vislumbro má-fé ou conduta dolosa a justificar a imposição de multa por interposição de recurso exclusivamente protelatório, tendo a autarquia previdenciária, no caso, apenas exercido o seu direito constitucional à ampla defesa.
Por derradeiro, não se aplica a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, uma vez que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973.
Ante o exposto,
não conheço do recurso adesivo interposto pela parte embargada
, por ausência de interesse recursal, no tocante à possibilidade de execução das diferenças decorrentes da condenação judicial, e na parte conhecida,dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a compensação entre as verbas honorárias de sucumbência determinada na sentença recorrida
, bem comonego provimento à apelação interposta pelo INSS
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO OPORTUNA PELO INSS. TRÂNSITO EM JULGADO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DESCONTO DAS PARCELAS PAGAS. DIREITO AOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDO. COMPENSAÇÃO ENTRE AS VERBAS HONORÁRIAS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Não conhecimento da apelação da parte embargada no que diz respeito ao seu alegado direito de executar as diferenças decorrentes da condenação judicial, uma vez que, neste ponto, a sentença recorrida atendeu aos exatos termos da irresignação do apelante, razão pela não se configura o interesse recursal.
2. No caso em tela, o ponto controvertido consiste em considerar ou não satisfatório o pagamento dos atrasados da aposentadoria efetuado na via administrativa, em conseqüência do provimento de recurso interposto naquela esfera e cujo julgamento ocorreu antes do trânsito em julgado do acórdão exequendo.
3. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em dar exato cumprimento aos seus comandos, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Com efeito, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, a teor do disposto no artigo 508 do CPC/2015 (conforme já previa o artigo 474 do CPC/1973).
4. Durante a fase cognitiva, em momento algum, o Instituto alegou, em sua defesa, a pendência de recurso administrativo e a eventual necessidade de prévio esgotamento daquela Instância, tampouco peticionou no âmbito desse Tribunal noticiando os pagamentos ocorridos em meados de 2005 (enquanto pendente de julgamento o recurso de apelação por ele interposto).
5. Logo, uma vez formado o título executivo, é de rigor o seu fiel cumprimento, em respeito à coisa julgada e a garantia da segurança jurídica. Não se aplica ao caso nenhuma das exceções legalmente previstas ao cumprimento do r. julgado sendo admitida, em sede de impugnação, a oposição de quaisquer causas extintivas da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (com fulcro no artigo 535, inciso VI do CPC/2015, em semelhança ao que estabelecia o artigo 475-L do CPC/1973).
6. Caberia ao INSS ter alegado, em sua defesa, o pagamento na via administrativa antes do trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento. Como assim não o fez, a execução deve ocorrer nos exatos termos do título executivo, com a incidência dos consectários da condenação (como correção monetária e juros de mora), porém, obviamente, descontando-se os valores pagos administrativamente, a fim de evitar o pagamento em duplicidade e coibir o locupletamento indevido do embargado em prejuízo ao erário.
7. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante, ao acolher o cálculo da contadoria judicial, efetuado nos moldes acima mencionados, julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença, que detalhadamente fundamentou a questão.
8. Ademais, considerando que os honorários pertencem ao advogado, e não se constatando, na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo 368 do Código Civil) da identidade de partes, não há cabimento para a compensação determinada na sentença recorrida, de modo que, neste aspecto, assiste razão à parte embargada.
9. Inexistência de má-fé ou conduta dolosa a justificar a imposição de multa por interposição de recurso exclusivamente protelatório, tendo a autarquia previdenciária, no caso, apenas exercido o seu direito constitucional à ampla defesa.
10. Apelação da parte embargada parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte embargada, por ausência de interesse recursal, no tocante à possibilidade de execução das diferenças decorrentes da condenação judicial, e na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a compensação entre as verbas honorárias de sucumbência determinada na sentença recorrida, bem como negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
