Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. TR...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:38:22

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial, gozando este de fé-pública. 2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa, como no caso sub judice. Extinção da execução. 3. Nos termos do parecer judicial inexistem diferenças a serem pagas a parte embargada. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001781-85.2012.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 15/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001781-85.2012.4.03.6121

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-
PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo
expert judicial, gozando este de fé-pública.
2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que
pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa, como no caso
sub judice. Extinção da execução.
3. Nos termos do parecer judicial inexistem diferenças a serem pagas a parte embargada.
4. Recurso desprovido.




Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001781-85.2012.4.03.6121
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA -
SP227474-N, PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001781-85.2012.4.03.6121
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA -
SP227474-N, PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte exequente, em face de sentença que
acolheu os cálculos da contadoria judicial, declarando a inexistência de valores remanescentes
para seu recebimento. Condenou a parte exequente ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 3.º, I, do CPC/2015,
sobre o valor da diferença havida entre o montante apresentado pelo exequente e o valor
apurado pela Contadoria.
O recorrente alega, em síntese, que deve ser reformada a sentença, sob o argumento de

durante o período compreendido entre 01/03/2014 (após o período compreendido na RPV) e
30/05/2016 (dia anterior à DIP da implementação da aposentadoria por invalidez), o Autor
permaneceu percebendo benefício previdenciário diverso do que lhe era devido, fazendo jus,
portanto, ao valor remanescente constante de seus cálculos. Requer, consequentemente, a
condenação do ente autárquico ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001781-85.2012.4.03.6121
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIS HENRIQUE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA -
SP227474-N, PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI - SP226233-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cinge-se a controvérsia, ao valor remanescente que a parte exequente alega ter em razão do
benefício de aposentadoria por invalidez que lhe foi concedido na ação de conhecimento.
Sobre a questão, conforme parecer do expert judicial (ID 140043076 - Pág. 14/16), este
concluiu: "... o cálculo de liquidação do Réu de fls- 153/157, bem como as RMI do Auxílio -
Doença e da Aposentadoria por Invalidez estão corretos e em conformidade com o r. julgado.
Vale salientar que o Réu implantou o pagamento da aposentadoria por invalidez
(32/167.431.653-1) a partir de 01/06/2016, cessou o pagamento do beneficio nº 31/552.583.634

0 em 30/06/2016, bem como efetuou o complemento positivo (CP) na competência 10/12/17,
considerando o pagamento integral da aposentadoria por invalidez, referente ao período de
01/03/2014 a 31/05/2016, incorretamente, quando deveria efetuar o complemento positivo (CP)
somente da diferenca entre a aposentadoria por invalidez (B-32) e o auxilio-doença (B-31), ou
seja, houve pagamento cumulativo dos referidos benefícios ao segurado, o que não e permitido
pela legislação previdenciária.”
Ademais, existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio
pelo expert judicial.

Sobre o tema, julgados desta E. Corte:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÁLCULO S DA contadoria JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de
nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. II - A contadoria do Foro é órgão de
auxílio do Juízo, detentora de fé - pública , equidistante dos interesses das partes e sem
qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculo s elaborados. Desse
modo, havendo divergência nos cálculo s de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados
pela contadoria Judicial. III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar
recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais,
respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade
do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado. IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233783 0016393-28.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULO S DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de cálculo s deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública , e está

equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
E, gozando o parecer judicial de legitimidade e fé - pública, que constatou, inclusive, o
pagamento equivocado do ente autárquico, de rigor a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.









E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-
PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo
expert judicial, gozando este de fé-pública.
2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que
pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa, como no
caso sub judice. Extinção da execução.
3. Nos termos do parecer judicial inexistem diferenças a serem pagas a parte embargada.
4. Recurso desprovido.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora