Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTI...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Basicamente, o ponto controvertido dos cálculos consiste na dedução de parcelas pagas administrativamente em 15/09/2006 e em 13/06/2007, além do 13º relativo ao ano de 2005. 2. Segundo planilha de cálculos da contadoria judicial (fls. 187/188 dos autos/ fls. 152/153 do ID 89875026), de fato, não se verifica a ocorrência do desconto do pagamento efetuado em setembro/2009, conforme os extratos Hiscreweb que instruíram o feito, muito embora conste a dedução do montante quitado em 01/06/2007. Também se afere que o valor do décimo-terceiro salário relativo ao ano de 2005 supera a remuneração de dezembro daquele ano. 3. O cálculo acolhido na sentença deve ser retificado para que sejam abatidos os valores pagos administrativamente corretamente, sob pena de acarretar enriquecimento indevido da parte embargada em prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária. 4. Não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006333-67.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006333-67.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B

APELADO: PEDRO DIAS FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006333-67.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B

APELADO: PEDRO DIAS FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS   contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito para que a execução prossiga de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria judicial no valor total de R$ 48.364,57 (quarenta e oito mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) para janeiro/2014.

Sustenta o apelante que o valor total apurado pela contadoria judicial é indevido, pois deixou de descontar as prestações pagas mediante o PAB de 15/09/2006 e 13/06/2007, conforme comprovantes de crédito. Aduz, ainda, que, em tal cálculo, foi utilizado o valor incorreto no décimo terceiro salário de 12/2005.

Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006333-67.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B

APELADO: PEDRO DIAS FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: EUNICE MENDONCA DA SILVA DE CARVALHO - SP138649-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Em uma breve síntese dos fatos, a sentença proferida na ação de conhecimento concedeu, em favor da parte embargada, a aposentadoria por invalidez a partir da data de concessão do benefício de auxílio-doença (19/09/2002 – fl. 20), considerando a data do laudo pericial.

Em sede recursal, o  v. aresto deu parcial provimento à apelação apenas para alterar os juros moratórios, a correção monetária e os honorários advocatícios.

Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação das diferenças devidas no montante integral de R$ 65.122,48 (sessenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) atualizado para abril/2013.

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs os presentes embargos à execução alegando excesso de execução. Apresentou conta de liquidação no valor de R$ 10.964,10 (dez mil, novecentos e sessenta e quatro reais e dez centavos) atualizado para abril/2013.

Diante da divergência entre o montante dos créditos apresentados, o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação dos cálculos das partes, do que resultou a elaboração de novos cálculos de liquidação e de sucessivas manifestações das partes.

Basicamente, o ponto controvertido dos cálculos consiste na dedução de parcelas pagas administrativamente em 15/09/2006 e em 13/06/2007, além do décimo-terceiro salário relativo ao ano de 2005.

No laudo apresentado pela contadoria judicial da fl. 131 dos autos, constou expressamente que houve adequação da conta anteriormente elaborada, descontando-se o montante pago em 15/09/2006 (R$ 8.565,14), conforme se verifica na planilha das fls. 134/146 dos autos. De igual modo, também houve o desconto de pagamentos efetuados em 01/06/2007 (R$ 8.313,96). Assim sendo, o cálculo resultou no montante de R$ 47.331,95 (quarenta e sete mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos) para abril/2013.

Após a impugnação das partes, no tocante aos honorários sucumbenciais, deduções de pagamentos e critérios de atualização monetária, os autos retornaram à contadoria judicial para a readequação dos cálculos.  

Contudo, na nova planilha de cálculos da contadoria judicial (fls. 187/188 dos autos/ fls. 152/153 do ID 89875026), de fato, não se verifica a ocorrência do desconto do pagamento efetuado em setembro/2009, conforme os extratos Hiscreweb que instruíram o feito, muito embora conste a dedução do montante quitado em 01/06/2007. Também se afere que o valor do décimo-terceiro salário relativo ao ano de 2005 (R$ 3.510,49) supera a remuneração de dezembro daquele ano (R$ 2.024,72).

Logo, o cálculo acolhido na sentença deve ser retificado para que sejam abatidos corretamente os valores pagos na via administrativa, sob pena de acarretar enriquecimento indevido da parte embargada em prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária.

Ressalta-se, ainda, a não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta para determinar a retificação dos cálculos de liquidação pela contadoria judicial na Primeira Instância, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. ABATIMENTO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

1. Basicamente, o ponto controvertido dos cálculos consiste na dedução de parcelas pagas administrativamente em 15/09/2006 e em 13/06/2007, além do 13º relativo ao ano de 2005.

2. Segundo planilha de cálculos da contadoria judicial (fls. 187/188 dos autos/ fls. 152/153 do ID 89875026), de fato, não se verifica a ocorrência do desconto do pagamento efetuado em setembro/2009, conforme os extratos Hiscreweb que instruíram o feito, muito embora conste a dedução do montante quitado em 01/06/2007. Também se afere que o valor do décimo-terceiro salário relativo ao ano de 2005 supera a remuneração de dezembro daquele ano.

3. O cálculo acolhido na sentença deve ser retificado para que sejam abatidos os valores pagos administrativamente corretamente, sob pena de acarretar enriquecimento indevido da parte embargada em prejuízo aos cofres da autarquia previdenciária.

4. Não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.

5. Apelação parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora