D.E. Publicado em 22/03/2019 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013668-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que cada uma das partes arque com os honorários de seus respectivos patronos, reservados os auspícios da Justiça Gratuita.
Sustenta o apelante o equívoco no cálculo acolhido, uma vez que a parte embargada executou atrasados do benefício de auxílio-doença, no período de 01/12/2008 a 30/11/2012, sem compensar as parcelas pagas a título de aposentadoria por invalidez, por força de tutela antecipada.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, a sentença proferida na ação de conhecimento concedeu à embargada o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (ocorrida em 30/11/2008). Concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
A decisão monocrática prolatada em julgamento de apelação deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, reformando a sentença quanto ao benefício a ser concedido para converter a aposentadoria por invalidez em auxílio-doença.
Consoante ofício encaminhado pela autarquia previdenciária ao MM. Juízo a quo (fl. 167), o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/600.239.035-2), com DIB em 01.12.2008, e que se encontrava mantido em favor da autora até a presente data, foi cessado com DCB na DIB, ou seja, em 01.12.2008, e restabelecido em seu favor, o benefício de auxílio-doença previdenciário (31/532.354.782-7) com DIP em 01.04.2015.
Todavia, os extratos de INFBEN, fornecidos pelo sistema DataPrev demonstram que o benefício de aposentadoria por invalidez (DIB em 01/12/2008) foi implantado em 01/12/2012, gerando pagamentos a partir desta data até abril/2015 (fls. 183/185).
Com efeito, o inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença.
Nesse sentido, também é a jurisprudência:
Partindo de uma análise dos cálculos das fls. 177/179 dos autos em apenso, verifica-se que, apesar do cômputo das diferenças possuir o termo inicial em 01/12/2008 e o termo final em 31/03/2015, foram subtraídas as parcelas pagas, a título de aposentadoria por invalidez, no período de dez/2012 a março/2015.
Logo, inexiste óbice a que a execução prossiga de acordo com tal cálculo (fls. 177/179 dos autos em apenso), no valor total de R$ 71.794,12 (setenta e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e doze centavos) atualizado para março/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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