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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI 11. 960/2009. INCONSTITUC...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Em virtude da impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância, nos moldes apurados pela Autarquia. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a sua substituição pelo IPCA-e 3. No caso em tela, ante a omissão no título executivo, quanto ao índice a ser empregado na atualização monetária das diferenças, impõe-se a observância dos termos do r. julgado proferido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, aplicando-se o IPCA-E, a partir de 07/2009, em substituição da TR. 4. Readequação dos cálculos de liquidação, na Primeira Instância, a fim de que sejam descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período concomitante ao de apuração dos atrasados da condenação, bem como que, na atualização monetária das diferenças, sejam observados os critérios previstos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a ressalva de que, a partir de 07/2009, deve-se adotar o IPCA-E, em substituição da TR. 5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0037535-55.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037535-55.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA MOTTA NEVES - PA15296-N

APELADO: VALDECY AGOSTINHO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037535-55.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA MOTTA NEVES - SP355643-N

APELADO: VALDECY AGOSTINHO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e de recurso adesivo da parte embargada interpostos contra a sentença que acolheu o cálculo elaborado pela contadoria judicial, no montante total de R$ 132.080,28 (cento e trinta e dois mil, oitenta reais e vinte e oito centavos) atualizado até julho/2015, deixando de condenar a parte embargada no pagamento das verbas de sucumbência, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Sustenta o INSS a impossibilidade de cumulação do auxílio-doença com aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91. Alega o apelante que, relativamente à correção monetária sobre os atrasados, deve ser observado o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 07/2009, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).

Recorre adesivamente a parte embargada, ao argumento de que o cálculo acolhido deixou de observar o disposto na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, devendo ser retificado para afastar o índice da TR e utilizar o índice IPCA-E desde o ano de 2006, conforme determina a Resolução 267/2013 e ADls 4357 e 4425 do STF.

Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037535-55.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DA MOTTA NEVES - SP355643-N

APELADO: VALDECY AGOSTINHO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: DIRCEU SCARIOT - SP98137-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

O título executivo judicial concedeu, em favor da parte embargada, a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação (21/10/2005), determinando, quanto aos atrasados, o cômputo da correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação dos atrasados referentes ao período de 21/10/2005 a 30/11/2014, apurando o montante total de R$ 176.212,04 (cento e setenta e seis mil, duzentos e doze reais e quatro centavos) atualizado para julho/2015.

Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS impugnou o cálculo de liquidação, alegando excesso de execução, por não terem sido descontadas as parcelas recebidas a título de auxílio-doença, em período concomitante ao de apuração das diferenças, bem como em virtude da não adoção da TR – Taxa Referencial como índice de atualização monetária dos o INSS atrasados. Elaborou cálculo das diferenças no valor total de R$ 118.998,56 (cento e dezoito mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos) atualizado para julho/2015.

Instada a se manifestar a respeito das contas elaboradas pelas partes, a contadoria da Comarca de Diadema/SP prestou os seguintes esclarecimentos:

Respeitosamente informo Vossa Excelência que, conferindo os cálculos da autarquia, verifiquei que esta utiliza DIB's incorretas para os benefícios em concomitância, além de realizar compensação entre os valores devidos e os recebidos pelo autor oriundos de outros benefícios. Por seu turno, o autor realizou compensação nos meses de 03/2008, 07/2009 e 01/2013. Além disso, atualizou o débito pelo INPC em todo o período. Em atendimento ao r. despacho de fI. 64, esta contadoria procedeu à suspensão dos meses em que o exequente percebeu créditos referentes aos benefícios NB 529.401.449-8 (DIB 12/03/2008, DCB 31/10/2008); NB 536.474.507-0 (DIB 17/07/2009, DCB 17/01/2011); e NB 544548695-4 (DIB 18/01/2011, DCB 04/01/2013). Embora os títulos judiciais tenham sido omissos quanto aos critérios de correção monetária, esta contadoria fundamentou-se na modulação da Lei 11.960/09, dada pelo julgamento da ADI 4357 (INPC até 05/09; INPC/TR até 06/09; TR até 02/15; TR/IPCA-E até 03/15; IPCA-E desde então).

Segundo extrato DATAPREV, a parte embargada esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença NB: 529.401.449-8 (DIB em 12/03/2008 e DCB em 31/10/2008); NB 536.474.507-0 (DIB em 17/07/2009 e DCB em 17/01/2011); NB 544.548.695-4 (DIB em 18/01/2011 e DCA em 04/01/2013).

Com efeito, o inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença.

Nesse sentido, também é a jurisprudência:

AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). 3.

A Lei nº 8.213/91 veda expressamente a cumulação

de aposentadorias ou de aposentadoria com o auxílio-doença, a teor do art. 124, da Lei nº 8.213/91

. 4. Agravo improvido (AC 00154984920074039999, JUIZ CONVOCADO DOUGLAS GONZALES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2013. FONTE_REPUBLICACAO).

 

Desta forma, em virtude da impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância, nos moldes apurados pela Autarquia.

No tocante à correção monetária dos atrasados, a sentença recorrida homologou os cálculos da contadoria judicial, que, segundo laudo das fls. 69/72, fundamentou-se na modulação da Lei 11.960/09, dada pelo julgamento da ADI 4357 (INPC até 05/09; INPC/TR até 06/09; TR até 02/15; TR/IPCA-E até 03/15; IPCA-E desde então).

Ocorre que, no julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, foi declarada a inconstitucionalidade da TR apenas como fator de correção monetária dos créditos inscritos em precatórios, sendo que a modulação dos efeitos da forma como alude a contadoria, ou seja, com atualização pelo

Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 25/03/2011,

restringe-se ao objeto das mencionadas ações.  

Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a sua substituição pelo IPCA-e, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Logo, no caso em tela, ante a omissão no título executivo, quanto ao índice a ser empregado na atualização monetária das diferenças, impõe-se a observância dos termos do r. julgado proferido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, aplicando-se o IPCA-E, a partir de 07/2009, em substituição da TR.  

Deste modo, determino a readequação dos cálculos de liquidação, na Primeira Instância, a fim de que sejam descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período concomitante ao de apuração dos atrasados da condenação, bem como determino que, na atualização monetária das diferenças, sejam observados os critérios previstos no atual  Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a ressalva de que, a partir de 07/2009, deve-se adotar o IPCA-E, em substituição da TR.  

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS

, para autorizar os descontos pretendidos, vedando-se a cumulação de benefícios, bem como

dou parcial provimento ao recurso adesivo

interposto pela parte embargada para determinar a adoção do IPCA-E, como critério de atualização monetária dos atrasados, a partir de 07/2009, em substituição da TR.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Em virtude da impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância, nos moldes apurados pela Autarquia.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR como critério de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a sua substituição pelo IPCA-e

3. No caso em tela, ante a omissão no título executivo, quanto ao índice a ser empregado na atualização monetária das diferenças, impõe-se a observância dos termos do r. julgado proferido pelo STF, em sede de Repercussão Geral, aplicando-se o IPCA-E, a partir de 07/2009, em substituição da TR.  

4. Readequação dos cálculos de liquidação, na Primeira Instância, a fim de que sejam descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período concomitante ao de apuração dos atrasados da condenação, bem como que, na atualização monetária das diferenças, sejam observados os critérios previstos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a ressalva de que, a partir de 07/2009, deve-se adotar o IPCA-E, em substituição da TR.

5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido.

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, bem como dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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