
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010742-23.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010742-23.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Lopes da Silva contra a sentença que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no montante de R$ 282.201,97 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e um reais e noventa e sete centavos) atualizado para agosto/2012. Fixou a sucumbência recíproca.
Sustenta o apelante, em síntese, que o cálculo acolhido está equivocado, uma vez que deixou de considerar a prescrição quinquenal, na apuração dos valores devidos a título de devolução dos proventos recebidos, em decorrência do reconhecimento do direito à desaposentação. Requer a aplicação do disposto no artigo 103 da Lei 8.213/91, a fim de que a execução dos valores se restrinja à importância recebida no período de cinco anos imediatamente anteriores à data da citação na lide cognitiva, ou seja, de 02/2011 a 02/2006, e ainda, que a execução abranja os atrasados devidos a título da nova aposentadoria no interregno de 14/02/2011 (citação) até a data da sua efetiva implantação – 03/2012.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010742-23.2012.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese dos fatos, o título executivo (fls. 88/97 do ID 89909584) reconheceu o direito à desaposentação à parte autora, a partir da citação, mediante a cessação de benefício anterior e imediata implantação de novo benefício (considerando o tempo e as contribuições tanto anteriores quanto posteriores à concessão da aposentadoria a qual renuncia), com a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior (em valores atualizados e com juros devidos nos mesmos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições), a partir da data da citação. Para esse ressarcimento mensal a ser feito, o desconto sobre o montante da nova aposentadoria a ser paga deverá observar os seguintes limites, dos dois o menor: 30% do montante do novo benefício, ou o que restou acrescido quando comparados o montante mensal até então pago e o novo benefício apurado.
Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação de R$ 136.240,17 (cento e trinta e seis mil, duzentos e quarenta reais e dezessete centavos), a título de valores a serem devolvidos e R$ 31.420,31 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e um centavos), a título de crédito a ser recebido em decorrência dos atrasados no novo benefício.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs os presentes embargos à execução alegando excesso de execução. Apresentou cálculo que resultou num saldo negativo de R$ 284.119,63 (duzentos e oitenta e quatro mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos) atualizado para novembro/2012.
O trânsito em julgado do v. acórdão ocorreu em 25/agosto/2011 (fl. 64).
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 64/76):
(...)
O v. acórdão determina que devem ser devolvidos os valores recebidos por meio do benefício antigo . Desta forma a somatória do montante pago desde 29/08/97, início da vigência do antigo benefício, até 01/03/2012, data em que o INSS começou a pagar o novo benefício, perfaz a importância de R$ 282.201,97
Do valor da nova RMI (R$ 2.182,35), de acordo com o v. acórdão, deve ser descontado 30% da renda mensal do novo benefício, ou a diferença entre a renda mensal apurada do novo benefício e a renda mensal até então paga, dos dois o menor.
Assim, constatamos que a diferença entre o valor recebido na data da citação pelo benefício concedido em 08/1997 (R$ 1.616,48) e o apurado para a data da citação (R$ 2.185,35) perfaz o montante de R$ 565,87, sendo tal montante menor que 30% de R$ 2.182,35, (R$ 654,70), atendendo assim ao disposto no v. acórdão.
Por conseguinte, devolverá o montante total em 41 anos e 7 meses, período em que compreende a devolução dos valores recebidos pelo antigo benefício, conforme demonstrativo ora acostado.
Quanto ao cálculo apresentado pelo Autor, verificamos que, ao apurar as diferenças a serem devolvidas referentes ao antigo benefício, considera a prescrição quinquenal, sendo que essa Contadoria entende s.m.j., que o r. julgado menciona sobre a devolução total do montante pago desde a concessão do benefício em 29/08/1997, e nada trata sobre eventual prescrição quinquenal dos referidos valores.
Com relação às diferenças apontadas pelo Réu, observamos que o INSS utilizou fator de correção monetária dissonante dos oficiais aplicáveis à época pela Resolução n° 134/2010, conforme é possível observar através dos demonstrativos ora acostados.
Após a intimação seguida da manifestação das partes, houve impugnação da parte embargada e concordância do INSS acerca dos mencionados cálculos (fls. 98/105).
Em seguida, o MM. Juiz a quo proferiu decisão no sentido de que não assiste razão ao embargado em sua manifestação de fls. supracitadas, eis que o v. acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3 Região nos autos da ação ordinária em apenso não determinaram a aplicação de prescrição quinquenal. No entanto, ante a irresignação do mesmo, devolva-se os autos à contadoria judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo se ratifica e/ou retifica seus cálculos e informações de fls. 161/172.
Retornados os autos à contadoria judicial (fls. 99/101 do ID 89909585), aquele órgão informou que, se observada a prescrição quinquenal, o novo cálculo resultaria em R$ 105.166,27 (cento e cinco mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) em agosto/2012.
Em complemento à manifestação anterior, a contadoria judicial esclareceu (fl. 207): que o cálculo de fl. 163/172 tanto as diferenças devidas ao embargado na aposentadoria 42/159.652.890-4 a entre 01/02/2011 e 01/03/2012 quanto os valores recebidos na aposentadoria 42/106.309.162-1 desde sua DIB em 29/08/97 até 31/01/201
Com retorno dos autos da Contadoria, foi proferida sentença acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que (fl. 122):
De acordo com as informações da contadoria judicial, após a somatória do que seria devido pelo autor/embargado e a diferença devida a título de atrasados (parcelas vencidas) pelo INSS do período entre a citação e a implantação do novo benefício restou o valor de R$ 282.201,97 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e um reais e noventa e sete centavos) a ser devolvido ao erário, sendo que a diferença entre o valor recebido na data da citação pelo benefício concedido em 08.1997 (R$ 1.616,48) e o apurado para a data da citação (R$ 2.182,35) perfaz o montante de R$ 565,87, sendo tal valor menor que 30% de R$ 2.182,35, que perfaz R$ 654,70.
Cumpre mencionar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à impossibilidade de acolhimento da prescrição quinquenal, em sede de execução, uma vez que tal tema não foi ressalvado no acórdão exequendo e sequer foi discutido na ação de conhecimento.
Também não prospera a irresignação de que restaria auferir o suposto crédito relativo aos atrasados decorrentes da nova aposentadoria, entre o seu termo inicial e a data da sua implementação, pois o laudo da contadoria judicial foi claro ao demonstrar que tal importância também foi apurada, sendo compensada com o montante a ser devolvido pela parte embargada a título dos proventos recebidos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte embargada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. EVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIA JUDICIAL.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo da Contadoria Judicial por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à impossibilidade de acolhimento da prescrição quinquenal, em sede de execução, uma vez que tal tema não foi ressalvado no título executivo e sequer foi discutido na ação de conhecimento.
3. Também não prospera a irresignação de que restaria auferir o suposto crédito relativo aos atrasados decorrentes da nova aposentadoria, entre o seu termo inicial e a data da sua implementação, pois o laudo da contadoria judicial foi claro ao demonstrar que tal importância também foi apurada, sendo compensado com o montante a ser devolvido pela parte embargada a título dos proventos recebidos.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
