Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001888-48.2015.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. DE
OFÍCIO, DECRETADA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA: NÃO OBSERVÂNCIA DA COISA
JULGADA. TEMA 905/STJ. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS:
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS PELA TR. RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM
CONFORMIDADE COM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
- Sentença de improcedência dos embargos à execução declarada nula, de ofício, ante a não
observância da coisa julgada, uma vez que o título judicial exequendo, com trânsito em julgado
verificado antes do julgamento do Tema 810, não comporta relativização, devendo ser observada
a correção monetária pela TR dos valores em atraso, tal como foi nele determinado, ao se
reportar, expressamente, à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela
Resolução nº 134 do CJF. Aplicação do Tema 905 do C. STJ. Precedente do STJ: REsp
1861550.
- Renda mensal inicial fixada, de ofício, em conformidade com o cálculo elaborado pela
Contadoria do Juízo, cabendo-lhe refazer, nos termos da fundamentação, os cálculos das
diferenças com a correção dos valores em atraso no período abarcado na pretensão executória
apresentada, cabendo, no mais, ao exequente requerer o que de direito nos autos da execução.
- A metodologia aplicada pelo INSS, com base no art. no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
somente é válida quando, no período básico de cálculo, inexistir qualquer prova acerca do valor
do salário-de-contribuição, revelando-se incorreta a RMI fixada na revisão verificada em 02/2016
ao se aplicar o salário-mínimo como salário-de-contribuição ficto para a competência de 07/1995.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ao INSS deverá ser concedido, pelo juízo da execução, o prazo para a apresentação da prova
do eventual pagamento administrativo em decorrência da renda mensal revista em 02/2016,
porque os efeitos financeiros dela foram, administrativamente, fixados a partir de 07/2011, com
impactos, em tese, nos cálculos das diferenças devidas na presente execução impugnada nos
presentes embargos.
- De imediato, deverá o INSS implantar a RMA do benefício com base na RMI fixada neste
julgado.
- Está indeferido o pleito de condenação da autarquia nas penas da litigância de má-fé, formulado
pelo exequente em sede das contrarrazões, tendo em vista que não há qualquer prova de dolo
processual atribuído à autarquia. Precedentes do C. STJ e do C. STF.
- Sem condenação da verba honorária ante a necessidade de elaboração de novos cálculos para
apurar o excesso na execução em decorrência da não observância do critério de correção
monetária fixado no título judicial.
- Prejudicado o apelo interposto pelo INSS diante da decretação, de ofício, da nulidade da
sentença, determinando-se, nos termos da fundamentação, a realização de novos cálculos pela
Contadoria do Juízo quanto às diferenças em razão da incidência da TR nos valores em atraso
até a competência de 12/2014, tomando-se como valor da renda mensal inicial o de R$ 683,63,
cabendo ao INSS, de imediato, efetuar o necessário ajuste e implantação na RMA do benefício,
restando indeferido o pleito do apelado quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé ante a
ausência de dolo processual por parte da autarquia.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001888-48.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
APELADO: EDUARDO SALGADO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001888-48.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
APELADO: EDUARDO SALGADO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, em 14/03/2016, julgou
improcedentes os embargos à execução, fixando a pretensão executória em conformidade com
o cálculo apresentado pelo exequente, no valor de R$ 670.314,28, para 12/2014, determinando
o imediato pagamento do salário-de-benefício com a “inclusão da diferença” nele apontada. Foi
fixada a condenação da autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em
10% da conta liquidada (fls. 593/600 do PDF).
Nas razões recursais, o INSS sustenta a incorreção da renda mensal inicial apurada pelo
exequente, com base em salários-de-contribuição diferentes dos que constam no CNIS,
postulando a sua fixação nos termos em que foi apurada em revisão efetuada em 02/2016, em
que foram incluídos os valores recolhidos em NIT diverso. Postula pela correção monetária dos
valores em atraso pela TR, de aplicação imediata por força da Lei nº 11.960/2009.
Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios para o percentual de 5%,
tomando-se como base de cálculo o resultado das diferenças entre as contas apresentadas (fls.
603/606 do PDF).
Em contrarrazões, pede o exequente a condenação da autarquia na litigância de má-fé (fls.
616/622).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 26/07/2016 (fls. 624 do PDF).
Tramitação prioritária nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC/2015.
É o relatório.
ksm
c.12/201aPODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001888-48.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELLA BARRETO PEREIRA - RS76885-N
APELADO: EDUARDO SALGADO DO CARMO
Advogado do(a) APELADO: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Em sede de apelação, o INSS aponta que a renda mensal inicial correta é a que consta do
hiscrewed, revista de R$ 562,65 para R$ 663,63, sendo que, em suas razões,
equivocadamente, aponta como tal o salário-de-benefício de R$ 705,99. Ou seja, o INSS
confunde o valor do salário-de-benefício, tomando-o como renda mensal inicial.
Apesar desse equívoco, constata-se que o INSS não mais aponta como renda mensal inicial o
valor de R$ 562,65 e simo valor revisto e lançado para 02/2016 (R$ 663,63), em cumprimento a
r. sentença de improcedência proferida nos embargos à execução.
Com isto, em sede de apelo, reconheceu a correção da contabilização, no período básico de
cálculo, dos valores dos salários-de-contribuição recolhidos pelo autor como contribuinte
individual, tal como foram lançados no CNIS, utilizados, em certas competências, porque não
foram encontrados registros dos recolhimentos relacionados com os vínculos empregatícios em
períodos contabilizados como tempo de contribuição para fins de concessão judicial do
benefício de aposentadoria.
Nos cálculos dessa revisão efetuada em 02/2016, observa-se que o INSS se utilizou, para a
competência de 07/1995, o valor do salário mínimo de R$ 100,00, vigente à época, com
respaldo no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº
3.265, que assim determina:
§ 2º No caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as
condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos
seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do
benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário
mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-
contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Porém, esta aplicação, no caso dos autos, revela-se desnecessária e prejudicial ao exequente,
porque o período básico de cálculo é de 05/1993 a 04/1997 para a aposentadoria requerida
administrativamente, mas judicialmente concedidaa partir de 05/97, havendo nele maiores e
melhores salários-de-contribuição do que o salário-minimo adotado pelo INSS.
Aplicando-se as regras de cálculo vigentes antes do advento da EC 20/98, devem ser apurados
os maiores trinta e seis salários de contribuição no limite máximo de 48 meses anteriores à data
do início do benefício (DIB).
Assim, o INSS, na revisão de 02/2016, deixou de contabilizar o real valor do salário-de-
contribuição (R$ 78,96) para a competência de 04/1994, que é um salário-de-contribuição
melhor, maior, do que aquele fictamente utilizado por ele para a competência de 07/1995, com
base no valor de um salário-mínimo.
A metodologia aplicada pelo INSS, com base no artigo 36, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
somente é válida quando, no período básico de cálculo, inexistir qualquer prova acerca do valor
do salário-de-contribuição.
Não é o caso dos autos, pois o registro do recolhimento de contribuição previdenciária no valor
de R$ 78,96, vinculado ao empregador ISMECON - MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, consta
do CNIS, sob NIT 1.043.189.187-4 (fls. 484 do PDF).
Nesse passo, o cálculo da renda mensal inicial elaborado pela Contadoria do Juízo há de
prevalecer, de modo que a declaro fixada no valor de R$ 683,63 (fls. 568/569 do PDF).
Caberá a autarquia, imediatamente, colocá-la em manutenção neste valor, considerando, como
salário-de-benefício, o de R$ 727,27 (fls. 568/569 do PDF).
E o faço de ofício, porque o cálculo da renda mensal inicial obedece aos parâmetros legais,
estabelecidos em norma de caráter cogente, e, em razão das quais, não caberá a qualquer das
partes dispor, restando, neste ponto, prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
Prossigo, na análise do apelo quanto à questão da correção monetária, em que se defende a
correção monetária pela TR como fator de indexação, ao argumento de que se trata de matéria
de imediata aplicação em razão da vigência da Lei nº 11.960/2009, tal como foi estipulada no
título judicial exequendo.
Com efeito, é a TR o fator de indexação a ser observado nos valores em atraso, mas em razão
da coisa julgada, matéria a ser conhecida de ofício, o que resultará, desta vez, prejudicada, em
sua totalidade, a análise do apelo interposto em face da necessidade de se decretar nula a r.
sentença de improcedência proferida nestes embargos à execução.
Explica-se.
O Colendo Supremo Tribunal Federal pacificou o assunto relativo ao regime de atualização
monetária e juros de mora, incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810),em29/09/2017, submetido à
repercussão geral, cuja ementa foi assim redigida,“in verbis”:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº
11.960/09.IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO
DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º,
XXII).INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE
DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO
ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR
PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
O precedente obrigatório, transitado em julgado em 03/03/2020, reconheceu a
inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494, de 10/09/1997, com a redação dada pela Lei nº
11.960, de 29/06/2009, no ponto em que fixa a utilização da taxa referencial (TR) para a
atualização de condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, firmando, assim, duas
teses, a saber:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
É digno de nota o trecho do r. voto condutor do acórdão, prolatado pelo e. Ministro Relator Luiz
Fux, que destacou que, no julgamento dasADIs nº 4.357 e 4.425, a Colenda Suprema Corte
julgou as questões relativas à correção monetária dos precatórios:
A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e
uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem
nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção
monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela
oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em
precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-
E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.
Não foram modulados os efeitos pelo Colendo STF acerca doTema 810, razão por que a sua
aplicação é imediata, segundo os parâmetros fixados pelo Colendo STJ, na sessão
de22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial nº 1495146/MG, referente aoTema 905, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, expressos nos seguintes termos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO
TRIBUTÁRIO.
'TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
(...)
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
(...)
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes
do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp 1495146, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22-02-
2018, publicado em 02-03-2018)
Nesse diapasão, a correção monetária deve incidir conforme os termos fixados pelo Tema 810
do C. STF (Repercussão Geral no RE nº 870.947), com a orientação firmada pelo Tema 905 do
C. STJ (Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146), que preconizam o IPCA-E nos feitos
relativos ao benefício assistencial e o INPC nas lides previdenciárias, conforme o Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Observando-se, evidentemente, o conteúdo do título exequendo
sobre o qual recaiu a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, CR), em homenagem à norma do artigo
509, § 4º, do CPC que estabelece: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou".
De outra parte, o cumprimento de títulos judiciais transitados em julgados, cujos critérios fixados
não se amoldem ao Tema 810 do C. STF e ao tema 905 do C. STJ, atrai os preceitos
doartigo525, §1º, III, §§ 12 a 15, incidentes inclusive na execução contra a Fazenda Pública, por
força do artigo 535, III, §§ 5º a 8º,todos do CPC, que foram julgados constitucionais na ADI
2418 (Relator Ministro Teori Zavascki, j.04/05/2016, publicado 17/11/2016).
As referidas normas processuais preconizam a inexigibilidade do"título executivo judicial
fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal".
No entanto, registre-se que, em sede de liquidação de sentença, não há como negar
exigibilidade de título judicial que esteja em descompasso com a jurisprudência do C. STF,
quando o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do
precedente judicial obrigatório.
Em síntese, ainda que conste do título judicial a incidência da TR, como índice de correção
monetária, na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida
pela C. Suprema Corte, noRE nº 870.947, Tema 810,julgado em 29/09/2017, é indiscutível a
sua observância.
Essa conclusão decorre das normas insertas no artigo 535, inciso III e§§ 5º e 8º, do CPC, que
preconizam a regra segundo a qualsempre que o título exequendo tenha transitado em julgado
antes da decisão do C. STF que considerou inconstitucional o ato normativo (no casoconcreto,
o Tema 810 foi julgado em 29/09/2017), impõe-se o manejo da ação rescisória para a hipótese
de eventuais modificações dos índices aplicáveis à conta de liquidação.
Esse é o entendimento preconizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 730.462, que sobre
oTema 733: "Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada
inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou
a seguinteTese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será
indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação
rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial
(art. 495)".
Feita esta explanação, pontua-se o trecho do título judicial que fixou a correção monetária dos
valores em atraso, no julgado proferida por esta E. Turma na sessão de 13/06/2011, sendo
certo que o trânsito em julgado se verificou em 09/04/2014 (fls. 519/551 do PDF):
A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça
Federal, que revogou a Resolução nº 561/2007.
Por sua vez, nestes autos, a r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução, ao
manter a correção monetária pelo INPC, com base na aplicação da Resolução nº 267/13 do
CJF.
Contudo, antes de 29/09/2017, a controvérsia relacionada ao índice de correção monetária já se
encontrava, desde 2014, definitivamente, resolvida na ação de conhecimento, no julgado
proferido por esta E. Turma na sessão de 13/06/2011, que determinou a observância do Manual
de Cálculos aprovado pela Resolução 134/10 do C. CJF, que remete à Lei nº 11.960/09. Ou
seja, expressamente o título judicial estabeleceu a TR como fator de indexação dos valores em
atraso e assim se encontra convalidado no mundo jurídico.
Destaca-se, ainda, que o exequente não se insurgiu contra tal aplicação, não lhe faltando
oportunidades processuais para tanto, uma vez que o advento da Resolução nº 267/13 se deu
antes do trânsito em julgado ocorrido em 09/2014.
Em recente julgado, análogo ao caso dos autos, o C. STJ assim decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTODESENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. RE 870.947. COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase decumprimentodesentença, alterar
os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim
de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no
julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.
3. Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal
Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não
produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado
entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso
próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do
CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel. Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito
DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).
4. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao
juízo da fase decumprimentodesentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial,
ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1861550/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 04/08/2020)
Portanto, vedado está ao exequente o exercício da pretensão executória com base na
atualização dos valores em atraso com base no INPC, porque recaiu sobre a decisão
exequenda a coisa julgada, a qual deve ser conhecida de ofício, por se tratar de matéria de
ordem pública.
Desta feita, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título judicial, impõe-se decretar, de
ofício, a nulidade da r. sentença, para restabelecer a correção monetária nos exatos termos do
julgado, aplicando-se a TR, o que implica a necessidade de realização de novos cálculos das
diferenças a serem pagas, tomando-se como parâmetro o valor da renda mensal inicial, ora
fixada em R$ 683,63, conforme apuração realizada pela Contadoria do Juízo.
Oportunamente, caberá ao juízo da execução determinar a sua Contadoria que, com a maior
brevidade possível, apure as diferenças devidas em razão da indexação dos valores em atraso
pela TR, trazendo a consolidação do valor a ser liquidado para 12/2014, a fim de possibilitar a
verificação do alegado excesso na execução em razão da indevida aplicação de índice diverso
daquele fixado no título judicial.
Considerando se tratar de valor a ser pago pelo Erário, há de se proceder àdedução dos
valores pagos pelo INSS, cabendo-lhe, em prazo a ser assinalado pelo juízo a quo, trazer a
prova de que a revisão de 02/2016, noticiada em suas razões recursais, possa, eventualmente,
ter gerado pagamentos administrativos, via PAB, com impactos pretéritos no cálculo das
diferenças a ser realizado nestes autos, uma vez que a DIP desta revisão (data do início do
pagamento) foi fixada, administrativamente, a partir da competência de 07/2011 (fls. 459 e 613
do PDF).
Passa-se, agora, a tecer algumas considerações importantes com vistas a entrega de uma
melhor prestação jurisdicional, uma vez que o caso requer que sejam observados alguns
critérios básicos pertinentes à metodologia contábil e às regras do pagamento via precatório.
As diferenças devem ser apuradas a partir de 09/1998, sendo que o cálculo delas, como objeto
dos presentes embargos à execução, tem como termo final a competência de 12/2014
(incluindo o 13º salário).
É de bom alvitre esclarecer que a Contadoria Judicial, no cálculo das diferenças, incluiu,
equivocadamente, competências não abarcadas no cálculo da pretensão executória
apresentada em 12/2014 (fls. 556 do PDF), ao dar continuidade desta apuração para o período
de 01/2015 a 10/2015 (fls. 578/579 do PDF), o que gera distorção na apuração do valor a ser
considerado excesso nos presentes embargos.
De outra banda, caberá ao exequente, em querendo, buscar a execução complementar acerca
das competências posteriores a 01/2015, o que, no caso, somente será possível após a
conciliação contábil para a data de 12/2014, uma vez que, ante a revisão ocorrida em 02/2016,
pode haver o retrocitado impacto a partir da DIP fixada, administrativamente, para 07/2011.
Logo, diferenças posteriores à competência de 12/2014 devem ser objeto de execução
complementar, em querendo, o exequente, após a definição do valor devido em relação ao
período de 09/98 a 12/2014. A lide instituída nestes embargos à execução está limitada ao
período das diferenças verificadas entre 09/98 a 12/2014, incluindo o 13º salário, por ser este o
objeto da pretensão executória.
Outro ponto a ser considerado é que não cabe a atualização dos valores das diferenças, tal
como foi, equivocadamente, determinado pelo juízo a quo. O valor a ser inscrito para fins de
pagamento pela via do precatório é aquele a ser apurado para 12/2014, porque a atualização
monetária posterior é lançada administrativamente pelo setor responsável, nesta Corte, pela
expedição deste pagamento.
Realizados os novos cálculos e submetidos à apreciação de ambas as partes, caberá ao juízo
da execução dar o desfecho aos presentes embargos à execução. Enquanto não satisfeita a
obrigação de implantar o benefício pela renda mensal inicial correta, ora fixada em R$ 683,63,
caberá ao exequente, em querendo, requerer o que entenderde direito, nos autos da execução.
Frisa-se, por fim, que o cálculo da renda mensal inicial elaborado pela Contadoria do Juízo se
reveste de presunção de veracidade, ficando, no entanto, fora do campo desta presunção a
parte do cálculo das diferenças por ele elaborada, uma vez que partiu de premissa equivocada
quanto à interpretação do título judicial, resultando na indevida indexação dos valores em atraso
pelo INPC, e, como já foi dito, por incluir competências não abarcadas na pretensão executória.
Os demais cálculos, ofertados por ambas as partes, são imprestáveis à homologação, até
porque em ambos há incorreções no cálculo da renda mensal inicial, ficando inviabilizadas as
diferenças nelas apuradas.
Por fim, está indeferido o pleito de condenação da autarquia nas penas da litigância de má-fé,
formulado pelo exequente em sede das contrarrazões, tendo em vista que não há qualquer
prova de dolo processual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ARGUIDA NO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. BARREIRA DO CONHECIMENTO NÃO SUPERADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, para o presente Agravo
Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial estivessem sujeitos ao
Código de Processo Civil de 1973.
II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da
decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil.
III - A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial
(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal,
não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a
ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção.
IV - A orientação desta Corte consolidou-se no sentido da impossibilidade de análise do mérito
do Recurso Especial, ainda que verse sobre questão de ordem pública, quando esse sequer
tenha ultrapassado a barreira do conhecimento. Precedentes das Turmas componentes da 1ª e
2ª Seções. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de
Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), porquanto
ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo. Precedente do
Supremo Tribunal Federal.
VII - Agravo Interno não conhecido.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 939302
2016.01.63827-2, REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2019
..DTPB)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282/STF. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL E
RESOLUÇÃO. INVIÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser
recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito
infringente. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.
3. Não cabe examinar, em recurso especial, questão federal não apreciada na instância de
origem (STF282 da Súmula do STF).
4. A ausência de procuração constitui vício sanável nas instâncias ordinárias. Precedentes.
5. Ao STJ cabe, apenas, a verificação de contrariedade à lei federal ficando afastada, assim, a
possibilidade de análise de afronta a lei local e de atos normativos infralegais.
6. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu que ter havido o
alegado cerceamento de defesa. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7).
7. Ausente dolo processual não cabe aplicação da penalidade prevista nos arts. 17 e 18 do
CPC.
8. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não
têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 9. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, parcialmente provido.
(EDAG - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 691061
2005.01.07458-9, MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/11/2012
..DTPB)
Reclamação julgada prejudicada, sem que sobrevenha oportunidade para a decretação da
litigância de má-fé, reclamada pela agravada. Inexistência, além disso, de vestígio de dolo ou
prejuízo processual capazes de justificar a cominação. Agravo regimental a que, em
conseqüência, é negado provimento.
(Rcl-AgR - AG.REG.NA RECLAMAÇÃO, OCTAVIO GALLOTTI, STF.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o apelo do INSS diante da decretação, de ofício, da nulidade
da sentença por incorrer em ofensa à coisa julgada, e, nos termos da fundamentação,
determino a realização de novo cálculo pela Contadoria do Juízo quanto às diferenças em razão
da incidência da TR nos valores em atraso até a competência de 12/2014, tomando-se como
valor da renda mensal inicial o de R$ 683,63, cabendo ao INSS, de imediato, efetuar o
necessário ajuste e implantação na RMA do benefício. Indeferido o pleito do apelado quanto à
aplicação da pena de litigância de má-fé ante a ausência de dolo processual imputado à
autarquia.
Sem condenação da verba honorária ante a necessidade de elaboração de novos cálculos para
apurar o excesso na execução em decorrência da não observância da aplicação da TR na
correção monetária do débito judicial.
Comunique-se ao Setor de Demandas Judiciais do INSS para que implante a RMA do benefício
com base na evolução a partir da RMI fixada em R$ 683,63, enviando-lhe as cópias do cálculo
ID 95741353, Págs. 106/107 (fls. 568/569 do PDF) junto com o inteiro teor deste julgamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. DE
OFÍCIO, DECRETADA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA: NÃO OBSERVÂNCIA DA COISA
JULGADA. TEMA 905/STJ. NECESSIDADE DE NOVOS CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS:
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS PELA TR. RENDA MENSAL INICIAL FIXADA
EM CONFORMIDADE COM OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
- Sentença de improcedência dos embargos à execução declarada nula, de ofício, ante a não
observância da coisa julgada, uma vez que o título judicial exequendo, com trânsito em julgado
verificado antes do julgamento do Tema 810, não comporta relativização, devendo ser
observada a correção monetária pela TR dos valores em atraso, tal como foi nele determinado,
ao se reportar, expressamente, à aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado
pela Resolução nº 134 do CJF. Aplicação do Tema 905 do C. STJ. Precedente do STJ: REsp
1861550.
- Renda mensal inicial fixada, de ofício, em conformidade com o cálculo elaborado pela
Contadoria do Juízo, cabendo-lhe refazer, nos termos da fundamentação, os cálculos das
diferenças com a correção dos valores em atraso no período abarcado na pretensão executória
apresentada, cabendo, no mais, ao exequente requerer o que de direito nos autos da execução.
- A metodologia aplicada pelo INSS, com base no art. no artigo 36, § 2º, do Decreto nº
3.048/99, somente é válida quando, no período básico de cálculo, inexistir qualquer prova
acerca do valor do salário-de-contribuição, revelando-se incorreta a RMI fixada na revisão
verificada em 02/2016 ao se aplicar o salário-mínimo como salário-de-contribuição ficto para a
competência de 07/1995.
- Ao INSS deverá ser concedido, pelo juízo da execução, o prazo para a apresentação da prova
do eventual pagamento administrativo em decorrência da renda mensal revista em 02/2016,
porque os efeitos financeiros dela foram, administrativamente, fixados a partir de 07/2011, com
impactos, em tese, nos cálculos das diferenças devidas na presente execução impugnada nos
presentes embargos.
- De imediato, deverá o INSS implantar a RMA do benefício com base na RMI fixada neste
julgado.
- Está indeferido o pleito de condenação da autarquia nas penas da litigância de má-fé,
formulado pelo exequente em sede das contrarrazões, tendo em vista que não há qualquer
prova de dolo processual atribuído à autarquia. Precedentes do C. STJ e do C. STF.
- Sem condenação da verba honorária ante a necessidade de elaboração de novos cálculos
para apurar o excesso na execução em decorrência da não observância do critério de correção
monetária fixado no título judicial.
- Prejudicado o apelo interposto pelo INSS diante da decretação, de ofício, da nulidade da
sentença, determinando-se, nos termos da fundamentação, a realização de novos cálculos pela
Contadoria do Juízo quanto às diferenças em razão da incidência da TR nos valores em atraso
até a competência de 12/2014, tomando-se como valor da renda mensal inicial o de R$ 683,63,
cabendo ao INSS, de imediato, efetuar o necessário ajuste e implantação na RMA do benefício,
restando indeferido o pleito do apelado quanto à aplicação da pena de litigância de má-fé ante a
ausência de dolo processual por parte da autarquia. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu decretar, de ofício, a nulidade da sentença, por incorrer em ofensa à coisa
julgada, determinar a realização de novo cálculo pela Contadoria do Juízo e julgar prejudicado o
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
