
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL REFORMADO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela parte embargada, e dar parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022544-45.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de Antônio Adão Filho e recurso adesivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpostos contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para fixar como devido o montante total de R$ 133.849,39 (cento e trinta e três mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos) atualizado até dezembro/2013, conforme apurado pela autarquia federal. Condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais, e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 650,00 (art. 20, § 4° do CPC/1973), dispensando-o do pagamento conforme art. 12 da Lei n° 1.060/50.
Alega a parte apelante, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista que não foi oportunizada a realização da perícia por contador especializado. No mérito, sustenta em síntese, que, ao contrário do que restou decidido, a renda mensal inicial do benefício deve ser apurada desde a concessão do primeiro auxílio doença (NB n° 137.146.970-6), pois se trata de concessão sucessiva de benefícios por incapacidade, sem que haja períodos contributivos intercalados, devendo-se obedecer o disposto no art. 36, §7°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.
Aduz o INSS que os honorários advocatícios devem ser fixados nos limites indicados no artigo 20, § 3° do CPC/1973, em no mínimo 10% sobre o valor dado à causa, e assevera a necessidade de revogação da justiça gratuita, no âmbito do cumprimento de sentença, considerando a possibilidade financeira do exequente de arcar com os honorários sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a compensação dos honorários a serem arbitrados nos presentes embargos com os valores devidos na ação principal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, diante da inexistência de obrigatoriedade quanto à realização da prova pericial contábil, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
No caso, observo que a alegada divergência nos cálculos prescinde de necessidade de perícia contábil.
No mérito, em uma breve síntese do feito, o título executivo (fls. 50-51) condenou o INSS a arcar com o pagamento do benefício de auxílio doença, a partir do dia posterior ao da indevida cessação do auxílio doença (DIB: 16.11.2006).
Com efeito, os extratos do sistema DataPrev - INFBEN e CNIS, acostados nas fls. 38, 41 e 43, comprovam que a parte embargada esteve em gozo dos benefícios de auxílio-doença (NB 137.146.970-6) e (NB 570.162.211-4), respectivamente, nos interregnos de 12/01/2006 a 18/08/2006 e de 26/09/2006 a 15/11/2006.
Nesse passo, nos limites do julgado, nota-se que houve a determinação de restabelecimento do benefício de auxílio doença indevidamente cessado em 15.11.2006, qual seja, NB 570.162.211-4, cuja DER ocorreu em 26.09.2006, devendo ser utilizada a RMI de tal benefício.
De fato, analisando o cálculo acolhido, verifico que na apuração da conta de liquidação foi observada a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 570.162.211-4, acima mencionado, na forma determinada pelo julgado desta Corte (fls. 06-10).
Ao contrário, nota-se que os cálculos do embargado apuraram a renda mensal inicial do benefício de auxílio doença anterior (NB 137.146.970-6), computando a renda mensal válida para janeiro de 2006 (fls. 62-67).
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
É de rigor, portanto, o acolhimento dos cálculos de liquidação elaborados em conformidade com os parâmetros definidos no acórdão prolatado na demanda cognitiva, no caso, os cálculos elaborados pelo INSS.
Com relação aos honorários de advogado, em sede de embargos à execução, tem-se fixado tal percentual sobre o resultado da diferença entre o valor pedido pela parte embargada e aquele indicado como devido pelo embargante, por simbolizar o real proveito econômico auferido.
Logo, o percentual devido a título da verba honorária deve ser reformado para 10% (dez por cento) do montante da diferença entre os cálculos das partes, observando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência.
A possibilidade de compensação da verba honorária arbitrada em favor da autarquia nos embargos à execução com o débito principal por ela devido na própria execução já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade.
Confira-se:
Contudo, a questão ora posta esbarra na possibilidade da mencionada compensação na hipótese em que o devedor da autarquia é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nesse passo, insta consignar que a regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
Em que pesem os fundamentos adotados pelo INSS, entendo que o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.
Nesse sentido os precedentes desta Corte:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, determinando o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pelo INSS, e dou parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo INSS, para alterar o percentual dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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