
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014764-95.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença de f. 297/v.º, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedentes estes embargos a execução e determinou o refazimento dos cálculos pela contadoria do juízo, devendo ser adotada correção monetária na forma da Resolução do e. CJF vigente. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com cobrança suspensa do embargado, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (art. 12, Lei 1.060/50).
Preliminarmente, requer o recebimento do recurso em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), tornando inviável o prosseguimento da execução sem o trânsito em julgado da sentença, a qual deveria ter sido submetida ao reexame necessário. Pede, ainda, seja declarada a sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo da execução - matéria de ordem pública - com o reconhecimento do Estado de São Paulo como parte legítima.
Subsidiariamente, exora a União seja ela citada como devedora solidária, pois a relação empregatícia dos reclamantes com a FEPASA fora extinta desde suas aposentadorias, cuja complementação sempre foi arcada e ainda continua sendo pela Fazenda do Estado de São Paulo, fato incontroverso nos presentes autos.
No mérito, sustenta que o termo a quo de incidência da correção monetária deve ser o momento do pagamento, pois "não se pode confundir a aquisição do direito ao salário (que vai se realizando no curso do mês trabalhado) e a data do seu recebimento, que ocorre após a prestação de serviços, isto é, até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado.". Prequestiona a matéria para fins recursais.
Ao contra-arrazoar o recurso, o embargado requer a manutenção da r. sentença (f. 317/323).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de execução de sentença que condenou a Rede Ferroviária Federal S/A, sucedida pela União Federal, ao pagamento de complementação de pensão de beneficiários de ferroviários aposentados (20%), em equiparação aos proventos da ativa, com observância da prescrição quinquenal e acréscimo das demais cominações legais.
Inicialmente, destaco o não cabimento do reexame necessário nestes embargos à execução. Essa é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Recebido o recurso de apelação sem o juízo se pronunciar acerca dos seus efeitos (f. 316) - sentença publicada na vigência do CPC/1973 -, o pedido de efeito suspensivo será analisado com o mérito, até porque não constou na sentença recorrida determinação para que fosse expedido o Precatório/RPV, que dependerá do trânsito em julgado; ao revés, a sentença objurgada, entendeu pela necessidade de refazimento dos cálculos pela contadoria judicial.
Nesse sentido (g. n.):
Quanto à arguição de ilegitimidade passiva da União, não cabe insurgência alguma nesta fase, pois essa matéria foi decidida por esta Corte.
Com efeito, ante o pedido das exequentes para que a Fazenda do Estado de São Paulo viesse a integrar o polo passivo na qualidade de devedora solidária, o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública determinou o deslocamento do processo pela Justiça Estadual à Justiça Federal (f. 1.921/1922 dos autos apensados), e, assim, declarou a ilegitimidade passiva para a causa da extinta Rede Ferroviária Federal, porque sucedida pela União, excluindo-a do polo passivo da demanda, e declinou da competência.
Os autos foram encaminhados ao Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo, que suscitou Conflito Negativo de Competência.
Ao apreciá-la, esta Corte, pela decisão de f. 2107/2113 dos autos apensados, entendeu que somente as varas especializadas previdenciárias detêm competência para o processamento e o julgamento de feitos relativos a aposentadorias de ferroviários, julgando procedente o conflito e assim asseverou: "A complementação almejada pelo autor da ação principal, nos termos do Decreto-lei nº 956/69, artigo 1º e da Lei nº 8.186/91, artigos 5º e 6º, constitui encargo financeiro da União Federal. Por seu turno, ao INSS cabe a manutenção e pagamento do seu pagamento, enquanto que à Rede Ferroviária Federal incumbe o fornecimento dos dados necessários à apuração do respectivo montante.".
Remetidos ao Fórum Previdenciário da Justiça Federal da Subseção de São Paulo, os autos foram redistribuídos à Sétima Vara Federal, na qual foi processada esta execução.
Vê-se que, de todo o processado, a questão da ilegitimidade ad causam foi alcançada pela preclusão.
Aliás, essa questão já foi abordada nesta Corte, consoante o seguinte precedente (g. n.):
Assim, não vinga o óbice suscitado pela União.
Dirimidas a matéria preliminar, aprecio o mérito.
Ao deduzir o pedido inicial, os exequentes pleitearam a condenação da extinta Ferrovia Paulista S/A (FEPASA) ao pagamento da complementação de suas pensões, consistente na diferença de 20% dos proventos de seus instituidores, ex-ferroviários aposentados, com fundamento no artigo 40, § 5º, da Constituição Federal.
A sentença de conhecimento julgou o pedido procedente, para condenar (g. n.):
O e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso das exequentes, e, com o intuito de afastar a preliminar de prescrição bienal do fundo de direito, asseverou que "a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo quinquênio e não o fundo de direito" e alterou a sentença para fixar o percentual de juro mensal e termo "a quo" para a sua incidência, à razão de 1% ao mês "desde a data em que o principal deveria ter sido pago", o que foi mantido pelas decisões supervenientes, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 19/12/2003 (trasladado à f. 2158 dos autos apensados).
A parte autora, ora embargada, ofertou cálculos às f. 1.946/2.034 dos autos principais, no montante de R$ 3.057.221,83, atualizado para abril de 2008.
Citada nos termos do artigo 730 do CPC, a União opôs estes embargos com cálculo do que considera representativo do julgado (fls. 6/185), no montante de R$ 2.805.379,06, em abril de 2008.
A sentença recorrida, por entender ter a União Federal adotado em seus cálculos os índices de correção monetária, previstos na Justiça do Trabalho, em detrimento das tabelas adotadas no âmbito do Judiciário Federal da 3ª Região, entendeu pela necessidade de refazimento dos cálculos pela contadoria do juízo, a que deverá atentar para a Resolução do e. Conselho da Justiça Federal vigente na data dos cálculos, sendo então os embargos à execução julgados improcedentes.
Dito isso, assiste razão à União pelas razões que passo a expor.
Isso se verifica porque a r. sentença recorrida adotou como fundamento para a improcedência dos embargos à execução a existência de divergência entre as partes quanto à origem dos índices de correção monetária; ao revés, o que motivou os embargos à execução interpostos pela União Federal foi que a parte autora, ora embargada, adotou termo a quo de correção monetária diverso.
Com efeito, do cotejo entre os cálculos elaborados pelas partes, colhe-se que a parte embargada somente obteve valor superior ao da União por ter considerado o termo a quo da correção monetária o mês de cada competência, em vez daquele em que devida cada parcela mensal (vencimento).
Importa verificar, portanto, o termo inicial para incidência da correção monetária: se do mês de competência de cada diferença, em conformidade com a conta do embargado, ou se do mês do vencimento, como deduzido em apelação e nos cálculos elaborados pela União.
Quanto a essa questão, o julgado exequendo é claro (g. n.): "Arcará a ré com o pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas corrigidas mês a mês, a partir do momento em que deveriam ter sido pagas, por se tratar de dívida de natureza alimentar".
Em nenhum momento processual - seja a sentença reformada em parte por esta Corte, sejam as decisões supervenientes -, esse capítulo da condenação foi disposto de forma diversa.
Trata-se de aspecto do julgado alcançado pela coisa julgada, instituto jurídico que norteia a atividade jurisdicional, cujo princípio basilar é a segurança jurídica, diretamente relacionada ao Estado Democrático de Direito, apresentando-se como uma das vigas mestras da manutenção da ordem jurídica.
A liquidação deverá ater-se, sempre, aos termos e aos limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Ainda que as partes tivessem assentido com a liquidação, o Juiz não estaria obrigado a acolhê-la, nos termos apresentados, se em desacordo com a coisa julgada, a fim de impedir "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se, também, RT 160/138 e STJ-RF 315/132.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, de matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas. (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Afinal, os beneficiários da extinta Rede Ferroviária Federal percebem seus salários sempre no mês seguinte à competência a que se refere, a exemplo dos segurados da Previdência Social, o que se afina com a Súmula n. 08 desta Corte.
Com isso, recompõe-se o prejuízo, de maneira a alcançar a correta complementação das pensões (20%).
De todo o exposto, evidencia-se o erro material na conta embargada, pela inclusão de parcelas indevidas, em flagrante desrespeito à coisa julgada.
Nesse sentido, colaciono decisão do Colendo STJ:
Dessa orientação não se afastou a União, razão pela qual acolho os cálculos elaborados às folhas 6/185, no valor de R$ 2.805.379,06, atualizado para abril de 2008.
Ante o decidido, prejudicado o prequestionamento suscitado pela União Federal em seu recurso.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, quanto ao mérito, dou provimento à apelação, para, acolhendo seus cálculos, fixar o quantum devido nos moldes da fundamentação desta decisão.
Por consequência, impõe condenar o embargado a arcar com o ônus da referida verba.
Contudo, tratando-se de beneficiário de assistência judiciária gratuita, imperioso manter a r. sentença recorrida neste ponto, a qual sujeitou a cobrança aos termos do art. 12 da lei 1.060/1950, o que se coaduna com o disposto no art. 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015, não incidindo ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado administrativo 7 do STJ), pois referida decisão foi publicada na vigência do CPC/1973.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 25/04/2017 15:17:14 |
