
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006530-98.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela parte embargada, em face da sentença de f. 62/v.º, que, após parecer e cálculos elaborados pela contadoria do Juízo (f.53/58), julgou procedentes estes embargos, para declarar a inexistência de valores a serem executados. Condenou-o ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, com cobrança suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (artigo 12, Lei 1.060/50).
Em síntese, a apelante requer que os embargos à execução sejam julgados improcedentes, por sustentar ter a contadoria se furtado à revisão obtida pela via judicial, em que foi autorizada a inclusão do IRSM de fev/1994 (39,67%), na correção dos salários de contribuição de sua aposentadoria, de sorte que "não há que se falar em não limitação do TETO, conforme alegado em sentença de primeiro grau. (...)". Com isso, pretende que o valor assim obtido deverá ser base para o reajustamento, em detrimento do teto legal, a materializar as diferenças.
O INSS contra-arrazoou o recurso e requereu a manutenção da r. sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de decisum, a qual condenou o INSS à revisão do benefício em questão sem o limitador incidente sobre o salário-de-benefício vigente na data de concessão, excluída as diferenças prescritas, com o acréscimo das demais cominações legais.
Cinge-se a questão à possibilidade de existência de diferenças decorrentes da aplicabilidade dos limitadores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais de ns. 20/1998 e 41/2003.
A sentença prolatada em primeira instância julgou o pedido improcedente.
Esta Corte reformou a r. sentença e conferiu parcial provimento à apelação do segurado e determinou a apuração de diferenças, observada a prescrição quinquenal, mediante "a revisão do benefício em questão sem o limitador incidente sobre o salário-de-benefício vigente na respectiva data de concessão, nos moldes da fundamentação desta decisão."; reconheceu a sucumbência recíproca, atribuindo às partes o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos.
A parte autora, ora embargada, interpôs agravo, a que foi negado provimento, ocorrendo o trânsito em julgado na data de 20/1/2014.
Intimado a apresentar os cálculos (execução invertida), o INSS apresentou cálculos à f. 104/107 dos autos apensados, em que nada foi apurado.
Referidos cálculos foram contraditados pela parte autora, ora embargado, mediante conta de f. 117/122 dos autos apensados, no montante de R$ 11.853,65, atualizado para a data de fevereiro de 2014.
Nestes embargos, o INSS reiterou a inexistência de diferenças e aduziu que a correção monetária e os juros de mora empregados pelo embargado desbordou da Lei n. 11.960/2009.
Diante da celeuma, os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, a qual, a exemplo do INSS, apresentou cálculos e nada apurou; para tanto, referido setor contábil, em sua cota de f. 53, noticiou que "O autor usou em seus cálculos um salário de benefício de R$ 751,14 sem demonstrar de onde apurou esse valor, que está incorreto".
A r. sentença recorrida acolheu o parecer e cálculos da contadoria do Juízo e julgou procedentes estes embargos à execução.
Sem razão à parte autora, ora embargada.
Isso porque a contadoria do Juízo e o INSS procederam na exata maneira do decidido no v. acórdão, cujo dispositivo final, remissivo à sua fundamentação, preocupou-se em estabelecer a sistemática de apuração do valor da Renda Mensal Inicial - base de cálculo das diferenças devidas - pelo que assim decidiu à f. 82 v.º (in verbis):
Vê-se que a contadoria do Juízo, ao elaborar os cálculos de f. 55/58 assim procedeu, uma vez que, com base na Carta de Concessão carreada à f. 25 do apenso, fez evoluir as rendas mensais devidas com lastro na aplicação direta do coeficiente de cálculo da aposentadoria sobre a média real.
Destarte, na DIB em 12/4/1995, desconsiderou o limite máximo, base dos reajustamentos futuros:
R$ 668,32 x 76% => R$ 507,92 (inferior ao teto máximo de R$ 582,86)
Com isso, o setor contábil apurou Renda mensal inferior ao limite máximo na DIB e nas demais competências, fundamento para a inexistência de diferenças.
Referida conduta também foi adotada pelo embargado; contudo, furtou-se à aplicação do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (76%), considerando a média real em sua integralidade (100%).
Ora, a alteração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição extrapola o objeto desta ação, chegando às margens da má-fé.
À evidência, há erro material na conta elaborada pelo embargado, à vista da inclusão de parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da coisa julgada.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Isso ocorre porque a execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Nem se diga que as diferenças advirão, após considerar a média real revista pelo INSS por força de outra demanda - inclusão do IRSM, pois:
R$ 836,77 x 76% => 635,94; nada obstante referido valor ultrapasse o teto na DIB em 12/4/1995, o 1º reajustamento em maio de 1995 - sobre a média real - figura inferior ao teto legal nesta competência (R$ 832,66), conforme abaixo explicitado:
R$ 635,94 x 1,1239 => R$ 714,72
Tendo sido o salário de benefício (R$ 836,77), após a aplicação do IRSM de fev/94, mostrado ser superior ao limite máximo na DIB, daí decorrendo a aplicação da disposição contida no § 3º do artigo 21 da Lei n. 8.880/94, a defasagem com o teto legal de R$ 582,86 importa no índice de 1,4356, a qual, em conjunto com o primeiro reajuste de 1,1239 em maio/1995, perfaz o índice de 1,6135, a colimar na renda mensal de R$ 714,72, inferior ao limite máximo na referida competência (R$ 832,66).
No caso concreto, a aplicação do índice da defasagem com o teto legal foi integralmente aproveitado no primeiro reajuste, de sorte que a inexistência de diferenças é de rigor, na forma do demonstrativo que integra esta decisão.
Tratando-se de beneficiário de assistência judiciária gratuita, imperioso manter a r. sentença recorrida, que sujeitou a cobrança aos termos do art. 12 da lei 1.060/1950, o que se coaduna com o disposto no art. 98, §3º, do Diploma Processual Civil de 2015.
Além disso, a referida sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo ao presente caso a regra da sucumbência recursal de seu artigo 85, §§ 1º e 11, na forma do Enunciado administrativo 7 do STJ.
Isso posto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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