Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007768-43.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
DE NS. 20/1998 E 41/2003. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITE MÁXIMO
VIGENTE. CONTENÇÃO. DIFERENÇA PERCENTUAL. APROVEITAMENTO NAS RENDAS
MENSAIS FUTURAS. FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O decisum é claro ao dispor “que o salário de benefício apurado, qual seja, 100.533,39, superou
o teto previdenciário vigente à época da concessão do benefício (66.079,80), razão pela qual foi a
este limitado. Nesse passo, faz jus o autor ao recálculo da renda mensal da aposentadoria, com a
liberação do salário de benefício nos limites permitidos pelo novo patamar trazido pela Emenda
Constitucional nº 41/03, a partir da respectiva edição, com o pagamento das diferenças não
alcançadas pela prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento desta ação”.
- De se ver que decorre do próprio decisum a sistemática de apuração das novas rendas
mensais, mediante o repasse da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição
e o valor teto, com limite no valor teto das emendas constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
- Insubsistente a alegação de inexistência de diferenças pelo INSS, pois a autarquia somente
deixa de apurá-las, por ter reajustado o valor teto originalmente fixado, pelos índices de reajustes
oficiais, como se deles decorressem as diferenças desta espécie de demanda, as quais devem
ter por origem a elevação dos valores tetos pelas emendas constitucionais em comento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Afinal, eventual ofensa à paridade entre contribuição e benefício deve ser aferida no ato de
concessão, mas cujo aproveitamento somente se materializa no futuro, por força do aumento do
limite máximo do salário-de-contribuição e de benefício pelas emendas constitucionais em tela.
- Na fase de execução, o princípio da coisa julgada obsta entendimento contrário ao manifestado
no decisum. Ocorrência de preclusão lógica.
- A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Não tendo sido acolhido o recurso autárquico, os honorários advocatícios, a que foi condenado
o INSS, deverão ser majorados para 12% (doze por cento), com incidência no excedente
pretendido pelo INSS, in casu, o valor da execução, por ter o INSS invocado a inexistência de
diferenças (art.85, §§ 1º e 11, CPC/15).
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007768-43.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSErro de intepretação na linha:
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APELADO: OLIRIO POLEZI
Advogado do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO LOPES - SP295916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007768-43.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: OLIRIO POLEZI
Advogado do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO LOPES - SP295916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de apelação interposta
pelo INSS em face da sentença, que julgou parcialmente procedentes estes embargos à
execução, para acolher o cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no valor de R$ 110.633,37,
atualizado para outubro de 2014. Por ter sucumbido da maior parte do pedido, condenou-o ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor acolhido.
Em síntese, requer que os embargos à execução sejam julgados procedentes, declarando-se a
inexistência de diferenças, ao argumento de que não houve a limitação ao teto na data da
emenda constitucional n. 41/03.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007768-43.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: OLIRIO POLEZI
Advogado do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO LOPES - SP295916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço do recurso, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Cinge-se a questão acerca do aproveitamento da elevação dos tetos pelas Emendas
Constitucionais de ns. 20/1998 e 41/2003, a benefício de aposentadoria especial, com DIB em
11/12/1990.
Em verdade, a matéria posta em recurso já restou decidida na ação de conhecimento, em que o
v. acórdão, prolatado em sede de agravo legal, assim decidiu (id 34833578, págs. 57/58):
“Com efeito, o que vale perquirir é se à época da concessão do benefício o segurado teria ou não
de receber uma renda mensal inicial um pouco maior a depender do patamar máximo haver sido
mais restrito ou um pouco mais elastecido que a renda derivada do salário-de-benefício então
apurado.”.
(...).
In casu, o documento de fl. 23 demonstra que o salário de benefício apurado, qual seja,
100.533,39, superou o teto previdenciário vigente à época da concessão do benefício
(66.079,80), razão pela qual foi a este limitado. Nesse passo, faz jus o autor ao recálculo da
renda mensal da aposentadoria, com a liberação do salário de benefício nos limites permitidos
pelo novo patamar trazido pela Emenda Constitucional nº 41/03, a partir da respectiva edição,
com o pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal, a contar do
ajuizamento desta ação.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que não vislumbro óbice ao atendimento do pleito pelo simples
fato de o benefício ter sido concedido no período denominado ‘buraco negro’, porquanto resta
inalterada a conclusão de que sofreu limitação em seu salário de benefício.”.
De se ver que o decisum, de forma expressa, fixou a sistemática de apuração das novas rendas
mensais, mediante o repasse da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição
e o valor teto, cujo aproveitamento decorre dos novos limites definidos pelas emendas
constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Afinal, eventual ofensa à paridade entre contribuição e benefício deve ser aferida no ato de
concessão, mas cujo aproveitamento somente se dá no futuro, por força do aumento do limite
máximo do salário-de-contribuição e de benefício pelas emendas constitucionais em comento.
O demonstrativo de apuração da RMI, após a revisão prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/91,
está a revelar que, embora a média dos salários-de-contribuição obtida tenha sido de Cr$
100.533,39, a RMI da parte autora restou contida no limite máximo de Cr$ 66.079,80, vigente na
DIB de 11/12/1990.
Com isso, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição e o teto do RGPS,
figura no índice de 1,5214, índice teto que deverá ser incorporado às rendas mensais pagas à
parte autora, as quais, ainda assim,não excedem aos novos limites das emendas constitucionais
ns. 20/98 e 41/03.
Em verdade, o INSS somente se furta à apuração de diferenças, por ter reajustado o valor teto
originalmente fixado, pelos índices de reajustes oficiais, como se deles decorressem as
diferenças desta espécie de demanda.
Com isso, subverte a natureza deste pleito judicial, pois é sabido que as diferenças, oriundas dos
novos limites dos salários de contribuição e de benefício, não poderão advir do reajustamento do
benefício, mas da contenção da média corrigida dos salários de contribuição ao valor teto, vigente
na data de concessão, com prejuízo das rendas mensais futuras.
À evidência, há erro material na conduta do INSS, à vista da não inclusão de parcelas devidas,
com ofensa ao princípio da coisa julgada.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
A execução deve operar-se como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Dessa orientação não divergiu a contadoria do juízo, porque escorreitas as rendas mensais
devidas, na forma apurada em seus cálculos – id 34833578, págs. 78/82 –, devendo ser mantido
o montante apurado pelo referido setor contábil, de R$ 110.633,37, atualizado para outubro de
2014.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
Não tendo sido acolhido o recurso, os honorários advocatícios, a que foi condenada a autarquia,
ficam aqui majorados para 12% (doze por cento), com incidência no excedente pretendido pelo
INSS, in casu, o valor da execução, por ter o INSS invocado a inexistência de diferenças (art.85,
§§ 1º e 11, CPC/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
DE NS. 20/1998 E 41/2003. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LIMITE MÁXIMO
VIGENTE. CONTENÇÃO. DIFERENÇA PERCENTUAL. APROVEITAMENTO NAS RENDAS
MENSAIS FUTURAS. FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. MAJORAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O decisum é claro ao dispor “que o salário de benefício apurado, qual seja, 100.533,39, superou
o teto previdenciário vigente à época da concessão do benefício (66.079,80), razão pela qual foi a
este limitado. Nesse passo, faz jus o autor ao recálculo da renda mensal da aposentadoria, com a
liberação do salário de benefício nos limites permitidos pelo novo patamar trazido pela Emenda
Constitucional nº 41/03, a partir da respectiva edição, com o pagamento das diferenças não
alcançadas pela prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento desta ação”.
- De se ver que decorre do próprio decisum a sistemática de apuração das novas rendas
mensais, mediante o repasse da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição
e o valor teto, com limite no valor teto das emendas constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
- Insubsistente a alegação de inexistência de diferenças pelo INSS, pois a autarquia somente
deixa de apurá-las, por ter reajustado o valor teto originalmente fixado, pelos índices de reajustes
oficiais, como se deles decorressem as diferenças desta espécie de demanda, as quais devem
ter por origem a elevação dos valores tetos pelas emendas constitucionais em comento.
- Afinal, eventual ofensa à paridade entre contribuição e benefício deve ser aferida no ato de
concessão, mas cujo aproveitamento somente se materializa no futuro, por força do aumento do
limite máximo do salário-de-contribuição e de benefício pelas emendas constitucionais em tela.
- Na fase de execução, o princípio da coisa julgada obsta entendimento contrário ao manifestado
no decisum. Ocorrência de preclusão lógica.
- A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
- Não tendo sido acolhido o recurso autárquico, os honorários advocatícios, a que foi condenado
o INSS, deverão ser majorados para 12% (doze por cento), com incidência no excedente
pretendido pelo INSS, in casu, o valor da execução, por ter o INSS invocado a inexistência de
diferenças (art.85, §§ 1º e 11, CPC/15).
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e lhe negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
