APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012196-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APPARECIDA JOSE
Advogado do(a) APELADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012196-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APPARECIDA JOSE
Advogado do(a) APELADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido, determinando o regular prosseguimento da execução pelo cálculo embargado, bem como condenou a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC/73.
Sustenta o apelante que o título executivo judicial fixou o termo inicial do beneficio na data do laudo pericial, 08/07/2005, sendo indevida a consideração de prestações vencidas em período anterior a tal marco na base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer a procedência do pedido inaugural formulado, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012196-94.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APPARECIDA JOSE
Advogado do(a) APELADO: IVANIA APARECIDA GARCIA - SP153094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve dos fatos, nos autos da Medida Cautelar (Processo 1349/2002), foi proferida decisão liminar para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença da parte autora, ora embargada, a partir de 01/07/2002 (fls. 19/20 dos autos físicos, correspondendo à fl. 20 do ID 107029795).
A sentença proferida na ação principal (Processo n. 2437/02, fls. 100/102 do ID 107023012) julgou procedente o pedido para conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, tornando definitiva a liminar concedida a fls. 30, em apenso, acrescida dos consectários legais (...) Determinou, ainda: arcará a ré com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação da sentença.
Em julgamento de apelação, a decisão monocrática prolatada fixou o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez em 08/07/2005 (data do laudo pericial). No tocante aos honorários advocatícios, dispôs o seguinte: mantenho o percentual fixado pela r. sentença, porém esclareço que incidirá sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme orientação desta Turma e observando-se os termos dos parágrafos 3° e 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil. Necessário esclarecer, nesta oportunidade, que não cabe incidência de honorários sobre as prestações vincendas, a teor da Súmula n° 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. Na parte dispositiva, o r. julgado deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício, fixando-o a partir da data do laudo pericial (08/07/2005), e deu parcial provimento à remessa para determinar a incidência de correção monetária, dos juros moratórios e do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Determinou a imediata implantação da tutela (fls. 118/121 do ID 107023012).
Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação no montante integral de R$ 6.885,89 (seis mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) para dezembro/2014. Em tal cálculo, foram apuradas diferenças a partir da data. Tal cálculo considera que o termo inicial das parcelas computadas na base de cálculo da verba honorária consiste na data do restabelecimento do benefício de auxílio-doença em decisão liminar proferida em 22/07/2002.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs os presentes embargos à execução alegando excesso de execução. Assevera que o cálculo embargado apresenta inconsistências, dentre estas, o período considerado como base de cálculo dos honorários advocatícios, que aduz ser superior ao devido, pois inicia a contagem dos honorários advocatícios a partir do termo inicial da aposentadoria por invalidez (08/07/2005). Apresenta cálculo de liquidação no valor total de R$ 2.848,73 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos) atualizado para dezembro/2014.
Verifica-se, assim, que, o ponto controvertido, na situação em concreto, consiste na data adotada como termo inicial da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
Para o deslinde do feito, deve-se ter em mente que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Acerca deste tema, é a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo
No caso concreto, em que pese o inconformismo do INSS, ora apelante, interpretando-se o contexto dos autos, é nítido que o título executivo confirmou a decisão liminar que restabeleceu o benefício de auxílio-doença em 01/07/2002, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (08/07/2005).
Logo, as prestações que compreendem a base de cálculo dos honorários advocatícios englobam as parcelas vencidas da condenação principal desde 01/07/2002.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta apresentada pela parte embargada (fls. 28/29 do ID 107029795).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. MEDIDA CAUTELAR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
3. No caso concreto, em que pese o inconformismo do INSS, ora apelante, interpretando-se o contexto dos autos, é nítido que o título executivo confirmou a decisão liminar que restabeleceu o benefício de auxílio-doença em 01/07/2002, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial (08/07/2005).
4. Logo, as prestações que compreendem a base de cálculo dos honorários advocatícios englobam as parcelas vencidas da condenação principal desde 01/07/2002.
5. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, sendo de rigor a manutenção da sentença que acolheu a conta elaborada pela parte embargada.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.