
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001453-05.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO NOVAES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001453-05.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO NOVAES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JOAQUIM RIBEIRO DE NOVAES contra a sentença que rejeitou os embargos de declaração (fls. 45/48), homologou os cálculos da contadoria judicial, julgando procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, bem como deixou de condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Alega o apelante, em síntese, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o embargante não instruiu o feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no artigo 544, §1º do CPC/1973, e segundo parágrafo único do artigo 736 do diploma processual revogado. No mérito, sustenta que a discussão acerca da cumulação de benefícios viola a coisa julgada, restando obstada também pela preclusão, na situação em concreto. Requer o provimento do recurso interposto, com a condenação do INSS a arcar com o ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001453-05.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAQUIM RIBEIRO NOVAES
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA PIFFER - SP220606-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, segundo se afere dos autos digitais (ID 3870267, ID 3870268 e ID 3870269), os embargos à execução foram regularmente instruídos, acrescentando-se, ainda, o fato destes terem tramitado em apenso à ação ordinária (0002270-82.2003.403.6107) – conforme certificado, de forma a viabilizar o acesso a todas as peças necessárias ao exercício da defesa e ao regular julgamento do feito.
No caso em tela, o r. julgado proferido na ação de conhecimento determinou a concessão em favor da parte autora, ora apelante, do benefício assistencial, no valor de 1 (um) salário-minimo, a ser implantado a partir de 13/10/2007 (fl. 4, id 3870281).
É certo que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
No caso em tela, título executivo sequer disciplinou a questão relativa ao desconto das parcelas da aposentadoria por idade recebidas no período de apuração dos atrasados do benefício assistencial, sendo que tal tema é inerente à liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida a sua apreciação neste momento processual, sem que se configure ofensa à coisa julgada.
O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
Nesse sentido, o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Portanto, ante a vedação legal à pretendida acumulação, no cálculo dos atrasados oriundos da condenação relativa ao LOAS, devem ser descontados os valores recebidos concomitantemente a título de aposentadoria pela parte apelante.
Nesse contexto, é de rigor que a execução prossiga pelo cálculo da contadoria da Justiça Federal (no valor de R$ 44,12 atualizado para 10/2012, ID 3870266), que apurou valores praticamente idênticos à quantia apresentada como devida pelo INSS, consoante bem observou o MM. Juiz sentenciante.
Relativamente à argüição de preclusão da matéria, com base na decisão do juízo de Primeiro Grau (ID 3870388), no presente caso, está-se diante daquelas situações em que se verifica o conflito aparente de princípios jurídicos, cuja ponderação compete ao órgão julgador. Nesse sentido, a prevalência da norma processual (preclusão) implicaria locupletamento indevido da parte embargada, chancelando-se o pagamento em duplicidade pela autarquia, o que é inadmissível, ainda mais por envolver bens indisponíveis e em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
Logo é de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação da parte apelante ao pagamento dos honorários de advogado em 2% do valor atualizado da diferença entre a conta por ela apresentada e o cálculo acolhido, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar e, no mérito,
nego provimento à apelação interposta
, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários de advogado em 2% do valor atualizado da diferença entre a conta por ela apresentada e o cálculo acolhido, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Rejeição da matéria preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, segundo se afere dos autos digitais (ID 3870267, ID 3870268 e ID 3870269), os embargos à execução foram regularmente instruídos, acrescentando-se, ainda, o fato destes terem tramitado em apenso à ação ordinária (0002270-82.2003.403.6107) – conforme certificado, de forma a viabilizar o acesso a todas as peças necessárias ao exercício da defesa e ao regular julgamento do feito.
2. No caso em tela, título executivo sequer disciplinou a questão relativa ao desconto das parcelas da aposentadoria por idade recebidas no período de apuração dos atrasados do benefício assistencial, sendo que tal tema é inerente à liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida a sua apreciação neste momento processual, sem que se configure ofensa à coisa julgada. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
3. Nesse sentido, o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
4. Portanto, ante a vedação legal à pretendida acumulação, no cálculo dos atrasados oriundos da condenação relativa ao LOAS, devem ser descontados os valores recebidos concomitantemente a título de aposentadoria pela parte apelante.
5. Relativamente à argüição de preclusão da matéria, com base na decisão do juízo de Primeiro Grau (ID 3870388), no presente caso, está-se diante daquelas situações em que se verifica o conflito aparente de princípios jurídicos, cuja ponderação compete ao órgão julgador. Nesse sentido, a prevalência da norma processual (preclusão) implicaria locupletamento indevido da parte embargada, chancelando-se o pagamento em duplicidade pela autarquia, o que é inadmissível, ainda mais por envolver bens indisponíveis e em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor atualizado da diferença entre a conta apresentada pelo apelante e o cálculo acolhido. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
