
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, bem como dar provimento à apelação interposta pela parte embargada para reconhecer a incidência de multa diária, no período de 11/02/2013 a 31/05/2013, e ainda, para condenar o INSS a arcar com os honorários de sucumbência em favor da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028716-66.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Angelo Domingos Neto e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de multa pelo descumprimento da obrigação, apurada no período de 01/05/2013 a 03/06/2013, no valor total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), fixando a sucumbência recíproca.
Assevera a parte embargada que, considerando a informação de que o INSS tomou ciência em 31/01/2013 quanto à determinação para o cumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias, a multa seria devida no período de 11/02/2013 até 31/05/2013.
Sustenta o INSS o não cabimento da multa, pois, segundo aduz, a implantação do benefício ocorreu nos termos da condenação contida no acórdão, que fixou a DIB em 12/04/2002. Subsidiariamente, requer o cômputo da multa no período de 01/05/2013 a 31/05/2013, ao invés de 01/05/2013 a 03/06/2013, já que o benefício foi implantado em 31/05/2013, de acordo com o extrato Plenus (fl. 183).
Com contrarrazões, de ambas as partes, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à execução da multa imposta pela mora no cumprimento da obrigação de implantar o benefício previdenciário.
A multa diária (astreinte) estabelecida no título executivo, com fulcro no artigo 461 do CPC/73, tem natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido. Possui o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, ou de desestimular o seu adimplemento tardio, sendo, em ambos os casos, revertida em favor da parte credora.
No caso em tela, o título executivo (fls. 150/155 vº) determinou: a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB em 12/04/2002, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS (...) Na hipótese de ter sido concedido, posteriormente, outro benefício de aposentadoria, cabe ao segurado optar pelo que lhe for mais favorável, devendo ser intimado a tanto.
A parte embargada optou pelo benefício mais vantajoso, com direito adquirido em 28/11/1999 (com RMI de R$ 906,41 e RMA de R$ 2.027,89), requerendo a sua implantação.
No ofício (fl. 228-vº), foi determinado ao INSS que implantasse, em favor da parte embargada, o benefício previdenciário (DIB em 28/11/1999: RMI de R$ 906,41 e RMA de R$ 2.027,89).
Na fl. 245 vº, o MM. Juiz a quo determinou a intimação pessoal da Autarquia, para cumprimento do ofício expedido (fl. 228), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa diária (de R$ 100,00) limitada a R$ 200.000,00.
O INSS foi intimado, pessoalmente, do teor do mencionado despacho em 31/01/2013 (fl. 272). Assim sendo, o prazo de dez dias findou-se em 10/02/2013.
O benefício, com DIB em 28/11/1999, foi implantado em 31/05/2013 (fl. 302).
Logo, é devido o pagamento da multa no período de 11/02/2013 a 31/05/2013, consoante arguido pela parte embargada.
Ressalto que, em que pese o INSS alegue que a aposentadoria foi implantada em favor do mesmo segurado em 12/04/2002, o benefício NB 153.887.674-1 é diverso daquele cuja parte embargada optou, sendo a sua implantação determinada judicialmente.
Deste modo, merece acolhida a pretensão da parte embargada.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, bem como dou provimento à apelação interposta pela parte embargada para reconhecer a incidência de multa diária, no período de 11/02/2013 a 31/05/2013, e ainda, para condenar o INSS a arcar com os honorários de sucumbência em favor da parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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