
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041054-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DELAROZA
Advogado do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA DELAROZA, CLARICE APARECIDA MONTEIRO, FERNANDO APARECIDO DELAROZA, HERNANDES APARECIDO DELA ROSA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041054-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DELAROZA
Advogado do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, e, em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, nestas incluídas os honorários periciais arbitrados em definitivo em R$ 1.000,00 (um mil reais), e com os honorários de seus respectivos patronos, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, com relação à embargada.
Sustenta o apelante que é indevida a alteração dos honorários periciais fixada na sentença recorrida. Aduz que o MM. Juiz a quo majorou tal quantia, alcançando o triplo do valor anteriormente arbitrado, sem qualquer justificativa. Requer a reforma da sentença para manter os honorários periciais no importe previamente estabelecido de R$ 300,00 (trezentos reais).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041054-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DELAROZA
Advogado do(a) APELADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença em favor da parte embargada, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação, acrescido dos consectários legais estabelecidos (fl. 161 do ID 107102411).
A divergência entre os cálculos das partes deu-se, basicamente, em relação aos critérios de incidência dos juros moratórios, da correção monetária e dos honorários advocatícios, razão pela qual foi designada prova pericial contábil e nomeado o perito, José Luiz Ferreira do Val, pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Viradouro/SP (fl. 31 do ID 107102389).
Inicialmente, o MM. Juiz a quo arbitrou honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), determinando o pagamento antecipado pela autarquia previdenciária, consoante decisão da fl. 48 do ID 107103567.
Diante da impugnação do INSS contra tal pagamento antecipado, o MM. Juiz a quo determinou a intimação do perito para manifestar a sua concordância ou não com o recebimento dos honorários ao final, pela parte vencida no presente feito (fl. 58 do ID mencionado).
Após o perito alegar a inexistência de objeção quanto ao pagamento de sua remuneração ao final do processo, foi determinada a elaboração do laudo, ocasião em que o expert requereu a fixação de seus honorários definitvos em R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) – fl. 71 do ID.
Após a elaboração do laudo e posteriores esclarecimento do perito acerca das indagações e insurgência das partes, foi prolatada a sentença recorrida, que acolheu integralmente o cálculo apresentado pelo contador nomeado.
O MM. Juiz a quo acolheu o pleito formulado pelo perito e majorou seus respectivos honorários para R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando o rateio do pagamento de tal despesa entre ambas as partes, observada a suspensão da exigibilidade oriunda da gratuidade processual deferida à embargada.
Portanto, embora o INSS alegue a imutabilidade do valor inicialmente fixado como remuneração do perito ante a preclusão da matéria, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) representa os honorários periciais provisórios, haja vista que foi arbitrada quando da nomeação do profissional, razão pela qual inexiste óbice à complementação de tal montante após a apresentação do laudo pelo perito, levando-se em conta a qualidade e a complexidade do trabalho por ele realizado, ocasião em que os honorários periciais tornam-se definitivos.
Por sua vez, a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal dispõe acerca do cadastro e da nomeação de peritos, dentre outros profissionais, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição delegada, bem como estabelece limites mínimos e máximos previstos nos seus anexos para os honorários periciais.
O caso concreto se amolda à hipótese descrita na Tabela V do Anexo de tal Resolução, que se refere aos "Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada" em seu valor mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00).
O artigo 28 da Resolução nº 305/2014, no seu parágrafo único, estabelece a possibilidade de majoração dos honorários periciais, nos seguintes termos:
"Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput
Em que pesem eventuais especificidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença recorrida ultrapassa a quantia máxima permitida a título dos honorários periciais.
Desta forma, é de rigor a reforma parcial da sentença para que os honorários periciais sejam reduzidos até o limite definido na Resolução nº 305/2014, ou seja, para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a especialização do trabalho realizado e a atuação profissional do perito que culminou com o acolhimento integral da conta por ele elaborada na sentença, e ainda, com a inexistência de recurso interposto por ambas as partes em relação ao valor homologado.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS
para reduzir os honorários periciais arbitrados na sentença para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o limite máximo estabelecido na Resolução nº 305/2014 do CJF, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 305/2014-CJF. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. No caso em tela, a divergência entre os cálculos das partes deu-se, basicamente, em relação aos critérios de incidência dos juros moratórios, da correção monetária e dos honorários advocatícios, razão pela qual foi designada prova pericial contábil e nomeado o perito, José Luiz Ferreira do Val, pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Viradouro/SP (fl. 31 do ID 107102389).
2. O MM. Juiz a quo acolheu o pleito formulado pelo perito e majorou seus respectivos honorários, inicialmente arbitrados em R$ 300,00 para R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando o rateio do pagamento de tal despesa entre ambas as partes, observada a suspensão da exigibilidade oriunda da gratuidade processual deferida à embargada.
3. Embora o INSS alegue a imutabilidade do valor inicialmente fixado como remuneração do perito ante a preclusão da matéria, verifica-se que a quantia de R$ 300,oo (trezentos reais) representa os honorários periciais provisórios, haja vista que foi arbitrada quando da nomeação do profissional, razão pela qual inexiste óbice à complementação de tal montante após a apresentação do laudo pelo perito, levando-se em conta a qualidade e a complexidade do trabalho por ele realizado, ocasião em que os honorários periciais tornam-se definitivos.
4. A Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, na Tabela V do Anexo de tal Resolução, que se refere aos "Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada", estabelece limites mínimo (R$62,13) e máximo (R$200,00) para tal remuneração.
5. Em que pesem eventuais especificidades do caso concreto, o valor arbitrado na sentença recorrida ultrapassa a quantia máxima permitida a título dos honorários periciais, ainda que considerada a possibilidade de majoração até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014.
6. É de rigor a reforma parcial da sentença para que os honorários periciais sejam reduzidos até o limite definido na Resolução nº 305/2014, ou seja, para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a especialização do trabalho realizado e a atuação profissional do perito, o que culminou com o acolhimento integral da conta por ele elaborada na sentença, e ainda, com a inexistência de recurso interposto por ambas as partes em relação ao valor homologado.
7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para reduzir os honorários periciais arbitrados na sentença para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o limite máximo estabelecido na Resolução nº 305/2014 do CJF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
