
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007184-07.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Luzia Mendonça Neves contra a sentença que julgou procedente o pedido, declarando extinta a execução em razão da ausência de título executivo, bem como condenou a parte embargada ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a apelante que o INSS não efetuou a revisão administrativa nos termos do título executivo judicial, pois implantou a RMI em valor aquém ao devido, descumprindo a sentença homologatória de cálculos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício da parte embargada, atualizando os 24 (vinte e quatro) primeiros salários-de-contribuição pela ORTN/BTN, bem como para determinar, como critério de reajuste do benefício, a equivalência em salários-mínimos, de acordo com o artigo 58 do ADCT, no período entre 05/04/1989 a 09/12/1991, acrescida dos consectários legais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula n.º 111 do E. STJ).
Iniciada a execução, a parte embargada elaborou cálculo no valor total de R$ 50.287,56 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) atualizado para agosto/2006, planilha esta acompanhada de ofício da gerência executiva do INSS (fl. 30), informando a revisão da renda mensal inicial para R$ 606,55 (seiscentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo a DIP (data de início do pagamento da revisão) em 01/09/2006.
O INSS deixou de opor embargos à execução no prazo legal, tendo apresentado exceção de pré-executividade em face de tal cálculo, sob a alegação de excesso na conta de liquidação por ele elaborada.
A decisão da fl. 61 (apenso) rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que a via própria para discussão de excesso de execução é a ação incidental de embargos do devedor, e assim, acolheu o cálculo elaborado pela parte exequente.
Contra tal decisão, o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 02/06/2006 (fl. 99).
Em cumprimento do r. julgado, foram expedidos ofícios requisitórios nos valores de R$ 4.550,02 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e dois centavos) e de R$ 55.054,88 (cinquenta e cinco mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e oito centavos) pagos em 25/03/2010.
Foi proferida sentença extintiva da execução (08/04/2010), nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC/73 (fl. 127).
Após, a exequente requereu o desarquivamento do feito, mediante petição protocolada em 12/05/2010.
Em petição protocolada em 01/07/2010, ou seja, mais de quatro anos depois de notificada acerca da implantação da nova renda mensal inicial (fl. 109, R$ 606,55), a parte embargada alegou equívoco desta, pleiteando a execução de atrasados com base na RMI que entende correta (R$ 1.002,22).
Conforme despacho datado de 11/11/2010, o MM. Juiz a quo determinou a expedição de mandado de citação do INSS, nos termos do artigo 730 do CPC/73.
O INSS opôs os embargos à execução (Processo nº 396.01.2011.000139-0).
A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado nos embargos, em 21/11/2011, para extinguir o feito, em razão da ausência de título executivo - já que o título quitado não é mais exigível, condenando o embargado a arcar com as verbas de sucumbência (fl. 90 do apenso).
Com efeito, a parte embargada alega que o INSS revisou a RMI do benefício para R$ 606,55 (seiscentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo que, em contrapartida, o valor homologado em sentença equivalente a R$ 1.002,22 (um mil, dois reais e vinte e dois centavos).
Ocorre que a parte embargada é beneficiária de pensão por morte NB 21/080.081.005-8, concedida em 11/08/1986, cuja renda mensal inicial é obtida mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 60% (sessenta por cento) sobre o salário-de-benefício da aposentadoria instituidora (NB 0800810058), conforme cópia da carta de concessão (fl. 43 do apenso).
Assim sendo, pretende a parte embargada a equivalência da renda mensal inicial de sua pensão por morte com a RMI da aposentadoria instituidora de tal benefício, ou seja, a aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício da aposentadoria na apuração da renda mensal inicial de sua pensão.
Todavia, a parte embargada não postulou a majoração do coeficiente da pensão por morte na ação de conhecimento, de modo que tal revisão não foi contemplada nos termos do título executivo.
Ademais, acerca deste tema, o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 08 de fevereiro de 2007, nos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, interpostos pelo INSS, cujo Relator foi o Ministro Gilmar Mendes, decidiu de forma contrária ao posicionamento acima exposto, entendendo que as pensões por morte concedidas anteriormente à edição da Lei 9.032/95 não podem sofrer a incidência do percentual de 100%, não sendo cabível, portanto, a revisão ora pleiteada.
Logo, não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantido o decreto de extinção da execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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