
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001780-06.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001780-06.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Roberto Martins da Silva contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito para desconstituir o cálculo embargado e julgar extinta a execução da sentença.
Alega o apelante, preliminarmente, a necessidade de se declarar a nulidade da sentença, por ser infra petita, considerando que não enfrentou a questão debatida e os pedidos formulados pela parte embargada, bem como por não ter determinado a realização de perícia técnica para a verificação de eventuais diferenças devidas. No mérito, sustenta o apelante que a sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido formulado, contrariou o r. julgado prolatado na ação de conhecimento e reconheceu o direito à readequação do valor do benefício aos tetos das EC 20/98 e 41/03. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os embargos à execução.
Contrarrazões pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001780-06.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não vislumbro a nulidade da sentença, pois, ainda que, de forma sucinta, fundamentou as razões pelas quais deixou de acolher o cálculo embargado, já que houve respaldo no laudo da contadoria judicial, no qual foram analisadas as questões técnicas pertinentes ao tema em questão.
Frise-se que não incumbe ao magistrado, ao embasar a sentença em prova técnica, reiterar os esclarecimentos e as conclusões do expert, bastando acolher ou afastar a prova, conforme o caso concreto, de acordo com o seu livre convencimento motivado.
Em uma breve síntese dos fatos, a parte autora da ação de conhecimento, ora embargada, pleiteou a readequação de seu benefício da aposentadoria com DIB em 21/05/1997, aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
O título executivo (fls. 51 do ID 89896547) julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do valor mensal do beneficio previdenciário do autor com base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41, de 31/12/2003 (R$ 2.400,00).
Iniciada a execução, a parte embargada apresentou conta de liquidação das diferenças devidas no montante integral de R$ 20.912,09 (vinte mil, novecentos e doze reais e nove centavos) atualizado para novembro/2013.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS opôs os presentes embargos à execução alegando excesso de execução. Alega a autarquia, em síntese, a inexistência de montante a ser liquidado. Aduz que o salário-de-benefício da aposentadoria concedida ao autor (R$ 950,79) é inferior ao teto vigente na época da sua concessão (R$ 957,46), sendo que, na obtenção da RMI, considerando-se o período de 30 anos trabalhados pela parte embargada, foi aplicado o coeficiente de cálculo de 70% (setenta por cento) gerando uma renda de R$ 665,55 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), conforme comprovam os documentos que instruíram a inicial (extraídos do sistema DataPrev – fls. 08/11 do ID 89895258).
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a sua verificação.
Instada a se manifestar, a contadoria da Justiça Federal prestou os seguintes esclarecimentos e elaborou planilha de cálculos das fls. 28/38 do ID 89895258:
Esclarecemos que utilizando a carta de concessão a fl.13 dos autos, com os salários de contribuição e demais parâmetros daquele cálculo, reproduzimos a RMI, e vimos que aquela média aritmética do beneficio (RS 950,79) não foi limitada ao valor máximo do salário de contribuição que era de R$ 957,56 à época da DIB (21/05/97).
Evocando o R.E. n° 564.354 do STF, temos que a fórmula do cálculo se opera uma única vez, não há recálculo da renda, a equação verificada na aposentadoria fica inalterada, e é corrigida exclusivamente pelos índices oficiais aplicados pelo INSS
A questão resume-se a verificar se com o aumento do valor do limitador previdenciário trazido pelas EC 2O/98 e EC 41/2003, a parte é beneficiada ou não, e não para dar-lhe um tratamento diferenciado em relação aos demais beneficiários da previdência.
Assim ao evoluir a média aritmética sem qualquer limitação ao teto, multiplicada pelo respectivo coeficiente de cálculo, pelos índices oficiais de reajustamento, obtemos a mesma renda paga, e conforme alega o INSS a fl. 03 não há valores a pagar, pois tanto a readequação nos termos do artigo 14 da EC no 20/98 quanto nos termos da EC 41/2003 tratam da fixação de novos limites máximos para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social, e não para elevá-los a esses novos patamares.
A questão resume-se a verificar, se com o aumento do valor do limitador previdenciário trazido pelas EC2O/98 e EC 41/2003, a parte é beneficiada ou não, e não para dar-lhe um tratamento diferenciado em relação aos demais beneficiários da previdência.
Com o retorno dos autos da Contadoria, foi aberta vista às partes da conta efetuada.
Intimadas regularmente as partes, o INSS reiterou os termos da petição inicial. A parte embargada argumentou, em síntese, que o perito apenas atualizou o valor dos benefícios de acordo com reajustes anuais aplicados pelo INSS, na esfera administrativa, e que não faz sentido a alegação de que os cálculos embargados estariam incorretos por utilizarem RMI distinta da constante no PLENUS/CONBAS, pois afirma que deve ser desconsiderada a limitação imposta na RMI do benefício quando de sua concessão.
Na sequência, foi proferida sentença de procedência do pedido formulado, ou seja, reconhecendo a inexistência de valores a se executar.
No caso concreto, importa ressaltar que a readequação aos novos tetos constitucionais implementados pela EC nº 20/1998 e 41/2003 somente beneficia os segurados que já tiveram o seu benefício limitado ao teto na data de sua concessão ou quando da revisão de seu benefício.
Para melhor compreensão da matéria, a decisão que originou o recurso extraordinário supra, proferida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe (Processo nº 2006.85.00.504903-4), apresentou a questão de forma clara e didática, tendo em vista a complexidade da matéria, in verbis:
Este dispositivo, entretanto,
não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos benefícios do RGPS.
Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme afirmado pelo INSS em sua peça de defesa.”Trata-se, portanto, de uma readequação ao valor dos novos tetos para os benefícios que já foram concedidos ou revisados com observância ao teto, na época de sua concessão ou revisão. Não há que se falar, portanto, em recálculo de RMI para fins de cumprimento do julgado, razão pela qual estão corretos os esclarecimentos da contadoria, em detrimento das alegações ventiladas pelo apelante na petição de impugnação ao cálculo do contador e reproduzidas em suas razões recursais.
No caso concreto, o título executivo amparou-se no entendimento adequado acerca da matéria em questão, conforme se extrai do trecho de sua fundamentação:
Tais dispositivos têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas
Porém, na prática, tornou-se inexequível, pois não há como readequar o valor do benefício ao novo teto se o benefício no caso em tela não estava limitado ao teto no advento das EC 20/98 e 41/98.
Sendo inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, julgo extinta a execução.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem ao acolher as conclusões e o laudo da contadoria, sendo de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TETOS DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO. CONTADORIA JUDICIAL. INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. A decisão, ainda que de forma sucinta, fundamentou as razões pelas quais deixou de acolher o cálculo embargado, já que houve respaldo no laudo da contadoria judicial, no qual foram analisadas as questões técnicas pertinentes ao tema em questão.
2. O título executivo (fls. 51 do ID 89896547) julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do valor mensal do beneficio previdenciário do autor com base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41, de 31/12/2003 (R$ 2.400,00).
3. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo a inexistência de valores a se executar, com base nos esclarecimentos da contadoria judicial.
4. No caso concreto, importa ressaltar que a readequação aos novos tetos constitucionais implementados pela EC nº 20/1998 e 41/2003 somente alcança os segurados que já tiveram o seu benefício limitado ao teto na data de sua concessão ou quando da revisão de seu benefício.
5. Trata-se, portanto, de uma readequação ao valor dos novos tetos para os benefícios que já foram concedidos ou revisados com observância ao teto, na época de sua concessão ou revisão. Não há que se falar, portanto, em recálculo de RMI desvinculada de limitador para fins de cumprimento do julgado, razão pela qual estão corretos os esclarecimentos da contadoria, em detrimento das alegações ventiladas pelo apelante na petição de impugnação ao cálculo do contador e reproduzidas em suas razões recursais.
6. O título executivo, na prática, é inequível, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, pois não há como readequar o valor do benefício ao novo teto se o benefício, no caso em tela, não estava limitado ao teto no advento das EC 20/98 e 41/98.
7. O MM. Juiz sentenciante andou bem ao acolher as conclusões e o laudo da contadoria, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
