
| D.E. Publicado em 15/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001922-31.2013.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que homologou os cálculos de liquidação apresentados pelos coembargados Arnaldo Pavani, Clarisse Petenão e David Marzinotti (fls. 204/205), bem como declarou a inexistência de crédito no tocante a Aristides Martins, Darcy Pigatto, Delcides Avelino da Silva, Durval Moreira da Silva e Dyonisio Morelato, além de julgar extinta a execução quanto à embargada Dirce Vicente, condenando cada uma das partes a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Sustenta o apelante a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas de atrasados vencidas no período anterior a 11/10/1990, a qual pode ser reconhecida de ofício, independentemente do grau de jurisdição e de ter sido alegada na ação de conhecimento. Aduz que a sentença é inexequível relativamente aos coembargados Aurélio e David, cujos benefícios possuem data de início anterior à vigência da Lei nº 6.423/1977. Assevera que o benefício do coembargado Benedito (aposentadoria por invalidez) não apresenta diferenças, haja vista que a legislação da época (Lei nº 5.890/73) determinava que, para tal aposentadoria, a renda mensal inicial deveria levar em conta apenas os 12 (doze) últimos salários de contribuição.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, no tocante à prescrição, convém salientar que a matéria foi suscitada na demanda de conhecimento, em preliminar de contestação e, após, em recurso de apelação, sendo que, tanto a sentença como o acórdão foram omissos quanto à apreciação do tema.
Do Recurso Especial interposto pela parte embargada, o INSS não apresentou contrarrazões. No julgamento do Agravo em REsp 1.097.966-SP, restou decidido que não há que se falar no caso concreto em prescrição quinquenal, pois tal matéria não foi discutida quando do julgamento do recurso especial (fls. 325/330).
Em que pese a controvérsia acerca da prescrição quinquenal, o tópico arguido pelo Instituto, na ação cognitiva, consistiu na prescrição do fundo de direito - do direito de revisão do benefício (artigo 383 do Decreto 83.080/79 e artigo 207 do Decreto 89.312/84. Ou seja, a prescrição discutida naquele feito não se confunde com a prescrição das parcelas de atrasados vencidas no período antecedente ao quinquênio que precede a propositura da lide (prescrição quinquenal).
E, ainda que se tratasse da mesma espécie de prescrição, a sentença e o acórdão prolatados na ação de conhecimento foram omissos em relação ao tema e, no julgamento do AgResp nº 1.097.966-SP, tal matéria deixou de ser apreciada por falta de prequestionamento.
Logo, não houve pronunciamento judicial sobre a eventual inaplicabilidade da prescrição quinquenal na demanda cognitiva, de forma que sua alegação e apreciação são plenamente cabíveis.
Dessa forma, há prescrição das parcelas de atrasados vencidas no período que antecedeu ao quinquênio anterior ao ajuizamento do feito (Artigo 103, § único, Lei nº 8.213/91).
O cálculo acolhido na sentença (fls. 204/231) apurou diferenças considerando prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao mês de outubro/1990, haja vista a propositura de ação condenatória em outubro/1995.
Ademais, no mérito, não procede à alegação dos benefícios dos coembargados Aurélio e David não fazerem jus à revisão nos termos da Lei nº 6.423/1977, por possuírem termo inicial anterior à vigência desta, bem como à arguição de que o embargado Benedito não teria direito à revisão concedida por gozar do benefício da aposentadoria por invalidez.
O título executivo condenou o INSS a revisar os benefícios dos autores/coembargados sem fazer quaisquer distinção.
Ressalto, ainda, que, tanto na contestação como em sede de apelação, o INSS não apresentou os argumentos ora invocados na fase de execução.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Assim, a eventual desconstituição do título executivo, sob o argumento de "injustiça" da decisão, se o caso, consiste em providência que deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante a propositura de ação rescisória, de cujo ônus a parte embargada não se desincumbiu oportunamente, razão pela qual é de rigor a prevalência da coisa julgada.
Portanto, deve a execução prosseguir conforme decidido na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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