
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030906-02.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLARICE FERNANDES, MARIANA DA SILVA, CECILIA FERNANDES, CARLOS LAERCIO CHAVES, APARECIDO DONIZETE FERNANDES, LUCIA HELENA APARECIDA FERNANDES, FERNANDO EDSON FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE AMBROSIO JADON - SP220859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030906-02.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLARICE FERNANDES, MARIANA DA SILVA, CECILIA FERNANDES, CARLOS LAERCIO CHAVES, APARECIDO DONIZETE FERNANDES, LUCIA HELENA APARECIDA FERNANDES, FERNANDO EDSON FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE AMBROSIO JADON - SP220859-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 58 ADCT. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte."
Parágrafo único: As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição." - g.n.
Segundo se extrai da própria literalidade do preceito constitucional em questão, bem como do teor da Súmula nº 687 do STF: "A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988."
O artigo 58 do ADCT teve vigência temporária, apenas durante o período de 05/04/1989 a 09/12/1991, ou seja, a partir do sétimo mês após a promulgação da atual Constituição Federal até a entrada em vigor do Plano de Benefícios instituído pela Lei nº 8.213/91.
Após tal interregno, cessaram-se os efeitos do mencionado artigo, em razão, inclusive, da proibição constitucional imposta à vinculação ao salário mínimo, para qualquer fim, com fulcro no inciso IV do artigo 7.º da Carta Magna.
Com o reconhecimento da constitucionalidade do art. 41, II, da Lei nº 8.213/91, (posteriormente revogado pela L. 8542/92) e modificações posteriores (atual art. 41-A), aplica-se aos benefícios o reajuste com base na variação integral do INPC, por sua conformidade com os arts. 194, IV, e 201, § 2 (atual § 4º), ambos da Constituição Federal, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real.
No caso concreto, iniciada a execução, a parte embargada elaborou cálculo no valor de R$ 233.225,01 (duzentos e trinta e três mil, duzentos e vinte e cinco mil e um centavo) atualizado para julho/2007, compreendendo diferenças no período de 08/1992 a 07/2007.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS embargos à execução, alegando excesso ao argumento de que as verbas apuradas extrapolam o período da condenação, bem como o período posterior à cessação do benefício (10/06/2005, data do óbito do segurado), além dos juros moratórios em descompasso com o título judicial. Alega que o salário de benefício do auxílio-doença, precedente à concessão da aposentadoria por invalidez (DIB: 01/11/1987) concedida por mera conversão, correspondia a valor inferior a um salário-mínimo. Afirma que, considerando a equiparação ao valor do salário-mínimo, a autarquia já efetuou o pagamento de todos os valores a que tinha direito, não fazendo a parte embargada jus a quaisquer diferenças (segundo HISCRE das fls. 30/33 do ID 89911375).
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à contadoria da justiça estadual para a conferência dos cálculos apresentados.
Conforme se infere dos autos, inicialmente a contadoria apurou diferenças pois recalculou a renda mensal inicial do benefício para posterior obtenção da equivalência em salários-mínimos (1,99 SM), inexistindo tal determinação no título executivo.
Segundo extratos do INSS, adotando-se a RMI da aposentadoria por invalidez (RMI: 2.700,00) implantada administrativamente e efetuando-se a sua divisão pelo salário-mínimo da época (3.000,00), tem-se uma equivalência em valor de 0,92 SM. Considerando-se que, após a Constituição Federal de 1988, o benefício foi revisto para o valor de 1 (um) salário-mínimo, e que o montante devido foi pago em conformidade com os documentos fornecidos pela autarquia, inexistem diferenças devidas.
Considerando a divergência entre as contas apresentadas, o MM. Juiz a quo nomeou perito judicial, o que prestou esclarecimentos ratificando as informações fornecidas pela autarquia, tendo concluído que, de acordo com os documentos nos autos, não há diferenças encontradas em relação ao salário -de-benefício do Requerente/Embargado (fl. 36 do ID 89911376).
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, e com o parecer do perito nomeado, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTAMENTO DAS RENDAS MENSAIS. ARTIGO 58 DO ADCT/CF-88. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. CONTADORIA JUDICIAL. PERITO NOMEADO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. Inicialmente a contadoria apurou diferenças pois recalculou a renda mensal inicial do benefício para posterior obtenção da equivalência em salários-mínimos (1,99 SM), inexistindo tal determinação no título executivo.
2. Segundo extratos do INSS, adotando-se a RMI da aposentadoria por invalidez (RMI: 2.700,00) implantada administrativamente e efetuando-se a sua divisão pelo salário-mínimo da época (3.000,00), tem-se uma equivalência em valor de 0,92 SM. Considerando-se que, após a Constituição Federal de 1988, o benefício foi revisto para o valor de 1 (um) salário-mínimo e que o montante devido foi pago em conformidade com os documentos fornecidos pela autarquia, inexistem diferenças devidas.
3. Considerando a divergência entre as contas apresentadas, o MM. Juiz a quo nomeou perito judicial, que prestou esclarecimentos ratificando as informações fornecidas pela autarquia, tendo concluído que, de acordo com os documentos nos autos, não há diferenças encontradas em relação ao salário -de -benefício do Requerente/Embargado (fl. 36 do ID 89911376).
4. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, e com o parecer do perito nomeado, sendo de rigor a manutenção da sentença recorrida.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
