
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 02/08/2018 14:45:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035019-33.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por João Casimiro da Costa contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, reconhecendo o excesso de execução para reduzir o seu montante para R$ 2.049,14 (dois mil, quarenta e nove reais e quatorze centavos) atualizado até junho/2014, condenando a parte embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto na Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sustenta a parte embargada a adequação da renda mensal inicial apurada, bem como a correção do cálculo dos atrasados por ela apresentados. Em contrapartida, aduz que, na conta elaborada pela autarquia, foram indevidamente descontadas parcelas não pagas na via administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O título executivo condenou o INSS a pagar, em favor da parte embargada, o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento administrativo (02/06/2008), sendo que a sua implantação ocorreu em 01/01/2010.
Iniciada a execução do r. julgado, a parte embargada apresentou cálculo de liquidação dos atrasados, no interregno de junho/2008 a fevereiro/2014, apurados a partir de uma RMI de R$ 666,15, o que resultou no montante total de R$ 27.132,56 (vinte e sete mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e seis centavos) atualizado para fevereiro/2014.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/15, o INSS embargou a execução, alegando excesso. Apresentou cálculo das diferenças, no período de 02/06/2008 a 01/12/2009, apuradas, a partir de uma RMI de 644,85, obtendo como devida a importância total de R$ 2.049,14 (dois mil, quarenta e nove reais e quatorze centavos) atualizada até fevereiro/2014.
A divergência entre os cálculos das partes consiste na renda mensal inicial obtida, no desconto das parcelas de auxílio-doença e no termo final de apuração das diferenças.
No tocante à renda mensal inicial, a sua apuração deve observar o disposto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - (...);
Segundo constou na carta de concessão/memória de cálculo de benefício (fls. 55/57), o INSS considerou 80% dos maiores salários-de-contribuição do período de julho/1994 a setembro/2005 (58 salários-de-contribuição de um total de 73), cuja soma (37.401,71), dividida pela média aritmética simples (58), aplicando-se o coeficiente de 100%, resultou no valor de R$ 644,85 (seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Conforme constou nos cálculos das fls. 44/46, a parte embargada, além dos salários de contribuição utilizados pelo INSS, considerou 80% dos maiores salários-de-contribuição do período de julho/1994 a fevereiro/2006 (66 salários-de-contribuição de um total de 83), cuja soma (43.966,03) dividida pela média aritmética simples (66), aplicando-se o coeficiente de 100%, resultou no valor de R$ 666,15 (seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos).
Ocorre que os salários de contribuição das competências de outubro a dezembro/2005 e de janeiro a fevereiro/2006 não constam do HISCAL - histórico de cálculo de benefício - fornecida pelo sistema DataPrev e na relação constante na Carta de Concessão (conforme documentos acostados nas fl. 07/11 e fls. 55/57 dos autos) anexada junto ao cálculo da parte embargada (fls. 47/54).
Acrescente-se que a existência dos supostos salários-de-contribuição das competências de outubro a dezembro/2005 e de janeiro a fevereiro/2006 não foi comprovada no presente feito, seja por Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por qualquer outro documento com o qual caberia à apelante instruir os autos.
Deste modo, nesta via processual, para o cômputo dos atrasados, a conta de liquidação deve se basear na RMI apurada administrativamente pelo INSS (RMI = 644,85, fls. 55/57), ficando ressalvado, entretanto, o direito da parte embargada pleitear a sua revisão, caso haja interesse, nos termos legais.
Outrossim, os documentos extraídos do sistema da Previdência Social (fls. 26/33) demonstram que a parte embargada esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 5606888048 desde 28/06/2007 e, que, embora conste como data de cessação (DCB) 19/06/2008, foram efetuados pagamentos até o mês de janeiro/2010, segundo indica a relação detalhada de créditos das fls. 26/33.
Com efeito, o inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e auxílio-doença.
Nesse sentido, também é a jurisprudência:
Desta forma, tendo em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria em períodos de concomitância, nos moldes apurados pela Autarquia.
Por derradeiro, o cálculo embargado, ao considerar como vencidas parcelas até o período de junho/2008, deixou de respeitar o termo final de apuração de atrasados no dia imediatamente anterior à implantação administrativa da aposentadoria (01/01/2010).
Assim sendo, é de rigor o prosseguimento da execução pelos cálculos apresentados pelo INSS (fls. 05/06), no valor total de R$ 2.049,14 (dois mil, quarenta e nove reais e quatorze centavos) para fevereiro/2014.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 02/08/2018 14:45:30 |
