
| D.E. Publicado em 15/02/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009817-54.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido.
Sustenta o apelante não se tratar, no caso, de aposentadoria especial, mas de aposentadoria por tempo de serviço. Aduz que a apuração da renda mensal inicial do benefício está em descompasso com a legislação vigente na época da concessão do benefício (Decreto nº 89.312 de 23.01.1984) que estabelecia o coeficiente de 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 3% (três por cento) por ano trabalhado, limitado, entretanto, a 95% (noventa e cinco por cento). Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese da ação de conhecimento em apenso (Processo nº 1454/01. AC 2004.03.99.002284-8), a sentença julgou procedente o pedido para (...) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, convertendo para especial o tempo de serviço mencionado na inicial, transformando o benefício atual em aposentadoria por tempo de serviço, espécie 46 (especial), consistente numa renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de benefício, o qual será apurado em execução de sentença, observadas as informações constantes destes autos, desde a data da concessão do benefício (01/03/1985)... - (fls. 173/179).
A decisão monocrática prolatada no julgamento da apelação deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, ao recurso de apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, na forma da fundamentação.
Ressalto que, na fundamentação do voto, constou o seguinte (fl. 224 vº):
Desse modo, é nítido que o título executivo determinou tão somente a conversão do tempo especial em comum, EXCLUINDO DA CONDENAÇÃO a concessão da aposentadoria especial, deixando, assim, de fixar o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aplicado ao cálculo da renda mensal inicial.
A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Na conta embargada, foi calculada a RMI (renda mensal inicial) correspondente a CR$ 674.928,00, valendo-se do coeficiente de 100% (DIB em 01/03/1985), com atrasados (apurados entre setembro/1991 a agosto/2011) no importe de R$ 47.316,57 (quarenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos) atualizado para 01/08/2011.
Em contrapartida, o cálculo do INSS apurou uma RMI de CR$ 641.181,60, com atrasados totalizando R$ 36.052,84 (trinta e seis mil, cinquenta e dois reais e sessenta centavos) para agosto/2011.
Com efeito, a legislação vigente na data de concessão do benefício (Decreto nº 89.312 de 23.01.1984, DIB em 01/03/1985) estabelecia a apuração da RMI mediante a aplicação do coeficiente de cálculo de 80% (oitenta por cento) do salário-de-benefício acrescido de 3% (três por cento) por ano trabalhado, limitado, entretanto, a 95% (noventa e cinco por cento).
Nesses termos, estabelece o Decreto nº 89.312 de 23.01.1984, a seguir:
Logo, assiste razão ao apelante, devendo ser reformada a sentença, a fim de que a execução prossiga pelo cálculo elaborado pelo INSS no valor total de R$ 36.052,84 (trinta e seis mil, cinquenta e dois reais e sessenta centavos) para agosto/2011.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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