D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA. ÓBITO DO AUTOR DA DEMANDA COGNITIVA. PENSÃO POR MORTE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à apelação interposta para determinar o prosseguimento da execução pela conta de liquidação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a inversão do ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004951-03.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que rejeitou o pedido formulado no presente feito homologando o cálculo elaborado pela parte embargada.
Sustenta o apelante a inadequação do cálculo acolhido quanto à renda mensal inicial, bem como no tocante à execução de parcelas cujo vencimento é posterior ao óbito do autor da ação de conhecimento que originou a execução embargada e referem-se a valores decorrentes da pensão por morte devida aos seus herdeiros. Aduz, ainda, incorreções quanto aos juros de mora e a atualização monetária implicando o equívoco de todo o cálculo dos atrasados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
O título executivo julgou procedente o pleito formulado na demanda cognitiva (ajuizado no ano de 2003) e condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 05/11/1984, mediante a atualização dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela aplicação da variação da ORTN/OTN, na forma da Lei nº 6.423/77, bem como condenou o réu a pagar as diferenças do período não alcançado pela prescrição quinquenal, acrescido dos juros moratórios, a partir da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês, e após o dia 10/01/2003, incidindo à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do C. Civil e do art. 161, §1º, do CTN. Correção monetária nos termos da Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal. Ademais, condenou o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
A sentença foi proferida na demanda cognitiva em 26/03/2004 e a decisão monocrática, em sede de julgamento da apelação, foi prolatada em 13/12/2010 (fls. 75/76 vº). O trânsito em julgado ocorreu em 18/02/2011.
Segundo aponta o documento extraído do Sistema DataPrev (fl. 99), o benefício da aposentadoria especial em questão (NB 46/074.395.780-6) não foi revisto, por constar o óbito do requerente em 06/06/2004. Tal extrato acusa, ainda, que houve concessão da pensão por morte (NB 21/130.135.471-3) para a Sra. Amélia Gonçalves da Silva, sendo que esta foi cessada por óbito em 31/08/2008.
Iniciada a execução, a parte embargada elaborou cálculo das parcelas vencidas no período de agosto/1998 a agosto/2008, totalizando o montante de R$ 26.563,57 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos) atualizado até abril/2011.
Com efeito, no caso concreto, assinalo que o autor da ação de conhecimento faleceu em 06/06/2004 (fl. 99), e, embora o óbito tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, verifica-se que o feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito em questão, e desta forma, remanesce o interesse processual por parte dos herdeiros. Nesse sentido, precedente Processo 0176818-18.2005.4.03.6301/ Origem: Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo - Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 60/229).
Ressalto, ainda, que os valores a que fazia jus o titular do benefício da aposentadoria e que não foram recebidos em vida integram o seu patrimônio e são transmissíveis aos seus sucessores, a teor do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
Segundo consta da exordial da lide originária, o pedido consistiu na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, de modo que, em consonância com os estritos termos do título executivo, a execução restringe-se à apuração de diferenças decorrentes da revisão daquele benefício.
Deste modo, em respeito ao princípio da fidelidade ao título executivo, não devem ser acolhidos os cálculos da parte embargada, por terem apurado diferenças decorrentes da aplicação do critério revisional consubstanciado no r. julgado no cálculo da pensão por morte, extrapolando, assim, os limites do pedido do processo de conhecimento e da coisa julgada.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
Assim sendo, o cálculo dos atrasados deve ter como termo inicial a data de início da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal (agosto/1998), e como termo final, a data do óbito do autor da ação de conhecimento, Valentim Menino Ferraz (junho/2004).
No mais, a parte embargada não demonstrou como apurou o valor da renda mensal inicial - RMI, apresentando tão somente a planilha do cálculo dos atrasados.
Outrossim, calculou de forma equivocada os juros de mora, deixando de considerar os termos estabelecidos no r. julgado. A respeito deste tema, nos casos em que a sentença fixa juros legais, a jurisprudência determina a adequação do percentual ao disposto na legislação superveniente (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009).
Relativamente à conta do INSS, por sua vez, foram computados os juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, até a data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando os juros passaram a incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Assim sendo, a execução deve prosseguir pela conta elaborada pelo INSS (fls. 06/12), no montante total de R$ 12.947,71 (doze mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos) atualizado para abril/2011.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta para determinar o prosseguimento da execução pela conta de liquidação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no valor de R$ 12.947,71 (doze mil, novecentos e quarenta e sete reais e setenta e um centavos) atualizado para abril/2011, com a inversão do ônus da sucumbência, consoante fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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