
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037308-36.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VICENTINA ANTUNES DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037308-36.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VICENTINA ANTUNES DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, devendo ser aplicados juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, durante todo o período de cálculo, em respeito à coisa julgada e, de oficio, fixou o critério de atualização monetária dos atrasados pelo IPCA-E.
Sustenta a presença de omissão, obscuridade e/ou contradição no v. aresto, no tocante ao critério de atualização monetária pela Taxa Referencial – TR, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, o qual deve ser aplicado no cálculo de liquidação dos atrasados da condenação, em detrimento do índice empregado na conta homologada pelo acórdão embargado.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037308-36.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VICENTINA ANTUNES DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LIGIA CHAVES MENDES - SP427338-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram os vícios aventados pelo embargante, considerando que consta expressamente do acórdão ora impugnado os critérios de juros e correção monetária adotados.
O julgado embargado está devidamente fundamentado, conforme se afere dos seguintes trechos do voto a seguir transcritos: “não tendo a citada autarquia se insurgido contra tal determinação no momento oportuno, deve ser observado, quanto aos juros moratórios, o percentual de 1% ao mês sobre todas as diferenças devidas, inclusive, após a entrada em vigor da Lei n° i 1.960/2009, em respeito à coisa julgada, a fim de que se dê fiel cumprimento ao título executivo. No tocante à atualização monetária, em 20.09.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE n° 870.947, tema de repercussão geral n° 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E a partir da vigência da Lei 11.960/2009.”
Desta forma, inexistem a omissão e a obscuridade apontadas pelo embargante.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1443216/RS, AgRg no AREsp 62.064/SP, EDcl no REsp 988.915/SP).
Por fim, mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
