
| D.E. Publicado em 05/10/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. SUPERVENIÊNCIA DO JULGADO RE 870.947 DO STF. CORREÇÃO DE OFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, devendo ser aplicados juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, durante todo o período de cálculo, em respeito à coisa julgada e, de ofício, fixar o critério de atualização monetária dos atrasados pelo IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037308-36.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Vicentina Antunes Domingues contra a sentença que acolheu o cálculo apresentado pelo embargante, reconhecendo a ausência de valores devidos para extinguir a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como para condenar o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais).
Sustenta a parte embargada o equívoco na apuração da renda mensal inicial, que deixou de considerar a média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, nos termos do disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91. Afirma, ainda, que, em seu cálculo, houve o desconto dos valores pagos pelo INSS, em antecipação de tutela. Por derradeiro, assevera ter empregado o percentual correto quanto aos juros moratórios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou o INSS a restabelecer o benefício do auxílio-doença (NB 5174860120) em favor da parte embargada desde o seu cancelamento indevido (15/12/2007), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo que atestou a sua incapacidade definitiva, mediante o pagamento de renda mensal a ser calculada de acordo com o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, corrigindo-se monetariamente e com incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, partir da citação no presente feito (Súmula 204 do STJ). Condenou, ainda, o INSS a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitado o disposto na Súmula 111 do STJ.
Iniciada a execução, a parte embargada elaborou cálculo no montante total de R$ 8.846,77 (oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos) atualizado até dezembro/2010.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS elaborou conta de liquidação em que concluiu pela inexistência de diferenças devidas.
Como bem salientou o MM. Juiz a quo: no caso dos autos, a aposentadoria por invalidez concedida à embargada foi precedida de benefício de auxílio-doença, motivo pelo qual não se aplicam as disposições do §5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, regulamento este destinado a situações especiais, em que a aposentadoria por invalidez não decorreu da conversão de auxílio-doença, em razão de lacunas contributivas.
De fato, acerca da RMI da aposentadoria por invalidez, nos casos em que desta precedeu o auxílio-doença, dois são os critérios legais disciplinados no caput e no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, a seguir transcritos:
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do RE 583834/SC, em 21/09/2011, submetido ao regime de Repercussão Geral, a regra estabelecida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
Assim, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez é calculado utilizando-se o período básico de cálculo dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário de benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado à aposentadoria por invalidez.
O STJ também já se posicionou acerca deste tema, com a edição da Súmula nº 557:
Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim preceitua: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
Portanto, está correto o método empregado pelo INSS para a apuração da RMI - renda mensal inicial.
No tocante à superveniência da norma que altera o percentual dos juros de mora, quatro são as situações a serem enfrentadas, conforme já se manifestou o C. STJ no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009), considerando-se a data da prolação da decisão exequenda:
No caso em questão, por analogia, o r. julgado, prolatado quando já em vigor a Lei nº 11.960/2009, estabeleceu a incidência dos juros de mora a razão de 1% ao mês, de acordo com um determinado juízo de valor do magistrado, de forma que a eventual alteração do mencionado percentual fixado dependeria de iniciativa da parte, por meio do recurso cabível na fase cognitiva.
Destarte, não tendo a citada autarquia se insurgido contra tal determinação no momento oportuno, deve ser observado, quanto aos juros moratórios, o percentual de 1% ao mês sobre todas as diferenças devidas, inclusive, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, em respeito à coisa julgada, a fim de que se dê fiel cumprimento ao título executivo.
No tocante à atualização monetária, em 20.09.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu o RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, de relatoria do Ministro Luiz Fux, no sentido da inaplicabilidade da Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, também no período anterior à expedição do precatório, devendo ser utilizado para tanto o IPCA-E a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Nesse passo, considerando que os critérios de atualização do débito são consectários legais e, portanto, revestidos de natureza de ordem pública, entendo serem passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014; AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, devendo ser aplicados juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, durante todo o período de cálculo, em respeito à coisa julgada e, de ofício, fixo o critério de atualização monetária dos atrasados pelo IPCA-E, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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