
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001068-48.2015.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR ALVES DE LUCENA
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001068-48.2015.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR ALVES DE LUCENA
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de recurso adesivo da parte embargada interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para acolher o cálculo elaborado pela contadoria da Justiça Federal, no montante total de R$ 1.100.500,83 (um milhão, cem mil, quinhentos reais e oitenta e três centavos) atualizado até outubro/2014.
Sustenta a parte apelante que, relativamente à correção monetária dos atrasados, deve ser observado o critério previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da sua vigência, ou seja, a partir de 07/2009, com a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR).
Alega a parte embargada que faz jus à adoção do índice IRSM na atualização monetária dos salários-de-contribuição que compõem a base de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido, independentemente de condenação expressa no título executivo, sob a argumento de que o cômputo de tal índice previsto na legislação pertinente à matéria não extrapola os limites da coisa julgada.
Com contrarrazões da parte embargada, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001068-48.2015.4.03.6140
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMAR ALVES DE LUCENA
Advogado do(a) APELADO: HELIO RODRIGUES DE SOUZA - SP92528-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese dos fatos, o título executivo determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com data de início - DIB em 16/07/1996, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do artigo 461 e §§ 4º e 5º do CPC/1973.
Instada a se manifestar a respeito dos cálculos elaborados pelas partes, a contadoria judicial apontou os equívocos constatados e elaborou nova conta de liquidação dos atrasados, ressaltando que, na, apuração do salário de benefício, não incluímos o IRSM de 39,67%, relativo a fevereiro de 1994, por falta de expressa determinação no r. julgado. Quanto à correção monetária, aplicamos o INPC em continuidade à atualização dos valores em atraso, pois a Res. 561/07 do CJF, acolhida pelo V. Acórdão (fls. 209/214, a.p.), assim dispõe.
Com efeito, a apuração da RMI do benefício, o que compreende a atualização monetária dos salários de contribuição utilizados em sua base de cálculo, é consequência da concessão da aposentadoria consubstanciada no título executivo.
É certo que o índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994, aplica-se na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994 e para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 01º.03.1994.
A respeito deste tema, a Lei nº 10.999/04 autorizou a revisão automática dos benefícios com termo inicial posterior a fevereiro/1994.
Logo, uma vez que o cálculo da RMI é consequência da concessão da aposentadoria determinada no título executivo, bem como em virtude de expressa autorização legal e da inexistência de controvérsia na jurisprudência acerca do direito em questão, a adoção do IRSM como índice aplicado na atualização monetária dos salários-de-contribuição dispensa a condenação específica no r. julgado.
O título executivo determinou, ainda, que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3° Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, que revogou a Resolução n° 242/2001 e demais disposições em contrário.
A sentença recorrida homologou os cálculos observando os ditames do título executivo judicial, com a aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 134/2000, com as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
A adoção dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Logo, a sentença recorrida se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Deste modo, o cálculo de liquidação deve ser refeito para que se inclua o IRSM, de 39,67%, relativo a fevereiro de 1994, na atualização monetária dos salários-de-contribuição que compõem a base de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, mantendo-se a correção monetária dos atrasados pelos índices previstos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte embargada, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
I. O título executivo determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com data de início - DIB em 16/07/1996, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do artigo 461 e §§ 4º e 5º do CPC/1973.
II. O índice IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo), no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro/1994, aplica-se na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/1994, e para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 01º.03.1994.
III. A apuração da RMI do benefício, o que compreende a atualização monetária dos salários de contribuição utilizados em sua base de cálculo, é consequência da concessão da aposentadoria consubstanciada no título executivo.
IV. Em virtude de expressa autorização legal e da inexistência de controvérsia na jurisprudência acerca do direito em questão, a adoção do IRSM, como índice aplicado na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dispensa a condenação específica no r. julgado.
V. A sentença recorrida homologou os cálculos observando os ditames do título executivo judicial, com a aplicação dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 134/2000, com as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
VI. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.
VII. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
