
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008884-56.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PERICLES MEIRA GUERRA, BERICEU MEIRA GUERRA, CLEIBE GUERRA MUNIZ, ILOMAR GUERRA LEITE, ILMA MEIRA GUERRA, CREUZA GUERRA, CLEBER GUERRA, CRISTIANE GUERRA RUGNA, CAREN GUERRA
SUCEDIDO: BERILO GONCALVES GUERRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008884-56.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PERICLES MEIRA GUERRA, BERICEU MEIRA GUERRA, CLEIBE GUERRA MUNIZ, ILOMAR GUERRA LEITE, ILMA MEIRA GUERRA, CREUZA GUERRA, CLEBER GUERRA, CRISTIANE GUERRA RUGNA, CAREN GUERRA
SUCEDIDO: BERILO GONCALVES GUERRA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução, acolhendo o cálculo de liquidação elaborado pela contadoria judicial, bem como condenou o apelante a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o crédito apresentado pela autarquia e o montante homologado (fl. 101 id 3516061).
Sustenta o apelante que, apesar de o cálculo da contadoria judicial ter aplicado a prescrição quinquenal, em conformidade com a conta por ele elaborada, há excesso de execução no tocante à renda mensal inicial e aos critérios de atualização monetária dos atrasados. Aduz que, na apuração da RMI, houve a indevida aplicação de correção monetária sobre os salários de contribuição até a DIB (16/01/1995), quando, na verdade, tal atualização deveria ocorrer apenas até a data de aquisição do direito à aposentadoria (DAT, em dezembro/1989), procedendo-se, a partir de então, ao reajustamento do montante obtido até o termo inicial do benefício, com fulcro no artigo 56 do Decreto 3048/1999, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (REsp 1.235.283/RS, publicado em 23/11/2012). Assevera, ainda, que, na correção monetária dos atrasados, o órgão auxiliar do juízo inovou ao aplicar o indexador INPC, índice diverso da TR – Taxa Referencial, o qual foi adotado no cálculo apresentado por ambas as partes, não sendo objeto de controvérsia. Argumenta ser devida a correção monetária das diferenças pela TR até a véspera de 25.03.2015, fixando-se, a partir de então, o IPCA-E, consoante julgamento prolatado no RE 870.947. Requer o provimento do recurso, com a inversão do ônus da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008884-56.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PERICLES MEIRA GUERRA, BERICEU MEIRA GUERRA, CLEIBE GUERRA MUNIZ, ILOMAR GUERRA LEITE, ILMA MEIRA GUERRA, CREUZA GUERRA, CLEBER GUERRA, CRISTIANE GUERRA RUGNA, CAREN GUERRA
SUCEDIDO: BERILO GONCALVES GUERRA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Segundo consulta aos expedientes internos deste E. Tribunal, o título executivo judicial formado no presente caso (nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0001182-09.2002.403.6183) julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária para reconhecer os serviços prestados pelo autor nos períodos compreendidos entre 07.10.1948 a 03.03.1953, 01.07.1957 a 12.06.1959, 02.01.1961 a 15.01.1974, 26.06.1976 a 17.12.1980 e 05.01.1981 a 30.12.1989, condenando o réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo. Verifica-se, ainda, ainda que o r. julgado foi omisso em relação aos critérios de correção monetária incidentes sobre parcelas de atrasados.
No tocante à controvérsia envolvendo a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cumpre ressaltar que, no julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria." (RE 630501, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
A jurisprudência firmada pelo STF no mencionado julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria,
desde que sob o império de uma mesma lei
.Desta feita, o cálculo do benefício não deve observar um sistema híbrido. Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional:
"Ressalto que não é possível computar o acréscimo do período laborado até a data do requerimento administrativo, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão geral, segundo o qual restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário." (APELREEX 00068707320074036183, Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016).
Portanto, assiste razão ao INSS acerca da incorreção do cálculo da contadoria judicial (fls. 36/44/ID 3516061), na medida em que o direito à obtenção da melhor forma de cálculo da aposentadoria deve respeitar a vedação ao regime híbrido.
Nesse contexto, com base no título executivo, afere-se que, na data do afastamento da atividade (DAT), em dezembro/1989, a parte embargada já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria. Logo, tal marco deve servir como parâmetro para a apuração da renda mensal inicial, a ser calculada de forma fictícia, como se o segurado tivesse pleiteado o benefício naquela época.
Portanto, no caso concreto, para efeitos de cálculo da RMI, devem ser aplicadas as regras vigentes na respectiva DAT (dezembro/1989), da mesma forma que a atualização dos salários de contribuição envolvidos na apuração da renda mensal deve respeitar tal termo final. Após a apuração da RMI, este valor é atualizado de acordo com os índices de reajustamento aplicados aos benefícios previdenciários até a data do requerimento administrativo, no caso em 16/01/1995 (DIB). As parcelas vencidas devem ser apuradas a partir do termo inicial do benefício, posto que somente em tal data houve a manifestação da vontade em obter aposentadoria.
Nesse sentido, destaco, por analogia, a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, ressaltando-se que tal entendimento foi recentemente ratificado, conforme se afere no julgamento prolatado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL 810/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020):
(...) Quando a aposentadoria foi deferida com suporte tão somente no tempo de serviço prestado até 16-12-1998, vale dizer, com base no direito adquirido anterior à vigência da Emenda Constitucional 20/1998, a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo deverá observar como marco final a data ficta de dezembro de 1998 e não a data efetiva da implantação em folha de pagamento. Apurando-se a renda mensal inicial na época do implemento das condições preestabelecidas e reajustando-a posteriormente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção, conforme parâmetros trazidos no artigo 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/1999. A data de entrada do requerimento norteará unicamente o início do pagamento do benefício. Outrossim, se a segurada optar pela aposentadoria pelas regras vigentes até a edição da Lei 9.876/1999, deve ser observada a redação do artigo 188-B do referido Decreto. Em qualquer dos casos deve ser calculada a renda mensal inicial do benefício na data em que reunidos os requisitos necessários para sua concessão, a partir daí, a renda mensal inicial deverá ser reajustada pelos índices de correção monetária dos benefícios previdenciários até a efetiva implantação em folha de pagamento
No que concerne à atualização monetária dos atrasados, afere-se do próprio parecer do setor contábil da citada autarquia (fl. 18 do ID 3516061) a informação de que: (...) Quanto às contas do autor de fls. 277/291 (...) a correção monetária está utilizando o indexador INPC a partir de 08/2006 ao invés de 01/2004 (...). Logo, não subsiste o argumento de que ambas as partes teriam adotado a TR – Taxa Referencial em seus cálculos e que, assim, a contadoria judicial teria inovado, por aplicar o INPC desde 09/2006 em diante (nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal).
Frise-se que os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado (no caso, a Resolução nº 267/2013 do CJF, cujos critérios de correção monetária dos atrasados foram mantidos pela atual Resolução nº 658/2020 do CJF, no que diz respeito aos benefícios previdenciários).
Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Logo, a conta homologada não merece reparo quanto ao critério de correção monetária das diferenças, por ter empregado os índices estabelecidos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando ainda em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
Nesse passo, o cálculo elaborado pela contadoria judicial e acolhido nos termos da sentença recorrida deve ser retificado apenas em relação à forma de apuração da renda mensal inicial, mantidos os demais parâmetros utilizados.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação interposta
, para determinar a retificação do cálculo de liquidação acolhido, na Primeira Instância, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REGRAS DA DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGIME HÍBRIDO. VEDAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RETIFICAÇÃO PARCIAL DA CONTA ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Segundo consulta aos expedientes internos deste E. Tribunal, o título executivo judicial formado no presente caso (nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0001182-09.2002.403.6183) julgou procedente o pedido formulado na ação previdenciária para reconhecer os serviços prestados pelo autor nos períodos compreendidos entre 07.10.1948 a 03.03.1953, 01.07.1957 a 12.06.1959, 02.01.1961 a 15.01.1974, 26.06.1976 a 17.12.1980 e 05.01.1981 a 30.12.1989, condenando o réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo.
2. No tocante à controvérsia envolvendo a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, cumpre ressaltar que, no julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334).
3. A jurisprudência firmada pelo STF no mencionado julgamento teve por escopo assegurar o critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Vedação ao regime híbrido (Recurso Extraordinário 575.089-2/RS. DJE 24/10/2008).
4. Portanto, assiste razão ao INSS acerca da incorreção do cálculo da contadoria judicial (fls. 36/44/ID 3516061), na medida em que o direito à obtenção da melhor forma de cálculo da aposentadoria deve respeitar a vedação ao regime híbrido.
5. Nesse contexto, com base no título executivo, afere-se que, na data do afastamento da atividade (DAT), em dezembro/1989, a parte embargada já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria. Logo, tal marco deve servir como parâmetro para a apuração da renda mensal inicial, a ser calculada de forma fictícia, como se o segurado tivesse pleiteado o benefício naquela época. Após a apuração da RMI, este valor é atualizado de acordo com os índices de reajustamento aplicados aos benefícios previdenciários até a data do requerimento administrativo, no caso em 16/01/1995 (DIB). Precedentes.
6. No que concerne à atualização monetária dos atrasados, não subsiste o argumento de que ambas as partes teriam adotado a TR – Taxa Referencial em seus cálculos e que, assim, a contadoria judicial teria inovado, por aplicar o INPC desde 09/2006 em diante (nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal).
7. Não merece reparo a conta homologada quanto ao critério de correção monetária das diferenças, por ter empregado os índices estabelecidos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, estando ainda em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, no tocante à inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária (RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux/ Tema 810).
8. Nesse passo, o cálculo elaborado pela contadoria judicial e acolhido nos termos da sentença recorrida deve ser retificado apenas em relação à forma de apuração da renda mensal inicial, mantidos os demais parâmetros utilizados.
9. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
