
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta, e de ofício, fixar como índice de atualização monetária dos atrasados o IPCA-e, condicionada tal aplicação à modulação dos efeitos da decisão a ser proferida no RE nº 870.947, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038023-44.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Marcelo Casagrande, parte embargada, em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado no presente feito para determinar o prosseguimento da execução pelo cálculo elaborado pela Autarquia Previdenciária, condenando o embargado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do montante da condenação.
Sustenta o apelante que a sentença reconheceu o direito ao auxílio-doença a partir de 25/02/2011, data da cessação do benefício de nº 31/536.445.288-0. Assevera que, ao apurar a RMI desde 14/07/2009, o Instituto deixou de integrar, no período base de cálculo, o salário-de-contribuição da competência de junho/2009, em que houve efetivo recolhimento (CNIS - fl. 34). Afirma que o período básico de cálculo da RMI deve ser de 07/1994 a 06/2009, mês imediatamente anterior à data da entrada do requerimento (DER) em 14/07/2009. Argumenta, ainda, que não devem ser descontadas das parcelas de atrasados, devidos a título do benefício de auxílio-doença, as prestações vencidas no período concomitante àquele em que exerceu atividade laborativa remunerada. Por derradeiro, requer que a adoção do INPC como índice de atualização monetária dos atrasados da condenação, na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou o INSS a conceder, em favor da parte embargada, o benefício de auxílio-doença a partir de 25/02/2011, data da cessação indevida do auxílio-doença NB 31/536.445.288-0 de que esteve em gozo, a partir de 14/07/2009.
O apelante alega que a Autarquia Previdenciária equivocou-se na apuração da RMI do benefício cessado (NB 31/536.445.288-0), conforme carta de concessão, pois teria deixado de considerar o salário-de-contribuição de julho/2009, adotando o período básico de cálculo de 07/1994 a 06/2009. Afirma que, mediante tal critério, foi estabelecida como termo final a data do afastamento da atividade, ao invés da data da constatação da incapacidade.
Contudo, em que pese os reflexos na RMI do novo benefício de auxílio-doença, concedido na ação de conhecimento, a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 31/536.445.288-0, cessado administrativamente, não consistiu em objeto da demanda cognitiva que deu origem à execução.
Portanto, a execução do v. aresto não tem o condão de alterar a renda do benefício concedido e cessado na via administrativa que precedeu o auxílio-doença implantado por força da sentença condenatória.
Argumenta, ainda, o apelante a impossibilidade de desconto das contribuições vertidas concomitantemente ao período de apuração dos atrasados.
Nesse sentido, os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte embargada ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria saúde - considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.
Logo, comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Seguindo tal linha de raciocínio, no cálculo dos atrasados, não devem ser deduzidas as parcelas recebidas nos períodos correspondentes àqueles em que a parte embargada efetivamente laborou.
Relativamente ao índice de atualização monetária das parcelas vencidas, importa ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, já decidiu pela aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Logo, o INPC não é o índice a ser adotado no presente caso.
Por serem as partes simultaneamente vencedoras e vencidas, fixo a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta para que não sejam descontadas as parcelas de atrasados vencidas nas competências em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições, bem como para estabelecer a sucumbência recíproca, e de ofício, fixar como índice de atualização monetária dos atrasados o IPCA-e, condicionada tal aplicação à modulação dos efeitos da decisão a ser proferida no RE nº 870.947.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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