
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042773-31.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042773-31.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para acolher a conta elaborada pelo perito judicial nomeado, bem como condenar ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, respeitada a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da concessão dos auspícios da Justiça Gratuita.
Sustenta, em síntese, o apelante que a conta acolhida apurou valor excessivo da renda mensal inicial, maculando toda a conta de liquidação dos atrasados. Aduz que a RMI do auxílio-doença precedido de benefício da mesma espécie deve ser calculada nos termos do artigo 36, §7º do Decreto 3.048/99. Requer, assim, o prosseguimento da execução de acordo com o montante que entende devido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042773-31.2011.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NANCI DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese dos fatos, a sentença proferida na ação de conhecimento julgou procedente o pedido de beneficio de auxílio-doença fixado, nos termos do art. 61 da Lei n°8.213/91, a partir do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 18.09.2003 (fl. 16 do ID 89911722).
A decisão monocrática prolatada em julgamento de apelação determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início - DIB na juntada do laudo pericial (fls. 118 - 20.09.2006), e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pela autarquia-ré (fl. 42 do ID 89911764).
Em juízo de retratação positivo, foi reconsiderado o v. acórdão, dando-se parcial provimento ao agravo legal da parte autora, ora embargada, para manter o termo a quo do benefício fixado na sentença de primeiro grau na data da cessação do benefício anterior, em 18/09/2003 (fls. 109/110 do ID 89911764).
Iniciada a execução, a parte autora apresenta cálculo de liquidação no valor total de R$ 279.432,39 (duzentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) apurados até maio/2016 (fl. 134 do ID 89911764). Apurou os atrasados, partindo de uma renda mensal inicial no valor de R$ 609,73 (fl. 144 do ID).
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/1973, o INSS opôs o presente feito. Apurou atrasados no valor de R$ 102.200,26 (cento e dois mil, duzentos reais e vinte e seis centavos) atualizado para maio/2016, partindo de uma RMI de R$ 321,06 (fls. 160/165 do ID 89911764).
Diante da divergência entre os cálculos das partes, foi nomeado perito judicial para a elaboração a verificação do quantum devido.
O perito judicial nomeado apurou a mesma RMI da parte embargada 609,54 (fls. 32/33 do ID 89911765). Atrasados no montante de R$ 189.782,59 (cento e oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), em decorrência da aplicação de índices de correção monetária distintos daquele empregados na conta embargada (fls. 34/39 do ID mencionado).
Ambas as partes manifestaram-se em relação ao cálculo do perito judicial. A embargada ateve-se aos critérios de atualização monetária, enquanto que a autarquia impugnou a RMI, sob o argumento de que, considerando a revisão da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia imediatamente seguinte à cessação do NB 31/117.997.048-6, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez decorre do salário de benefício do benefício que lhe antecedeu (artigo 32, §6° do Decreto 3.048/99) – fl. 18 do ID 89911793.
Após idas e vindas dos autos à verificação do perito judicial, afirmou o expert, a respeito da conta confeccionada pela parte embargada: a memória de cálculo apresentada pela autora às fls.346/347 foi elaborada utilizando os salários de contribuição em nome da mesma, existentes no banco de dados do INSS-DATAPREV, representados pelos valores contidos nas planilhas de fls.339/34.
Esclareceu, ainda, no que concerne à conta de liquidação elaborada pelo INSS (...) A RMI apresentada pela Autarquia (fl.324), no valor de R$ 696,15 (seiscentos e noventa e seis reais e quinze centavos), teve como data início do benefício em 20/09/2006. A data de início do benefício decidido no Acórdão foi em 18/09/2003, ou seja, aferição da RMI apresentada pela Autarquia não segue o julgado
Com efeito, a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
Desta forma, não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Acerca deste tema, é a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo
Conforme constatado pelo perito judicial nomeado, a renda mensal inicial apurada pelo INSS considera o termo inicial do benefício, equivocadamente, na data fixada no acórdão reformado em juízo de retratação, razão pela qual não deve ser admitida.
Ademais, as alegações do apelante referem-se à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, de modo que a previsão legal invocada (artigo 36, § 7º do Decreto 3.048/99) diz respeito situação distinta daquela configurada no caso concreto.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, amparando-se no laudo do perito nomeado, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão guerreada.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, no tocante ao valor devido pelo apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, no tocante ao valor devido pelo apelante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. Conforme constatado pelo perito judicial nomeado, a renda mensal inicial apurada pelo INSS considera o termo inicial do benefício, equivocadamente, na data fixada no acórdão reformado em juízo de retratação, razão pela qual não deve ser admitida.
3. Ademais, as alegações do apelante referem-se à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, de modo que a previsão legal invocada (artigo 36, § 7º do Decreto 3.048/99) diz respeito à situação distinta daquela configurada no caso concreto, concernente ao benefício de auxílio-doença.
4. O MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com o título executivo, amparando-se no laudo do perito nomeado, razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão guerreada.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, no tocante ao valor devido pelo apelante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
