
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013582-96.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAMIRA MARTINS SAROBA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013582-96.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAMIRA MARTINS SAROBA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."
"§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo."
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento do RE 583834/SC,
em 21/09/2011,
submetido ao regime de Repercussão Geral, a regra estabelecida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.Assim, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez é calculado utilizando-se o período básico de cálculo dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário de benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado à aposentadoria por invalidez.
O STJ também já se posicionou acerca deste tema, com a edição da Súmula nº 557:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral." (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe: 15/12/2015).
Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim preceitua: "
A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença
será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença,reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral
".Segundo consta no mencionado Decreto, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial da aposentadoria por invalidez, e sobre este valor incidirá o coeficiente de cálculo deste último benefício. Ou seja, a partir da data de início do auxílio-doença, para efeito de cálculo do benefício derivado, nesta hipótese, não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim, em salário-de-benefício, portanto, é descabido o emprego do IRSM. Logo, a partir da apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em geral.
No caso concreto, uma vez que a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao benefício em questão.
Logo, é inexequível o título executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação nele consignada, razão pela qual julgo extinta a execução.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Ante o exposto,
dou provimento à apelação interposta pelo INSS,
para obstar o prosseguimento da execução, declarando-a extinta, com fulcro no artigo 741, inciso II, do CPC/73, correspondente ao atual artigo 535, inciso III, do CPC/15, nos termos da fundamentação. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, ficando a exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. IRSM. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I. Dois são os critérios legais para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por auxílio-doença, disciplinados no caput e no § 5º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
II. Entendimento do STF consolidado no julgamento do RE 583834/SC, em 21/09/2011 (Repercussão Geral). A regra estabelecida no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
IV. Nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez é calculado pela simples conversão do salário de benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo correspondente.
V. A apuração da RMI da aposentadoria por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é anterior a março/1994, de modo que a revisão determinada pelo r. julgado não surte efeitos ao benefício em questão.
VI. Título inexequível. Impossibilidade de executar a obrigação nele consignada. Extinção da execução.
VII. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 741, inciso II, CPC/73, atual art. 535, inciso III, do CPC/15). Exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
VIII. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
