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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DE COEFICENTE DE CÁLCULO. COISA ...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:36:08

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DE COEFICENTE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. IRSM. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. I. O título executivo determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte embargada (aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 24/10/1995), mediante a aplicação do índice IRSM, no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano. II. Aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Renda mensal inicial obtida a partir do coeficiente de cálculo de 76% do salário-de-benefício. Reconhecimento de tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco anos), com o direito à aposentadoria integral, mediante sentença proferida nos autos da ação judicial nº 2080/96, e acórdão prolatado pela Primeira Turma deste E. TRF, com trânsito em julgado em 02/03/2000. III. Em que pese o título executivo proferido nos autos da demanda que gerou a execução embargada (Processo nº 952/2002) trate da revisão da RMI mediante a aplicação do índice IRSM, é certo que esta corresponde à renda mensal inicial revisada, resultante da incidência do coeficiente de 100% (cem por cento) ao salário-de-benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada material. IV. A autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus de provar eventual pagamento em duplicidade decorrente da aplicação do índice IRSM imposta no título executivo. V. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. VI. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1438638 - 0025732-22.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025732-22.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.025732-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP031802B MAURO MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADHEMAR CUQUI
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
No. ORIG.:08.00.00106-9 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DE COEFICENTE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. IRSM. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
I. O título executivo determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte embargada (aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 24/10/1995), mediante a aplicação do índice IRSM, no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano.
II. Aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Renda mensal inicial obtida a partir do coeficiente de cálculo de 76% do salário-de-benefício. Reconhecimento de tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco anos), com o direito à aposentadoria integral, mediante sentença proferida nos autos da ação judicial nº 2080/96, e acórdão prolatado pela Primeira Turma deste E. TRF, com trânsito em julgado em 02/03/2000.
III. Em que pese o título executivo proferido nos autos da demanda que gerou a execução embargada (Processo nº 952/2002) trate da revisão da RMI mediante a aplicação do índice IRSM, é certo que esta corresponde à renda mensal inicial revisada, resultante da incidência do coeficiente de 100% (cem por cento) ao salário-de-benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
IV. A autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus de provar eventual pagamento em duplicidade decorrente da aplicação do índice IRSM imposta no título executivo.
V. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
VI. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/02/2017 15:47:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025732-22.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.025732-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP031802B MAURO MARCHIONI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADHEMAR CUQUI
ADVOGADO:SP140741 ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
No. ORIG.:08.00.00106-9 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado no presente feito, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargada fixados em 10% (dez por cento) do valor total do débito corrigido monetariamente.

Sustenta o apelante que a execução deve se limitar à condenação imposta no título executivo, ou seja, à incidência do IRSM, no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro de 1994, no primeiro reajuste da renda mensal, considerada em seu valor original, obtido a partir da aplicação do coeficiente de cálculo de 76% (setenta e seis) do salário-de-contribuição, em que pese a majoração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, reconhecida por força de processo judicial que tramitou perante a 2ª Vara Cível de São Carlos/SP.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, bem como o sistema eletrônico de pesquisa desta E. Corte, o título executivo determinou o recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte embargada (aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 24/10/1995), mediante a aplicação do índice IRSM, no percentual de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro de 1994, aos salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano.

O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus a parte embargada foi concedido originalmente com o coeficiente de cálculo de 76% do salário-de-benefício, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço do período de 01/01/1959 a 31/12/1970, resultando em 31 anos, 8 meses e 21 dias.


Ocorre que, mediante sentença proferida nos autos da ação judicial nº 2080/96, que tramitou na Comarca de São Carlos-SP, ratificada pelo acórdão de lavra da Primeira Turma deste E. Tribunal, prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 98.03.001179-0/SP, com trânsito em julgado em 02/03/2000, houve o reconhecimento do trabalho rural realizado no período de 01/01/1971 a 01/12/1974, resultando em tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco anos), com o direito à aposentadoria integral.


Em que pese o título executivo proferido nos autos da demanda que gerou a execução embargada (Processo nº 952/2002, com trâmite na 2ª Vara da Comarca de Itápolis/SP) trate da revisão da RMI mediante a aplicação do índice IRSM, é certo que a renda a ser considerada corresponde à renda mensal inicial revisada, resultante da incidência do coeficiente de 100% (cem por cento) ao salário-de-benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada material.


Ressalte-se, ainda, que, conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, inexistem provas nos autos de que, nas diferenças pagas em virtude da revisão da RMI mediante a alteração do coeficiente de cálculo (autos nº 2080/96) já tenham sido contemplados os valores devidos por força da incidência do IRSM.


Logo, uma vez que a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus de provar eventual pagamento em duplicidade decorrente da aplicação do índice IRSM, a execução deve prosseguir da forma postulada pelo exequente.


Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).


Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.


É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 14/02/2017 15:47:27



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