D.E. Publicado em 21/02/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MAJORAÇÃO DE COEFICENTE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. IRSM. TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:47:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025732-22.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a que faz jus a parte embargada foi concedido originalmente com o coeficiente de cálculo de 76% do salário-de-benefício, em virtude do reconhecimento de tempo de serviço do período de 01/01/1959 a 31/12/1970, resultando em 31 anos, 8 meses e 21 dias.
Ocorre que, mediante sentença proferida nos autos da ação judicial nº 2080/96, que tramitou na Comarca de São Carlos-SP, ratificada pelo acórdão de lavra da Primeira Turma deste E. Tribunal, prolatado no julgamento da Apelação Cível nº 98.03.001179-0/SP, com trânsito em julgado em 02/03/2000, houve o reconhecimento do trabalho rural realizado no período de 01/01/1971 a 01/12/1974, resultando em tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco anos), com o direito à aposentadoria integral.
Em que pese o título executivo proferido nos autos da demanda que gerou a execução embargada (Processo nº 952/2002, com trâmite na 2ª Vara da Comarca de Itápolis/SP) trate da revisão da RMI mediante a aplicação do índice IRSM, é certo que a renda a ser considerada corresponde à renda mensal inicial revisada, resultante da incidência do coeficiente de 100% (cem por cento) ao salário-de-benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Ressalte-se, ainda, que, conforme bem asseverou o MM. Juiz a quo, inexistem provas nos autos de que, nas diferenças pagas em virtude da revisão da RMI mediante a alteração do coeficiente de cálculo (autos nº 2080/96) já tenham sido contemplados os valores devidos por força da incidência do IRSM.
Logo, uma vez que a autarquia previdenciária não se desincumbiu do ônus de provar eventual pagamento em duplicidade decorrente da aplicação do índice IRSM, a execução deve prosseguir da forma postulada pelo exequente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
Data e Hora: | 14/02/2017 15:47:27 |